terça-feira, 20 de setembro de 2011

TST: TST devolve a Vara do Trabalho ação para liberar acesso a bancos durante greve‏

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho não é competente para julgar ação de interdito proibitório que tem como objetivo garantir o livre acesso de funcionários e clientes às agências bancárias durante a realização de movimento grevista. Com esse entendimento, a SDC declarou a competência da 8ª Vara do Trabalho de Brasília para julgar ação ajuizada pelo Banco do Brasil durante a paralisação dos bancários de 2010.

A ação foi remetida ao TST pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), que declinou da competência para analisar recurso ordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília contra decisão da Vara do Trabalho favorável ao banco. A Vara, ao julgar a ação, determinou a liberação do acesso às agências e fixou multa de R$ 100 mil por dia em caso de descumprimento. O TRT remeteu o processo ao TST devido à amplitude nacional da greve dos bancários de 2010 por melhores salários, embora o motivo da ação do banco fosse o movimento realizado pelos bancários em frente às agências do Banco do Brasil em Brasília (DF).

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na SDC do TST, considerou incorreta a atitude do TRT. Para o ministro, é da competência originária das Varas do Trabalho julgar interdito proibitório com o fim de garantir o livre acesso às agências bancárias. De acordo com ele, essa ação tem natureza civil e é regulamentada pelo artigo 932 do CPC, não se tratando de dissídio coletivo de natureza econômica ou de greve. “Trata-se de ação civil ligada à defesa da posse, sem abrangência coletiva, à semelhança dos embargos de terceiro ajuizados na execução trabalhista, cuja competência para julgamento é, inequivocamente, da Vara do Trabalho” destacou.

A SDC decidiu por unanimidade determinar o retorno do processo ao TRT para prosseguir no julgamento do processo ordinário interposto pelo sindicato da categoria.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: Pet - 5473-59.2011.5.00.0000


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.


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