O pagamento da fiança não é imprescindível
para concessão da liberdade provisória. Por isso, é ilegal manter preso o
réu pobre apenas em razão do não pagamento da fiança. A decisão é da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O réu
responde por furto simples, que tem pena mínima de um ano, e já ficou
preso por mais de seis meses. O juiz concedeu a fiança, afirmando que a
custódia do réu seria desnecessária. Mas não concedeu a liberdade pela
falta de pagamento da fiança, fixada em R$ 830.
Para a ministra
Maria Thereza de Assis Moura, o réu é reconhecidamente pobre, sendo
assistido por defensora pública. Isso já garantiria seu direito à
liberdade, desde que, como reconhecido pelo magistrado, estivessem
ausentes os requisitos para a custódia cautelar.
A Turma
determinou, ainda, que o juiz informe o cumprimento da ordem, sob pena
de comunicação do fato ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É que a
liminar, deferida há mais de dois anos, ainda não teria sido cumprida,
segundo o juiz de primeiro grau, porque a Secretaria de Justiça do Piauí
não teria informado o local de cumprimento da pena pelo réu.
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