A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou decisão prolatada na comarca de Itajaí, e manteve a condenação imposta a Itajaí Administradora de Shopping Centers Ltda., responsabilizada pela queda de uma cliente nas dependências do estabelecimento comercial. Ivete Duarte Antunes, que fraturou o cotovelo direito e teve de passar por cirurgia de correção, receberá R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, e R$ 177 de ressarcimento material.
No instante em que saía do Itajaí Shopping, na noite de 28 de fevereiro de 2005, a vítima caiu de uma das escadas do local, por conta de um defeito no piso. Ela alegou que ainda tentouevitar a queda, mas não conseguiu já que não havia nem sequer corrimão, item de segurança imprescindível para evitar acidentes. Acrescentou que teve de ausentar-se de suas atividades rotineiras por longo período, ficando aos cuidados do filho.
A empresa, em seu recurso, postulou absolvição por ausência de provas quanto ao acidente. Requereu a improcedência do dano moral, alegando que a vítima passou apenas por meros dissabores. Alternativamente, pediu a minoração do montante da indenização.
A relatora da matéria, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, ao negar provimento ao pleito, ressaltou que a ré não negou a ocorrência em 1º grau, mas somente na fase recursal, fato que comprova a confissão quanto ao evento lesivo.
“No que tange à responsabilidade da apelante pelos danos causados à apelada, percebe-se a toda evidência que a primeira foi omissa quanto às determinações administrativas de instalação do referido shopping, não tendo conseguido a liberação por parte dos bombeiros para funcionamento; entretanto, ao arrepio da lei, funcionou por longo tempo sem observar as normas de segurança”, anotou a magistrada, ao destacar que o shopping funcionou durante oito anos de maneira irregular. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.049967-9).
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