A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, que condenou Construpiso Materiais de Construção Ltda. e TEC - CER Revestimentos Cerâmicos Ltda. à substituição de todo o piso adquirido por Mara Regina Nicolini, por outro da qualidade especificada na nota fiscal, bem como a suportarem todas as despesas acessórias a essa obrigação.
Segundo os autos, ao reformar seu apartamento, Mara comprou 240 m² de pisos cerâmicos na loja Construpiso, fabricados pela TEC-CER, porém eles apresentaram defeitos. A autora afirmou que, para a reforma, teve várias despesas e transtornos de ordem doméstica, com a necessidade de locação de outro imóvel, gastos com material de limpeza, diarista, argamassa, rejunte, faixas de decoração, entre outros. Mara disse ainda que, ao perceber que havia várias peças defeituosas, comunicou o fato à revendedora e posteriormente ao fabricante, o qual, após visita à obra, argumentou que as falhas constatadas estavam dentro da normalidade, uma vez que a seleção das peças é feita manualmente. Insatisfeita, ela procurou o Procon/BC para providências, onde foram realizadas duas audiências conciliatórias, sem êxito. Desta forma, ela cancelou os pagamentos - que até então estavam rigorosamente em dia.
Condenada em 1º grau, a Construpiso Materiais de Construção apelou para o TJ. Sustentou que a responsabilidade é exclusiva do fabricante, bem como somente 12 peças apresentaram falhas, o que não justifica a substituição integral do piso.
“A experiência cotidiana demonstra que a compra de um piso cerâmico é feita com propósito funcional e estético. Por essa razão, o produto deve atender a padrões de durabilidade e qualidade rigorosos, não sendo obrigatória, nem prevista no ordenamento jurídico, a tolerância pelo consumidor a qualquer falha, afastando-se de pronto a tese de que defeitos de fabricação mínimos são toleráveis. Ao contrário, e sobretudo, tratando-se de produto cujo vício não se constata no momento da compra, mas, sim, ao longo de sua instalação, não é razoável exigir-se que a falha seja detectada de imediato”, afirmou o relator do recurso, desembargador Victor Ferreira. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 2007.032469-5).
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