sábado, 29 de outubro de 2011

TJ/RN: Inundação por obra da prefeitura gera dever de indenizar

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Município de Natal a pagar à Prontomédica - Produtos Hospitalares Ltda., indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, mais juros e correção monetária.

O motivo da indenização foi em razão da inundação sofrida pelo estabelecimento comercial em decorrência de obra de drenagem e pavimentação realizada pela empresa que prestou o serviço à Prefeitura, que realizou escavações sem o devido cuidado com relação aos imóveis da circunvizinhança, ocasionando a obstrução de todos os canais e meios de escoamento de águas pluviais.

Na ação, a autora afirmou que é empresa atuante no ramo do comércio de produtos médico-hospitalares, com sede e depósito comercial no Bairro da Candelária, em Natal, e que devido às obras realizadas pela Jam Empreendimentos Ltda. nesta rua e às fortes chuvas que assolaram a cidade no período (segunda quinzena de maio de 2007), a sede da Prontomédica foi inundada por águas pluviais, deixando todo o seu estoque de equipamentos e suprimentos hospitalares submersos, além de causarem rachaduras e infiltrações no imóvel, causando-lhe prejuízos materiais.

A Prontomédica disse que informou a Prefeitura e a empresa Jam Empreendimentos sobre a inundação, a fim de que tomassem providências para liberar o escoamento da água, pois a cada manifestação pluviométrica aumentariam os estragos, entretanto, os mesmos permaneceram inertes, de forma que a autora improvisou barricadas com sacos de areia na porta de seu depósito para evitar uma nova inundação.

Esclareceu que exerce suas atividades há muitos anos e em outras ocasiões de elevados índices pluviométricos nunca houve alagamento em suas dependências, de forma que fica evidenciado a relação de causalidade entre a inundação danosa e a obra realizada pela Prefeitura e pela empresa. Sustentou que teve de contratar os serviços de um pedreiro para recuperar o piso externo do estacionamento frontal da empresa, que havia sido levado pela água da chuva.

De acordo com o juiz, o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo, que encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros por seus agentes é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa ou de dolo da Administração, sendo suficiente a demonstração do prejuízo (material ou moral) e sua relação causal com o evento danoso.

O magistrado analisou a situação fática dos autos e concluiu, primeiramente, que não há relatos de invasão das águas da chuva antes da execução da obra e, em segundo lugar, que o fato danoso ocorreu justamente durante a execução da obra, ocasião em que ocorreram fortes precipitações pluviométricas e que o trecho em obras não propiciou condições para o devido escoamento. Para ele, ficou demonstrado que a execução da obra de drenagem e pavimentação foi determinante para a ocorrência do sinistro, embora o objetivo de tais obras seja exatamente o contrário.

Portanto, conclui que houve falha e má prestação do serviço de escoamento das águas da chuva, em decorrência da execução da obra, que culminou com a inundação do estabelecimento da Prontomédica - Produtos Hospitalares Ltda., por circunstância evitável se o serviço tivesse sido prestado de forma correta e devida, ou seja, se tivessem sido tomadas medidas preventivas para evitar que as águas da chuva afluissem em direção ao imóvel da autora, inclusive, porque todas as partes sabiam que o imóvel em questão situava-se em nível mais baixo que o do pavimento da rua. “Nisto consiste a culpa do Município de Natal configurando assim sua responsabilidade em reparar o dano causado à demandante”, decidiu. (Processo nº 0225218-70.2007.8.20.0001 (001.07.225218-0))

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