sexta-feira, 11 de março de 2011

TJ/CE: Empresa de telefonia é condenada por manter nome de cliente negativado após pagamento do débito

A empresa de telefonia BCP S/A foi condenada a pagar R$ 3.500,00, como reparação moral, para o publicitário F.A.C., que teve o nome mantido em cadastro de inadimplentes mesmo após o pagamento do débito. A decisão, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.

Segundo os autos, F.A.C. era cliente da BCP, tendo adquirido linha de celular com código de área da cidade de São Paulo. Em outubro de 2004, ele perdeu o contrato de serviços que mantinha na capital paulista, passando a enfrentar dificuldades financeiras. Por esse motivo, não pôde pagar a conta no valor de R$ 446,64.

Um ano depois, o cliente procurou a operadora para tentar parcelar a dívida, mas recebeu como resposta que teria de pagar o montante integralmente. Como não teve condições de quitar o débito, o nome dele foi enviado para lista de devedores.

Em dezembro de 2005, o consumidor pagou o valor e, de imediato, ligou para a empresa, solicitando que providenciasse sua exclusão do cadastro de restrição. No entanto, dois meses depois, a BCP ainda não tinha providenciado a retirada.

F.A.C. afirmou ter tentado abrir conta bancária, mas não conseguiu. Ele ingressou, então, com ação de reparação de danos morais. A operadora de telefonia, na contestação, defendeu que o cliente, desde junho de 2004, "deixou de pagar pelo serviço prestado, vindo a pagar novamente uma fatura emitida somente em janeiro de 2005".

No período, segundo a BCP, a dívida chegou a R$ 3.153,37, mas o departamento de cobrança abonou o saldo devedor do ano de 2004, ficando em aberto a quantia de R$ 446,64. Alegou ainda que o nome do consumidor foi enviado ao cadastro de devedores em novembro de 2005, sendo retirado em janeiro de 2006, logo após o pagamento ter sido contabilizado.
Ao julgar o caso, no dia 23 de fevereiro de 2007, o então titular da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Inácio de Alencar Cortez Neto, condenou a empresa a pagar dez salários mínimos. "É evidente o constrangimento moral e psicológico do suplicante, que apesar do pagamento do débito continuou com seu nome negativado", considerou o magistrado.

A BCP ingressou com apelação (nº 98163-63.2006.8.06.0001/1) no TJCE, sustentando que o autor da ação objetiva enriquecimento ilícito, diante da ausência de danos morais.


Ao julgar a matéria, na última quarta-feira (23/02), a 6ª Câmara Cível, por unanimidade, manteve a decisão de 1º Grau, que condenou a empresa a pagar R$ 3.500,00. O valor corresponde a dez vezes o salário mínimo vigente na época da sentença monocrática, devendo a quantia ser corrigida monetariamente.

A desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda levou em consideração que, "diante da análise das circunstâncias que envolvem a lide, notadamente a amplitude do constrangimento suportado pelo apelado, reputo o valor da condenação plenamente adequado às finalidades da indenização por danos morais".




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