Sem conseguir comprovar que o monitoramento visual da embarcação que comandava violou sua intimidade, um piloto fluvial teve rejeitada sua pretensão de receber da Transportes Bertolini Ltda. indenização por danos morais de R$285 mil. O motivo do pedido ter sido julgado improcedente pela Justiça do Trabalho é que a conduta da empresa está dentro da legalidade, pois a filmagem ocorreu em ambientes sem risco de violação de privacidade. Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, o piloto sofreu mais uma derrota, pois a Terceira Turma não conheceu do seu recurso de revista.
O próprio trabalhador, comandante de bordo, contou em seu depoimento que o monitoramento visual era feito por uma câmera voltada para a proa, outra para a popa e outra na sala de máquina. Em sua defesa, a empresa alegou que o procedimento era adotado para garantir a segurança dos empregados devido aos frequentes assaltos na região amazônica.
Nesse contexto, de acordo com o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso de revista do empregado, o procedimento não constitui ato ilícito e, em consequência, não causa dano moral. O relator esclareceu que não houve violação concreta da intimidade do piloto, pois “os equipamentos utilizados possuem finalidade de observar os ambientes em que estão instalados, de forma ampla e genérica, sem o objetivo de focar um ou outro funcionário, ou de obter imagens detalhadas dos trabalhadores”.
Assaltos
Na ação ajuizada em maio de 2010, o piloto informou que trabalhou para a empresa de agosto de 2008 a março de 2009, e que a empregadora exercia vigilância ostensiva com as câmeras de filmagem na embarcação, que transportava carretas e carros tipo pipa, abastecidos de gás, em rios da Amazônia. Além disso, frisou, a empresa mantinha os empregados sob constante suspeita, já que promovia abordagens de surpresa durante a noite e em alto-rio, por meio de equipes de segurança.
A 15ª Vara do Trabalho de Manaus negou o pedido de indenização por danos morais do comandante, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). Ao manter a sentença, o Regional considerou que o posicionamento das câmeras instaladas na embarcação demonstrava a argumentação da empresa de que a vigilância eletrônica visava, principalmente, à proteção de seus empregados, diante dos constantes assaltos nos rios amazônicos. A Transportes Bertolini teria, assim, de acordo com o TRT, exercido o poder empregatício nos limites conferidos pela ordem jurídica vigente, não viabilizando indenização por danos morais, por ser clara a ausência de ato ilícito imputável à empresa.
Segundo o Regional, o monitoramento do ambiente de trabalho com câmeras “tem sido um meio tecnológico utilizado tanto para aumentar a segurança pessoal e patrimonial, quanto para otimizar o processo produtivo e facilitar o controle comportamental dos empregados”. No entanto, o TRT enfatizou que o procedimento tem sido admitido somente nos casos em que as filmagens não aconteçam em ambientes em que seja explícita a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dos trabalhadores, tais como refeitórios, cantinas, salas de café e banheiros.
Após a decisão do Regional de negar provimento a seu recurso ordinário, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a conduta da empresa violou os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos III, V e X, da Constituição da República, por afronta à intimidade, à honra, à vida privada e à imagem dos empregados. No entanto, segundo o ministro Bresciani, cujo entendimento foi seguido pela Terceira Turma, o “contexto fático retratado nos autos, efetivamente, não demonstra a violação dos preceitos indicados”.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR - 976-82.2010.5.11.0015
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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