quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Consumidor que difamou empresa de turismo na imprensa vai pagar indenização menor


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor da indenização por danos morais a ser paga por um consumidor à Stella Barros Turismo Ltda. (massa falida). J.E.S.S. comprou um pacote de turismo da empresa, e teve uma série de problemas com a viagem. Decidiu, então, publicar na imprensa diversas matérias alardeando os maus serviços prestados, o que fez a Stella Barros conseguir na Justiça o direito à indenização por danos à imagem da empresa.

A batalha judicial começou quando o consumidor firmou contrato de pacote turístico com a Stella Barros para os Estados Unidos. Quando retornou ao Brasil, J.E. resolveu não pagar o preço total acordado, alegando que a empresa de turismo substituiu o hotel escolhido anteriormente, extraviou a mala dele e não teria realizado um dos passeios prometidos. Em face dos transtornos, J.E. ajuizou ação de reparação por danos materiais e, além disso, providenciou a publicação de matérias, em revista e jornal, com expressões como “incautos turistas” e “useira e vezeira em enganar os clientes”.

Por sua vez, a Stella Barros ingressou na Justiça com um pedido de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu o conteúdo abusivo das matérias publicadas na imprensa e julgou parcialmente o pedido da empresa de turismo. O cliente foi condenado a pagar 400 salários-mínimos a título de reparação pelos danos à imagem da Stella Barros. O consumidor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), argumentando que o valor da condenação era exagerado, mas o TJSP manteve a decisão do juiz singular: “Nítida a intenção difamatória com dizer que tinha o objetivo de evitar que incautos turistas como ele se tornassem vítimas de transtornos. A expressão e objetivo colimados vão além da mera notícia. Trazem consigo juízo de valor sobre a licitude dos procedimentos da apelada”.

Inconformado, o consumidor, em causa própria, apelou ao STJ, argumentando que o valor fixado a título de compensação por danos morais seria exagerado, motivo por que deveria ser reduzido. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, acolheu a tese de J.E. e determinou a redução da indenização para R$ 20 mil. “Dos julgados do STJ que tratam de matéria análoga – publicação de matéria jornalística ofensiva à honra – verifica-se que o valor fixado nesse caso é excessivo”, destacou.

Em seu voto, a ministra explicou que, nas ações que visam à reparação por dano moral, o arbitramento do montante indenizatório deve ser proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico de quem pede, como também ao porte econômico do réu, “orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.

Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a quantia a ser paga pelo cliente para R$ 20 mil, acrescida de correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Entretanto, a ministra manteve o entendimento de ser inadmissível a reconvenção (numa mesma ação entrar com outra demanda contra o réu) apresentada pelo recorrente (consumidor) na origem, ante a ausência do pressuposto de conexidade exigido pelo artigo 315 do Código de Processo Civil.

De acordo com a relatora, enquanto a causa de pedir da ação principal é referente à publicação lesiva à honra, a da reconvenção decorre dos transtornos suportados pelo cliente durante a viagem ao exterior. “Tendo em vista que na primeira ação ajuizada contra a Stella Barros o cliente apenas pediu a reparação por danos materiais, apresentou reconvenção requerendo a condenação da agência de turismo pelos danos morais decorrentes dos incidentes ocorridos na referida viagem. Todavia, mesmo sendo comum o pedido da ação principal e da reconvenção, a causa de pedir é diferente e não se insere no mesmo contexto jurídico. Assim, não são conexas a ação principal e a reconvenção. Desse modo, mantém-se o juízo de improcedência do pedido da reconvenção apresentado pelo consumidor”, concluiu.

A decisão foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.
 

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