quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Morte de paciente em estado vulnerável não pode ser atribuída ao hospital

   A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Chapecó, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por Juliana Siqueira Dias contra o Consórcio Regional de Saúde do Hospital Lenoir Vargas Ferreira  (Hospital Regional do Oeste) e o Estado de Santa Catarina.

    Segundo os autos, no dia 3 de março de 2005, Erotilde Gabriel Pereira Dias, marido de Juliana, ingressou no hospital com um ferimento na perna direita, de difícil cicatrização - atribuível à sua condição de diabético - e causado por acidente de trabalho. Treze dias depois receberia alta mas, após ser advertido por um vigilante do estabelecimento sobre o rádio que escutava, brigou com o rapaz e sofreu uma parada cardíaca, que culminou com sua morte.

    Inconformada com a decisão de origem, Juliana apelou para o TJ. Sustentou que seu marido foi exposto a uma situação de estresse por um funcionário do local, e que ele, o marido, não recebeu dos médicos medicação contínua para hipertensão – mal de que sofria.

    “O dano, qual seja, o falecimento do paciente, não guarda relação de causalidade – pelo menos ela não foi comprovada – com a omissão do Hospital. Mesmo que se admita que ele tenha ficado cerca de 13 dias sem a medicação, não se comprovou que isso resultou no infarto, mormente porque, conforme exsurge dos autos, o seu estado permaneceu estável durante toda a internação, salvo no primeiro dia quando foi acometido de uma crise, o que mostra a vulnerabilidade do seu estado de saúde, mesmo com a medicação anterior”, afirmou o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer.

   A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.038046-6)

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