quarta-feira, 19 de outubro de 2011

TJ/RJ: Novos enunciados criminais são aprovados pelo TJRJ após 10 anos

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, comunica que foram aprovados dez enunciados no 1º Encontro de Desembargadores de 2011, com competência em matéria criminal,cujo conclave foi promovido pelo Centro de Estudos e Debates (Cedes).

 A sessão de homologação dos verbetes foi realizada naúltima quarta-feira, dia 15, na sala de sessões do Órgão Especial, e o Aviso TJRJ nº 50/2011, divulgando a relação dos enunciados aprovados, foi publicado na quinta-feira, dia 16, na página 2, do Diário Oficial Eletrônico. Há dez anos não aconteciam Encontros de Desembargadores com competência em questão criminal e, segundo o presidente do TJRJ, especialista na matéria penal, tais conclaves ocorrerão com frequência, até que se resolva esta demanda uniformizadora reprimida.

 Os enunciados criminais, cuja listagem segue abaixo, passarão, desde já, a constituir jurisprudência predominante do TJ fluminense.

 1- Em atenção ao princípio da correlação entre a imputação e a sentença, vedada a mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, sempre que se reconhecer a ocorrência de elementar não contida na denúncia ou na queixa, impõe-se a absolvição.

 2- O processo da ação de revisão criminal não comporta instrução probatória, devendo vir instruída a petição inicial com provas pré-constituídas do fato constitutivo do direito invocado, por meio de justificação judicial deduzida perante o juízo de primeiro grau.

 3- O crime de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública condicionada à representação.

 4- O inciso I, primeira parte, do art. 65, do Código Penal, não foi derrogado pelo Código Civil de 2002 (art. 2.043).

 5- A carta de execução de sentença provisória deve ser expedida na pendência de recurso interposto pelo Ministério Público.

 6- Verificada a presença dos requisitos legais é possível a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/06 aos casos em que haja incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos do artigo 40 da mencionada lei.

 7- Firma-se a competência do juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher, quando a conduta típica é perpetrada em razão do gênero nos termos dos artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06, não bastando que seja cometida contra pessoa do sexo feminino.

 8- É incabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por violação ao contraditório, nos casos em que não haja pedido desta natureza formulado pela vítima.

 9- O direito de vista e de cópia de autos de processos judiciais ou administrativos, que não estejam sob sigilo, deve ser assegurado a todos os advogados, independentemente da apresentação de procuração.

 10- É cabível a suspensão condicional do processo nas hipóteses em que, alternativamente, for cominada pena de multa e sanção privativa de liberdade mínima superior a um ano.

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