sábado, 12 de março de 2011

TJ/RN: Fornecimento de remédio diverso do prescrito gera indenização

Uma cliente que sofre de um tumor no ovário ganhou uma ação judicial contra a Unimed Natal (já na segunda instância) e esta terá que lhe fornecer o medicamento Eloxatin até o final do seu tratamento. A empresa ainda foi condenada a pagar a quantia de dez mil reais à título de indenização por danos morais, por ter fornecido medicamento diverso do prescrito pelo médico da paciente. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Na ação, a autora alegou que é usuária do plano de saúde da Unimed Natal e, acometida de doença grave, necessitou, com urgência, do medicamento Eloxatin (oxiliplatina), mas seu fornecimento foi negado pelo plano de saúde, sendo fornecido um genérico.
Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau condenou o plano a pagar dez mil reais à título de indenização por danos morais, após verificar nos autos que o médico que acompanha a enfermidade da autora determinou que lhe seja fornecido o medicamento Eloxatin e não o similar, acrescentando que não confiava no resultado do medicamento genérico.
Assim, a juíza de primeira instância entendeu que o uso do medicamento autorizado pela Unimed causou consequências desagradáveis à paciente, sendo, inclusive alertada pelo médico da autora que eram reações causadas pela medicação genérica que lhe estava sendo aplicada.
Segundo a magistrada, a autorização da empresa pelo medicamento genérico causaram danos à saúde da paciente, que devem ser indenizados, uma vez que deles tomou conhecimento anteriormente e, mesmo assim, não seguiu a prescrição médica.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Nilson Cavalcanti, constou que a realização de cobertura diversa de tratamento de saúde da Unimed, imputou a autora da ação dor moral e angústia, em um momento grave de sua vida.
Desta forma, entendeu que não merece qualquer censura ou reparo a decisão da juíza que reconheceu a existência do dano de natureza moral, identificando devidamente a parte causadora do dano e a parte vitimada, estabelecendo a obrigação reparatória civil.
Com relação ao valor fixado a título indenizatório pelos danos morais, equivalente a dez mil reais, o relator entendeu ter sido aplicado o princípio da razoabilidade, na medida em que foi arbitrado em observância à posição social da parte ofendida, a capacidade econômica do causador do dano, sem falar que valores inferiores aos determinados representaria quantias ínfimas em relação ao porte da instituição, que não sofreria nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa.
“Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do prejuízo, mas intenta-se operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Portanto, quanto ao valor questionado, afigura-se ele proporcional às circunstâncias da causa e devidamente sopesado, razão pela qual deve ser mantido”, decidiu. (Apelação Cível n° 2010.005912-1)




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