O jogador de futebol Maximinio Montrezol não conseguiu os R$ 2 milhões que buscava na Justiça do Trabalho referentes à cláusula penal por descumprimento de contrato por parte do Clube de Regatas Vasco da Gama. O pedido tinha por base o artigo 28 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) para os casos de rescisão contratual, mas, no seu caso, ficou comprovado que o contrato não foi extinto por culpa de qualquer das partes, e sim por seu termo final.
O atleta, conhecido por Max, foi contratado para atuar no Vasco de agosto de 2001 a agosto de 2004, com salário mensal de R$ 4 mil. Em fevereiro de 2006, ele ajuizou reclamação trabalhista sob a alegação de que o Clube deixou de lhe pagar os 13 últimos meses do contrato. Pleiteou, além dos salários atrasados, as verbas relativas a FGTS, férias e 13° salário, além de R$ 2 milhões referentes à cláusula penal registrada em seu contrato.
O Vasco, por sua vez, negou a quebra de contrato. Disse que o jogador foi transferido, mediante cessão temporária, para o Olaria Atlético Clube, em dois contratos de empréstimos, que vigoraram de 1/9/2003 a 31/12/2003 e 6/1/2004 a 30/4/2004. Os salários do período, segundo o Vasco, deveriam ter sido pagos por aquele clube. Alegou, ainda, que no final da cessão o jogador não retornou ao Vasco, como deveria, a fim de dar continuidade ao contrato de trabalho. Para o clube, se não houve prestação de serviços, não cabe pagamento de salários.
A 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedentes, em parte, os pedidos do jogador. Segundo o juiz, a prova testemunhal comprovou que o acordo com o Olaria previa a continuidade do pagamento de salários pelo Vasco, e condenou o clube a pagar as verbas salariais devidas. O pedido relativo à cláusula penal foi indeferido porque o juiz entendeu que a atitude do jogador de aguardar o término do contrato para pleiteá-la “não se coaduna com o disposto no artigo 28 da Lei 9.615/1998”, que a considera devida nas hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato.
As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que também negou o pedido referente à cláusula penal, mantendo a condenação quanto aos salários. Segundo o Regional, a cláusula penal estabelecia como penalidade para a parte infratora, no caso de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato, o valor limite de R$ 2 milhões, mas o contrato não foi rompido, e sim extinto por chegar ao fim do prazo nele fixado. “O próprio atleta, na inicial, afirma que o contrato findou em 09/08/2004”, registra o acórdão. “Se alguma multa fosse devida, esta seria calculada nos termos do artigo 479 da CLT”, concluiu.
O jogador recorreu, então, ao TST, insistindo que teria direito à cláusula penal pelo descumprimento contratual por parte do Vasco da Gama. Seu argumento foi o de que a lei não especifica, em momento algum, que a cláusula penal seja unilateral, ou seja, que teria como beneficiário o clube, e não o atleta.
Jurisprudência
A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora do recurso de revista na Terceira Turma, manteve a decisão regional. Segundo ela, a jurisprudência do TST a respeito dos artigos 28 e 31 da Lei Pelé, em sua antiga redação (antes da alteração promovida pela Lei 12.395/2011, que entrou em vigor em 17/3/2011), firmou-se no sentido de que a cláusula penal se destinava a indenizar a entidade desportiva, em caso de extinção contratual por iniciativa do empregado, pelo investimento feito no atleta. Na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho por parte do empregador, caberia ao atleta a multa rescisória referida no artigo 31, na forma estabelecida no artigo 479 da CLT.
A relatora explicou que o atual teor do artigo 28, incisos I e II, da Lei Pelé prevê a cláusula indenizatória, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, e a cláusula compensatória, devida pela entidade ao atleta, nas hipóteses de rescisão decorrente de não pagamento de salários, rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista e na dispensa imotivada do atleta. O artigo 31, por sua vez, prevê que o clube que estiver com pagamento de salário em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo do atleta rescindido, ficando este livre para se transferir para qualquer outra entidade e exigir a cláusula compensatória desportiva.
Para a ministra, a cláusula indenizatória veio substituir a cláusula penal, e a cláusula compensatória, a multa do artigo 31 da Lei, concernente à indenização do artigo 479 da CLT por atraso de salários. No caso em questão, tanto o término do contrato entre o Vasco da Gama e Max quanto o ajuizamento da ação trabalhista ocorreram antes da alteração da Lei Pelé e, portanto, não caberia a aplicação da cláusula compensatória, e sim a multa.
O recurso do jogador não foi conhecido porque não foi demonstrada divergência de julgados ou ofensa à legislação. Além da situação não contrariar o disposto na Lei Pelé ou na CLT, as decisões supostamente divergentes trazidas pelo atleta eram inespecíficas, pois tratavam de situações distintas: a rescisão antecipada e a rescisão indireta do contrato.
(Cláudia Valente e Carmem Feijó)
Processo: RR-19500-8.2006.5.01.0044
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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