A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Criciúma, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado pelos filhos de um homem, falecido em decorrência de neoplasia de orofaringe (câncer na cavidade bucal), contra a empresa Souza Cruz S/A.
Os autores disseram que a vítima fumou, por cerca de 47 anos, cigarros comercializados pela Souza Cruz. Argumentaram que tais produtos ensejaram a morte de seu pai.
Em contestação, a empresa alegou que a venda de cigarros sempre constituiu atividade lícita. Ademais, questionou o caráter viciante da nicotina. Afirmou, ainda, que a doença pode ter partido de outros fatores. “Antes da edição da Portaria n. 490, de 25 de agosto de 1988, do Ministério da Saúde – que impôs aos fabricantes o dever de inserir nos maços de cigarros a advertência por todos conhecida: 'O Ministério da Saúde adverte: fumar é prejudicial à saúde', não havia norma legal que impusesse aos fabricantes de produtos fumígeros a obrigação de veicular cláusula de advertência sobre os riscos decorrentes do consumo de cigarros”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Para a magistrada, diante da multiplicidade de fatores que levam ao fumo, é improvável que a vítima tenha iniciado o consumo de cigarros exclusivamente por conta de anúncios publicitários. “Não se pode dizer que foram justamente as propagandas de cigarro veiculadas pela apelada as eventualmente responsáveis pela iniciação do falecido no hábito de fumar”. A votação foi unânime. (Ap. Cív. 2009.025170-7)
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