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- Fatec São Sebastião - SP abre vaga para Professor de Inglês III e Inglês IV
- Professor de Estatística e Estatística Básica na Fatec de Tatuapé - SP
- Fatec de Mauá - SP abre uma vaga para Professor de Tecnologia de Transportes
- Vaga de Professor no curso de Eletrônica Automotiva na Fatec de Sorocaba - SP
- Catalão - GO abre vagas na Fundação Cultural Maria das Dores Campos
- Fatec de Presidente Prudente - SP abre vaga para Professor no curso de Eventos
- Fatec de Presidente Prudente - SP abre vaga para professor de diversas áreas
- Famesp abre vaga para Eletricista na Maternidade Santa Isabel - SP
- Fatec de Mauá - SP abre vaga para Professor de Informática e Negócios
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- 20 vagas para Agente de Combate às Endemias na Prefeitura de Linhares - ES
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- Prefeitura de Reriutaba - CE divulga aditivo referente ao conteúdo programático
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- UFTM oferece 8 vagas para docentes em Minas Gerais
- Divulgada errata III do concurso de Videira - SC
- Armação dos Búzios - RJ lança concurso público
- Prefeitura de Onda Verde - SP publica retificações I, II e III do edital 001/2012
- Prefeitura de Tapurah - MT oferece 16 vagas para Professores e Médicos
- UFV abre duas vagas para Professor Temporário
- Câmara de Ascurra - SC abre 2 vagas para Assessor Legislativo e Contador
- UFPR abre duas vagas para Professor Substituto na área de Bioquímica
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- IFMT abre 8 vagas para Professor Temporário em vários campi
- Prefeitura de Tabaporã - MT abre seleção com 11 vagas para Agente de Saúde
- Câmara de Beberibe - CE divulga alteração na data de aplicação das Provas
quarta-feira, 30 de maio de 2012
Notícias do dia sobre concursos públicos - PCI Concursos
Prefeitura de Castanhal (PA) abre concurso para 1.635 vagas
Cargos são de todos os níveis de escolaridade. Os salários vão de R$ 622 a R$ 2.189,94.
Do G1, em São Paulo
A Prefeitura de Castanhal (PA) abriu concurso para 1.635 vagas em cargos de todos os níveis de escolaridade. Os salários vão de R$ 622 a R$ 2.189,94.
Inscrições
Até 11 de junho
Vagas
1.635
Salário
De R$ 622 a R$ 2.189,94
Taxa
De R$ 30 a R$ 70
Provas
data a ser definida
Para nível superior há oportunidades para advogado, arquiteto, assistente social, biomédico, enfermeiro, engenheiro civil, farmacêutico (bioquímico), fisioterapeuta, fonoaudiólogo, médico (clínico geral e psiquiatra), médico veterinário, nutricionista, odontólogo, psicólogo, tecnólogo em informática e terapeuta ocupacional.
Para o nível superior magistério podem concorrer candidatos com habilitação em pedagogia, letras (português, inglês e espanhol), artes, educação física, matemática, história, geografia, ciências, ciências físicas e biológicas e técnico pedagógico.
As chances de nível médio são para agente administrativo (zona urbana), agente administrativo (zona rural), agente de transporte, fiscal de obras, músico, técnico de enfermagem (zona urbana), técnico de enfermagem (zona rural), técnico em higiene dental, técnico em radiologia, técnico em laboratório, operador de máquinas pesadas (pá carregadeira), operador de máquinas pesadas (patrol), operador de máquinas pesadas (retroescavadeira), operador de máquinas pesadas (rolo compactador) e operador de máquinas pesadas (trator de esteira).
Para fundamental completo os cargos são de auxiliar de administração (zona urbana), auxiliar de administração (zona rural), eletricista, pedreiro, pintor, borracheiro, operador de máquinas leves, cuidador e motorista.
Os cargos disponíveis para nível fundamental incompleto são de servente (zona urbana), braçal, guarda municipal (zona urbana), guarda Municipal (zona rural), merendeira (zona urbana) e merendeira (zona rural).
