sábado, 12 de março de 2011

TJ/MT: Posse de bem furtado justifica condenação de autor

Para a consumação do crime de furto, basta que o agente se torne possuidor do objeto furtado, mesmo que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima. Com base nesse entendimento, a Apelação nº 84362/2010 não foi acolhida pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e foi mantida sentença que condenara o ora apelante à pena de um ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, a ser fixada em audiência admonitória, e ao pagamento de dez dias-multa, no valor mínimo previsto, pelo furto de uma novilha.

O relator do recurso, desembargador José Jurandir de Lima, considerou que o funcionário de uma fazenda abusou da confiança do patrão quando levou a novilha, avaliada em R$ 700, para outra fazenda com o objetivo de matá-la, sendo que o fato foi devidamente confessado pelo acusado.

A apelação visava reformar sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças (509km a leste de Cuiabá). A defesa sustentou que a atitude perpetrada pelo apelante estaria acobertada pelo disposto no artigo 17 do Código Penal (crime impossível), pelo fato de que o mesmo se encontrava sob intensa vigilância por parte de terceiros, os quais, imediatamente, acionaram a polícia, que prendeu o acusado em flagrante.

Os autos revelaram que o apelante praticou o crime em 1º de agosto de 2010, por volta das 17h30, em uma fazenda localizada no Município de Pontal do Araguaia (512km a sul de Cuiabá). Os próprios funcionários da fazenda acionaram a polícia ao estranharem o fato de o apelante estar com a novilha pertencente à fazenda na qual trabalhava. O acusado confessou o crime, contudo, não compareceu à audiência em que seria interrogado, motivo pelo qual fora decretada sua revelia.

O relator assinalou que o acusado levou a novilha para outra fazenda e comunicou a proprietária do local que traria outra pessoa para matar o animal no dia seguinte, o que comprovou o furto consumado, ainda que tenha sido por curto espaço de tempo. Afirmou o magistrado que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça seguem a teoria do crime consumado, ou seja, quando o bem é apossado pelo agressor, não importando se a vítima permanece com a vigilância ou se há posse tranqüila. Basta que o agente tenha a posse da res furtiva, mesmo que por curto período de tempo, o que derruba a tese do crime impossível, já que o crime foi consumado.

A câmara julgadora foi composta ainda pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva, revisor, e pelo juiz Abel Balbino Guimarães, vogal convocado. A decisão foi unânime.


Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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