A empresa de telefonia BCP S/A foi condenada a pagar R$
3.500,00, como reparação moral, para o publicitário F.A.C., que teve o
nome mantido em cadastro de inadimplentes mesmo após o pagamento do
débito. A decisão, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará
(TJCE), teve como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça
Miranda.
Segundo os autos, F.A.C. era cliente da BCP, tendo
adquirido linha de celular com código de área da cidade de São Paulo. Em
outubro de 2004, ele perdeu o contrato de serviços que mantinha na
capital paulista, passando a enfrentar dificuldades financeiras. Por
esse motivo, não pôde pagar a conta no valor de R$ 446,64.
Um ano
depois, o cliente procurou a operadora para tentar parcelar a dívida,
mas recebeu como resposta que teria de pagar o montante integralmente.
Como não teve condições de quitar o débito, o nome dele foi enviado para
lista de devedores.
Em dezembro de 2005, o consumidor pagou o
valor e, de imediato, ligou para a empresa, solicitando que
providenciasse sua exclusão do cadastro de restrição. No entanto, dois
meses depois, a BCP ainda não tinha providenciado a retirada.
F.A.C.
afirmou ter tentado abrir conta bancária, mas não conseguiu. Ele
ingressou, então, com ação de reparação de danos morais. A operadora de
telefonia, na contestação, defendeu que o cliente, desde junho de 2004,
"deixou de pagar pelo serviço prestado, vindo a pagar novamente uma
fatura emitida somente em janeiro de 2005".
No período, segundo a
BCP, a dívida chegou a R$ 3.153,37, mas o departamento de cobrança
abonou o saldo devedor do ano de 2004, ficando em aberto a quantia de R$
446,64. Alegou ainda que o nome do consumidor foi enviado ao cadastro
de devedores em novembro de 2005, sendo retirado em janeiro de 2006,
logo após o pagamento ter sido contabilizado.
Ao julgar o caso, no dia 23 de fevereiro de 2007, o então titular da
17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Inácio de Alencar Cortez
Neto, condenou a empresa a pagar dez salários mínimos. "É evidente o
constrangimento moral e psicológico do suplicante, que apesar do
pagamento do débito continuou com seu nome negativado", considerou o
magistrado.
A BCP ingressou com apelação (nº
98163-63.2006.8.06.0001/1) no TJCE, sustentando que o autor da ação
objetiva enriquecimento ilícito, diante da ausência de danos morais.
Ao
julgar a matéria, na última quarta-feira (23/02), a 6ª Câmara Cível,
por unanimidade, manteve a decisão de 1º Grau, que condenou a empresa a
pagar R$ 3.500,00. O valor corresponde a dez vezes o salário mínimo
vigente na época da sentença monocrática, devendo a quantia ser
corrigida monetariamente.
A desembargadora Sérgia Maria Mendonça
Miranda levou em consideração que, "diante da análise das circunstâncias
que envolvem a lide, notadamente a amplitude do constrangimento
suportado pelo apelado, reputo o valor da condenação plenamente adequado
às finalidades da indenização por danos morais".
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