A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, confirmou sentença da comarca de Timbó que condenou Juvêncio Slomp, ex-prefeito municipal, e os ex-vereadores Vito Zatelli e Nelson Farias a restituir aos cofres públicos, solidariamente, o valor discriminado em algumas notas de empenho, bem como os valores de Cr$ 4.123.572,02 e Cr$ 10.880.719,20, todos corrigidos para a moeda atual.
A sentença condenou, ainda, o ex-presidente da Câmara de Vereadores do município, José Girelli, a restituir ao patrimônio municipal o valor correspondente a Cr$ 25.354,47, como também os valores recebidos indevidamente por ele naquela legislatura. Os réus foram condenados também ao pagamento, de forma individual, de R$ 5 mil a título de multa civil, assim quantificada em razão de seu caráter punitivo e pedagógico.
A câmara, no entanto, reformou a sentença e excluiu a condenação de José Girelli à suspensão de seus direitos políticos. De acordo com os autos, o Ministério Público estadual ajuizou ação contra os réus por lesão ao erário, conforme consta do parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado, recomendando à Câmara de Vereadores de Timbó a rejeição das contas da Administração Municipal referentes ao exercício de 1993, como de fato ocorreu.
Entre as irregularidades estão despesas não comprovadas, ou gastos em que a documentação é imprestável para demonstrá-los. Condenado em 1º grau, o ex-presidente da Câmara de Vereadores de Timbó apelou para o TJ. Afirmou que não deve nada ao município de Timbó, pois o montante do dano foi integralmente ressarcido com o recolhimento da quantia antes mencionada, bem como cumpriu a lei vigente à época quanto ao valor da remuneração (subsídios) de seus vereadores e sua forma de atualização.
“A probidade administrativa consiste no dever de o 'funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo ao exercício das suas funções sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada”, afirmou o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto (Apelação Cível n. 2010.055397-3).
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