A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou o pagamento de R$ 3,5 mil a Jair Justino da Rosa, devido por Domingos Gilmar Martins e Cia., por danos morais e materiais. Jair ajuizou a ação na comarca de Catanduvas, após ter sido agredido por seguranças daquela empresa, em festa realizada no Natal de 2006, na cidade de Jaborá. Jair afirmou que seis ou sete funcionários da empresa atuavam na festa a que foi com amigos e na companhia de sua noiva. Em determinado momento, ela passou mal e foi ao banheiro.
Preocupado, pediu que uma amiga fosse até lá e ficou na porta, quando foi abordado por um dos seguranças, o qual pediu que saísse do local. Jair negou-se a sair e explicou a situação. Ainda assim, foi retirado do local com violência e uso de cassetetes, além de tiros, que não o acertaram. Na apelação, Jair reforçou os fatos narrados na inicial e comprovados por testemunhas, e pediu o deferimento da indenização por danos morais e materiais. Em resposta, a empresa afirmou ter sido necessária a retirada de Jair, por este ser responsável por tumulto.
O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, observou que os fatos relatados foram contraditórios e que, mesmo com a alegação de embriaguez e tumulto por parte de Jair, ficou caracterizado o excesso dos seguranças. “O apelante foi vítima de ofensa a direitos da personalidade, por ter sido submetido a situação vexatória e constrangedora perante os demais presentes ao baile”, concluiu Schaefer Martins. A decisão reformou a sentença, que havia negado a indenização. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2007.061317-6)
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