quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Sem omissão do Estado, morte de preso não gera indenização à família

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Itá que negou indenização aos familiares de G.P.K, morto em junho de 2004, quando estava detido no Presídio Regional de Concórdia. Ele estava preso há 20 dias, por flagrante de estupro de duas filhas, e suicidou-se com uma fina corda, a qual servia de varal na cela que ocupava com mais dois detentos.

    A mulher e os filhos apelaram da sentença e reforçaram que, à época, G. estava abalado e depressivo em virtude da acusação e que, embora tivesse afirmado a intenção de suicidar-se, nenhuma medida foi adotada pela direção do presídio para evitar a ocorrência. Eles alegaram negligência do Estado, com a consequente obrigação de indenizá-los.

   Em resposta, o Estado salientou que nenhuma autoridade do presídio fora comunicada das intenções da vítima, e acrescentou que o detento nem sequer recebia visitas de sua família, que agora pede indenização. O laudo pericial esclareceu que G. dividia a cela com dois outros detentos, que saíram para o banho de sol e, quando retornaram, encontraram-no enforcado com a corda do varal. Os dois informaram que ele não havia dado sinais de que tentaria o suicídio.

    Em seu voto, o relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, enfatizou que o tema em discussão já havia sido objeto de outra apelação cível, em que a esposa pleiteava indenização. Nela, foi afastada a responsabilidade do Estado, pelo entendimento de que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Assim, Abreu afirmou que a causa restringe-se ao fato de o Estado ser ou não responsabilizado por não retirar as cordas do alcance do detido.

    "Nessa linha de pensamento, não há que se negar que o ato partiu de exclusiva vontade da vítima, não resultando adequado responsabilizar o Estado, in casu, porque este teria se omitido quando G. e outros detentos utilizavam as cordas como varal", concluiu o relator.

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