A 3ª Câmara Criminal negou a ordem em pedido de habeas corpus impetrado em favor de Neoli Dias da Silva. A ação protocolada por dois advogados tinha como meta a liberdade de Neoli, presa sob acusação de um homicídio tentado, assim como de outro consumado, qualificado pela crueldade.
A defesa alegou inocência, ao passo que a câmara decidiu que a matéria necessita de exame aprofundado, pois já há provas nos autos que precisam ser cabalmente analisadas. O pleito suscitou, ainda, falta de embasamento para a manutenção do cárcere na primeira instância. Os magistrados esclareceram que o juiz da comarca agiu corretamente quando denegou a liberdade provisória à acusada, remetendo aos fundamentos do decreto da prisão provisória, já que persiste a necessidade de assegurar a ordem pública.
O desembargador Torres Marques, relator do habeas, observou que " o crime foi praticado com requintes de crueldade [e há] necessidade de salvaguardar a instrução processual em face do temor das testemunhas perante a paciente e seus comparsas." Torres acrescentou que bons predicados, por si sós, não obstam a segregação.
De acordo com o processo, Neoli, armada de um facão, Jean (vulgo “Seco”), com uma arma de fogo, Valdir (vulgo “Bugrinho”), com uma barra de ferro e Oscar, com um revólver, atacaram as vítimas Vanderlei e Claudinei, que resistiram aos disparos e conseguiram fugir. Já o outro ofendido, Altair, faleceu em virtude de diversos disparos, pancadas e golpes de facão. As testemunhas e as vítimas afirmaram que puderam ver, apesar de ser noite, pelas luzes do automóvel e da motocicleta jogada às pressas no chão (os veículos foram usados pelos quatro no crime), que Neoli aplicava golpes de facão em Altair, mesmo dominado e quase sem resistência. A votação foi unânime (HC n. 2011.033896-5).
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