O trabalhador que exerce a
função de maquinista de trem pode ter o tempo concedido para alimentação
computado como de trabalho efetivo, quando as refeições forem tomadas
em viagens ou nas estações durante as paradas.
Por essa razão, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou (não conheceu) recurso de revista de ex-empregado da Ferrovia
Centro Atlântica que pretendia receber diferenças salariais, pois não
usufruiu o intervalo intrajornada previsto em lei.
Como esclareceu a relatora do recurso, juíza convocada Maria
Doralice Novaes, o artigo 71 da CLT estabelece um intervalo
intrajornada, para descanso ou alimentação, de, no mínimo, uma hora, nos
casos em que a jornada é superior a seis horas, até o limite de duas
horas (salvo se ficar convencionado de forma diferente em instrumento
coletivo).
No entanto, existe norma especial para a categoria dos maquinistas
de trem no artigo 238, §5º, da CLT, confirmou a relatora. Segundo esse
dispositivo, o tempo referente ao intervalo intrajornada é computado na
jornada de trabalho do empregado e pode ser inferior a uma hora, o que
significa que não existe ilegalidade na fruição da pausa durante a
viagem.
O trabalhador alegou que, mesmo que os maquinistas e seus auxiliares
se enquadrem em categoria com norma especial, a legislação em vigor
(artigo 238, §1º, da CLT) não autoriza a supressão do intervalo mínimo
de uma hora para alimentação e repouso.
Mas, segundo a relatora, não ocorreu a violação desse dispositivo
como apontado pelo trabalhador. Tampouco houve contrariedade às
Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354 da Seção I de Dissídios
Individuais do TST, que tratam da obrigação de pagamento pelo empregador
do intervalo intrajornada não concedido ou reduzido em desacordo com a
lei, para permitir o exame do mérito do recurso.
Na interpretação da juíza Doralice, o artigo 238, §5º, da CLT
autoriza expressamente a contagem do tempo de refeição como de trabalho
efetivo, quando as refeições são consumidas nas viagens ou nas estações
durante as paradas, e esse tempo pode ser inferior a uma hora, como no
caso analisado, em que ficou provado que o empregado tomava as refeições
durante as viagens, com a locomotiva em movimento.
Em decisão unânime, a Sétima Turma acompanhou o voto da relatora e
não conheceu o recurso de revista do trabalhador. Desse modo, prevaleceu
o entendimento do Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) de negar o
pedido de intervalo intrajornada ao empregado. (RR-146100-87.2008.5.03.0048)
(Lilian Fonseca)
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