O Estado da Santa Catarina se livrou da condenação ao pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 15 mil a uma ex-cozinheira da Associação de Pais e Professores da Escola Estadual Básica Ministro Jarbas Passarinho. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a subsidiariedade do Estado com base no disposto na Orientação Jurisprudencial 185 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
A ação originária é de uma ex-funcionária da associação que foi admitida na condição de servente em setembro de 1990. No início de 1998, passou a exercer a função de cozinheira, até o término de seu contrato de trabalho em fevereiro de 2010, quando teria sido despedida imotivadamente.
Na ação, ela pedia o pagamento das verbas rescisórias devidas, e o registro como cozinheira na carteira de trabalho. Ela requeria ainda a condenação subsidiária do Estado pelo pagamento com o argumento de que, mesmo tendo sido contratada pela associação, era o Estado de Santa Catarina quem pagava o seu salário.
A 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, com base na Orientação Jurisprudencial 185 da SDI-1 do TST, decidiu pela exclusão do Estado do processo, ao acolher preliminar de ilegitimidade passiva de causa. Dessa forma, extinguiu o processo sem julgamento de mérito em relação ao Estado e arbitrou a condenação em R$ 15 mil, valor que deveria ser pago pela associação.
A cozinheira recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) por meio de recurso ordinário no qual insistia na condenação subsidiária do Estado, por este exercer ampla ingerência sobre a associação. O Regional reformou a sentença de primeiro grau e condenou o Estado de forma subsidiária ao pagamento de todo o valor fixado na condenação. Para o TRT, ficou demonstrado que o salário da cozinheira era pago pelo Estado e que dele teria partido a ordem de dispensa. No caso, havia o efetivo aproveitamento pelo Estado da atividade desenvolvida pela cozinheira.
O Estado de Santa Catarina recorreu ao TST, sustentando que o fato de o Estado auxiliar as associações de pais e professores com o repasse de verbas (subvenções sociais) não teria o poder de responsabilizá-lo pelos atos dessas associações, que têm responsabilidades e personalidades jurídicas próprias.
A Turma decidiu reformar a decisão regional e restabelecer a sentença que havia afastado o Estado de Santa Catarina da lide. Dessa forma, isentou-o da responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele observou que o vínculo de emprego entre a cozinheira e a Associação fora reconhecido e não ficou configurado contrato de prestação de serviço, tendo o Estado figurado apenas como “repassador de recursos financeiros à Associação”.
O ministro relator observou que a SDI-1 já firmou entendimento no sentido de que, em casos como este, o fato de o empregado desempenhar suas atividades em associações de pais e mestres vinculadas a estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado não é motivo suficiente para que o ente público seja responsabilizado pelo pagamento das verbas rescisórias, que devem ser suportadas integral e exclusivamente pelo real empregador, no caso a associação.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-473-95.2010.5.12.0027
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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