A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, confirmou sentença da comarca de Blumenau que julgou improcedente o pedido de Cássio Schaefer contra Centrais Elétricas de Santa Catarina – Celesc.
Cássio alegou que sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica a sua residência, mesmo estando com a fatura que ensejou o corte quitada. Ele afirmou que, em razão do ocorrido, teve dificuldades de prestar assistência à sua filha de um ano de idade.
A empresa, por sua vez, afirmou que o corte aconteceu pelo não pagamento de mais de uma fatura, e que Cássio foi advertido da interrupção dos serviços por inadimplência.
Inconformado com a decisão de 1º grau, o rapaz apelou para o TJ. Sustentou que o serviço da Celesc - fornecimento de energia elétrica - é essencial e, como tal, exige uma prestação continuada. Ressaltou que a interrupção injustificada enseja a reparação civil.
“Neste caso, era comum a Cássio pagar as faturas depois do vencimento, tanto antes como depois do corte, o que comprovam os recibos juntados por ele mesmo e os documentos apresentados pela empresa. O histórico do consumidor revela que, em um ano, atrasou cerca de 10 faturas, em uma média de 20 dias. É evidente, portanto, que se trata de devedor contumaz e, sendo assim, não há falar em dano moral indenizável, mas em mero dissabor do cotidiano, mesmo porque duas faturas estavam em aberto na data do corte”, afirmou o desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (Apelação Cível n. 2011.016760-3).
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