sábado, 26 de fevereiro de 2011

TJ/DFT: Leis de assistência pública para projetos de habitações populares são inconstitucionais

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucionais as Leis 3.414/04 e 4.497/10 por vício formal de iniciativa. A primeira é de autoria do ex-parlamentar Leonardo Prudente e dispõe sobre a criação do Programa de Engenharia e Arquitetura Públicas para atender família de baixa renda na construção da primeira residência. A segunda, criada para regulamentar a primeira, é de autoria dos deputados distritais Roney Nemer e Benício Tavares e dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitações de interesse social.

O MPDFT, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, alegou que as leis, de iniciativa parlamentar, criam novas atribuições para órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo Local. O vício formal de inciativa afrontaria o disposto nos artigos 53, 71, § 1º, incisos II e IV, e 100, incisos VI, e X da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu que a criação de programa de atendimento sustentável à população carente do DF não é matéria reservada ao Chefe do Executivo. Segundo ele, a norma "tem como prioridade garantir o direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal". A Procuradoria-Geral do Distrito Federal e o Governador do Distrito Federal opinaram pela inconstitucionalidade das normas.

De acordo com a relatora da ADI, "projetos de lei de autoria parlamentar que disciplinem as atribuições de Secretarias de Governo, órgãos e entidades da administração pública distrital padecem de inconstitucionalidade formal, vício insanável, consoante o entendimento deste Egrégio Conselho".

Além disso, segundo a desembargadora, "as leis impugnadas prevêem diversas atribuições que serão assumidas e custeadas pela Administração Pública do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Obras e Administrações Regionais, no entanto, não previram o impacto dos encargos do programa de assistência nas contas públicas do Distrito Federal".

A inconstitucionalidade das leis vale para todos e seu efeito é retroativo à vigência de cada uma delas. A decisão do Conselho foi unânime

Nº do processo: 2010.00.2.014343-8
Autor: AF

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