A Seção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a
regularidade de uma procuração que a Servcater Internacional Ltda. deu
ao seu advogado para defendê-la em uma ação trabalhista contra a União e
que havia sido negada.
Em decisão anterior, a Quarta Turma do TST não conheceu o agravo de
instrumento da empresa contra decisão desfavorável do Tribunal Regional
da 2ª Região (SP), porque o representante da empresa que assinou a
procuração não estava devidamente identificado no documento.
Mas não foi o que avaliou o relator dos embargos da empresa à SDI-1,
ministro Augusto César Leite de Carvalho. Segundo informou, a
procuração trouxe a identificação da Servcater e a de seu representante
legal cujo nome foi indicado abaixo da assinatura. O que faltou foi a
denominação do cargo que ele desempenhava na empresa e isso não
desatende as exigências da Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1 e do
artigo 654, § 1º. do Código Civil.
“O que não se pode admitir é que uma mera rubrica aposta na
procuração esteja identificando o representante legal da pessoa
jurídica”, esclareceu o relator.
Assim, considerando que a decisão turmária contrariou a citada OJ
373, o relator deu provimento aos embargos da empresa e determinou o
retorno dos autos à Turma de origem para que, considerando a legalidade
da procuração, examine o agravo de instrumento empresarial, como
entender de direito. (E-AIRR-224040-02.2005.5.02.0036)
(Mário Correia)
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