Possibilidade de indeferimento da inicial pelo mérito, quando manifestamente improcedente o pedido. Todos os prazos correrão em dias úteis, em dobro para a advocacia pública.
Reexame necessário apenas para causas acima de 1.000 salários-mínimos.
Adoção de soluções dos recursos representativos das controvérsias, firmadas essas teses pelo Superior Tribunal de Justiça - obrigatórias não apenas para os demais tribunais, como também para os juízes de primeiro grau.
O sistema recursal será bastante otimizado. Fim dos embargos infringentes e do agravo retido. Previsão excepcional para o agravo de instrumento, aceito em hipóteses restritas e previamente definidas. As questões processuais anteriores à sentença não serão atingidas pela preclusão, e poderão ser suscitadas como preliminares da apelação.
Limitação do uso de embargos de declaração.
Aprimoramento da penhora on line, evitando o bloqueio de todos os fundos líquidos dos devedores.
Atualmente, ao ajuizar uma ação cautelar, o autor deve ingressar com a ação principal em até 30 dias. Caso isso não ocorra, a decisão liminar possivelmente concedida perde a eficácia, mesmo que a outra parte não a questione. Com a modificação aprovada, a ação principal não será obrigatória se a decisão liminar não for contestada.
A necessidade de duas iniciais diferentes para as ações cautelar e principal deve ser revogada, isto é, a própria decisão liminar poderá dar início ao processo principal.
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