quinta-feira, 22 de setembro de 2011

TST: SDI-1 isenta Embratel de multa por atraso em verbas rescisórias

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada hoje, 15, afastou a condenação à multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT imposta à Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. (Embratel) por não ter efetivado o pagamento das horas extras na rescisão contratual de um empregado, dentre outras verbas reconhecidas judicialmente.

Condenada em primeiro e segundo graus, a empresa interpôs recurso de revista que, após análise pela Oitava Turma do TST, resultou na exclusão da mencionada multa. Ao decidir, a Turma salientou que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) registrou que a empresa efetuou o pagamento referente à rescisão contratual dentro do prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6.º, alínea “a”, da CLT, que diz respeito ao pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, tendo como termo final, no caso dos autos, o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Este prazo foi efetivamente cumprido pela empregadora. Diante da decisão favorável à Embratel, o empregado manifestou seu inconformismo em recurso de embargos à SDI-1.

O relator na subseção especializada, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou em seu voto que o TST já tem entendimento sedimentado, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SDI-1, no sentido de que a multa é indevida quando caracterizada controvérsia quanto à existência de obrigação cujo não pagamento gerou a multa. Porém, observou que, com o cancelamento da mencionada OJ, em 2009, reabriu-se a discussão sobre o tema, que deverá ser definido pela evolução da jurisprudência.

O relator destacou ainda que, para o TST, o objetivo da penalidade é reprimir a atitude do empregador que cause atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias. Na situação dos autos, ressaltou o ministro Lelio Bentes, de acordo com o acórdão regional, a empresa observou o prazo previsto em lei para o pagamento de todas as verbas rescisórias incontroversas. As verbas que não foram pagas dizem respeito a diferenças de horas extras e reflexos resultantes de decisão judicial.

Por fim, a relatoria salientou que não se pode impor multa à empregadora cuja responsabilidade pelo pagamento de determinada parcela foi reconhecida somente em virtude da procedência de pedido formulado pelo empregado perante a Justiça do Trabalho, ao qual a empresa de opôs de boa-fé, caracterizando controvérsia que só veio a ser solucionada com a decisão judicial.

Com base, pois, nas razões destacadas pelo relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, unanimemente, julgou descabida a condenação da empresa à multa prevista no parágrafo .º do artigo 477 da CLT e negou provimento aos embargos do empregado.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: RR-23900-39.2007.5.17.0011 – Fase atual:E


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.


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