sábado, 12 de março de 2011

TJ/RN: Revisão de remuneração de servidores depende de lei específica

O juiz de direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Airton Pinheiro, negou uma ação movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Departamento de Estradas e Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN).
Na ação, os servidores pediam a declaração incidental de inconstitucionalidade por omissão legislativa em face da não criação dos leis necessárias para implementação das revisões gerais anuais das remunerações dos substituídos e pela ausência de reposição integral das perdas salariais, no período de 01.01.1996 a 01.01.2006, fundamentando-se no artigo 37, inciso X da Constituição Federal.
Eles também alegavam que a partir de janeiro de 1996, a revisão geral anual de remuneração foi interrompida acarretando enorme perda remuneratória para os servidores da Administração direta e indireta, que vêm sofrendo constantes depreciações no valor real dos seus vencimentos em razão da recusa do Estado em promover a revisão anual da remuneração do funcionalismo, representando um desrespeito às normas constitucionais, sobretudo ao princípio da irredutibilidade salarial.
Assim, pediram a condenação do Estado e do DER ao pagamento de indenização dos percentuais de reposição dos índices IGP-M FGV no período de 1997 a 2005, que acumulados em dezembro de 2005 totalizam 170,43%, e DIEESE que acumulados no período 1997 a 2005, correspondem a uma defasagem em dezembro de 2005 de 109,49%, refletindo-se sobre todas as verbas salariais percebidas, pleiteando também, ao final, o pagamento de indenização aos substituídos por danos materiais pela mora constitucional do Chefe do Poder Executivo em cumprir o comando dos arts. 7º, VI e 37, X da Constituição Federal.
Já o Estado e o DER enfatizaram que a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Estado, com implantação de índices, somente pode ser fixada por lei específica estadual de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e que a concessão de qualquer aumento depende de prévia dotação orçamentária.
Além disso, alegaram o descabimento do pedido de indenização em razão dos aumentos salariais concedidos aos substituídos, requerendo, ao final, a improcedência do pleito autoral, e na eventual condenação a compensação com os aumentos concedidos anteriormente aos servidores, utilizando-se de juros de mora no percentual de 6% ao ano, nos do art.1º-F da Lei nº 9.494/97.
De acordo com o juiz, os dispositivos mencionados pelo Sindicato que determinam a revisão geral anual da remuneração, a exemplo do art. 37, X da CF, não são auto-aplicáveis, especificando, em seus textos, claramente, que dependem de regulamentação por lei específica, observada a iniciativa privativa, que lhes dêem comando no caso concreto.
Segundo o magistrado, a imperatividade dos dispositivos citados não abre espaços para interpretação diversa, senão a de que somente por lei estadual se pode criar ou elevar despesa de pessoal. Assim, não pode ser de outra forma, diante do princípio da autonomia administrativa de que gozam os Estados, que lhes permite ter orçamento próprio, distinto da União e dos Municípios.
Desta forma, entendeu que não compete ao Poder Judiciário deferir pedido de indenização no tocante à revisão geral anual de servidores, por ser atribuição privativa do Poder Executivo elaborar e enviar o projeto de lei. Ou seja, uma sentença condenatória nesse sentido estaria substituindo o conteúdo da própria lei que, por sua vez, deve ser formulada e encaminhada pelo poder competente. Por isso, julgou improcedentes todos os pedidos dos servidores. (Processo nº 001.06.001503-0)



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