O código apoia-se nas ideias de sintonia com a Constituição, de simplificação, de concentração de atos e de maior grau de organicidade ao sistema processual.
Destaca-se a criação de uma parte geral e a abolição do livro do processo cautelar.
Resgatou-se a coerência sistêmica, perdida com a implementação das minirreformas a que o CPC vinha sendo submetido.
Há ótimas inovações no processo de conhecimento, principalmente com a criação de procedimento único. A conciliação passa a receber especial atenção. Todas as ações terão natureza dúplice, acabar-se-ão os incidentes, e com eles toda a burocracia processual e os entraves que eles geravam. A contestação deve concentrar todas as matérias de defesa e de contra-ataque, de forma simples e direta.
Há evidente busca pela efetividade, com vários mecanismos para implementação das decisões judiciais.
É perceptível a construção de um processo civil de resultados, o que gera uma expectativa muito boa da chegada de novos tempos.
Aprovada a intimação facultativa realizada pelo correio, promovida pelo próprio advogado.
Dispositivos darão preferência à utilização dos meios eletrônicos como instrumentos dos atos processuais.
Instituição da figura do incidente de resolução de demandas repetitivas, que possibilitará o julgamento mais célere e uniforme das demandas de massa (quando um mesmo direito é requerido em uma quantidade significativa de ações). Por esse instrumento, será julgado um “processo-piloto”, dentre muitos que versem sobre a mesma questão, enquanto os demais ficarão suspensos, aguardando a decisão do incidente. Ao se pacificar a questão no Tribunal do Estado ou nos Tribunais Superiores (STF ou STJ), a decisão será aplicada às demandas em curso e às futuras.
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