As inscrições devem ser feitas pelo site http://www.fadesp.org.br até o dia 11 de junho. O valor da taxa de inscrição varia de R$ 30 a R$ 70.
A seleção foi dividida em duas etapas: provas objetivas (eliminatório e classificatório) e avaliação de títulos (classificatório) - exclusiva aos candidatos dos cargos de nível superior.
As provas objetivas terão a duração de 4 horas e serão aplicadas no turno da manhã, das 8h às 12h, para todos os cargos de nível fundamental completo e nível superior, e, no turno da tarde, das 14h30 às 18h30, para os cargos de nível médio e nível fundamental incompleto.
Do G1, em São Paulo
A Prefeitura de Castanhal (PA) abriu concurso para 1.635 vagas em cargos de todos os níveis de escolaridade. Os salários vão de R$ 622 a R$ 2.189,94.
Inscrições
Até 11 de junho
Vagas
1.635
Salário
De R$ 622 a R$ 2.189,94
Taxa
De R$ 30 a R$ 70
Provas
data a ser definida
Para nível superior há oportunidades para advogado, arquiteto, assistente social, biomédico, enfermeiro, engenheiro civil, farmacêutico (bioquímico), fisioterapeuta, fonoaudiólogo, médico (clínico geral e psiquiatra), médico veterinário, nutricionista, odontólogo, psicólogo, tecnólogo em informática e terapeuta ocupacional.
Para o nível superior magistério podem concorrer candidatos com habilitação em pedagogia, letras (português, inglês e espanhol), artes, educação física, matemática, história, geografia, ciências, ciências físicas e biológicas e técnico pedagógico.
As chances de nível médio são para agente administrativo (zona urbana), agente administrativo (zona rural), agente de transporte, fiscal de obras, músico, técnico de enfermagem (zona urbana), técnico de enfermagem (zona rural), técnico em higiene dental, técnico em radiologia, técnico em laboratório, operador de máquinas pesadas (pá carregadeira), operador de máquinas pesadas (patrol), operador de máquinas pesadas (retroescavadeira), operador de máquinas pesadas (rolo compactador) e operador de máquinas pesadas (trator de esteira).
Para fundamental completo os cargos são de auxiliar de administração (zona urbana), auxiliar de administração (zona rural), eletricista, pedreiro, pintor, borracheiro, operador de máquinas leves, cuidador e motorista.
Os cargos disponíveis para nível fundamental incompleto são de servente (zona urbana), braçal, guarda municipal (zona urbana), guarda Municipal (zona rural), merendeira (zona urbana) e merendeira (zona rural).
As inscrições devem ser feitas pelo site http://www.fadesp.org.br até o dia 11 de junho. O valor da taxa de inscrição varia de R$ 30 a R$ 70.
A seleção foi dividida em duas etapas: provas objetivas (eliminatório e classificatório) e avaliação de títulos (classificatório) - exclusiva aos candidatos dos cargos de nível superior.
As provas objetivas terão a duração de 4 horas e serão aplicadas no turno da manhã, das 8h às 12h, para todos os cargos de nível fundamental completo e nível superior, e, no turno da tarde, das 14h30 às 18h30, para os cargos de nível médio e nível fundamental incompleto.
Prefeitura de Muniz Ferreira (BA) prorroga inscrições para 160 vagas
Cargos são em todos os níveis de escolaridade. Os salários variam de R$ 622 a R$ 725,50.
Do G1, em São Paulo
A Prefeitura de Muniz Ferreira (BA) prorrogou as inscrições do concurso público para 160 vagas em cargos de nível fundamental, médio e superior. Os salários vão de R$ 622 a R$ 725,50.
Inscrições
Até 5 de junho
Vagas
160
Salário
De R$ 622 a R$ 725,50
Taxa
De R$ 25 a R$ 50
Prova
10 de junho
Os cargos de nível superior são para professor de educação infantil e séries iniciais, professor português, inglês, matemática, educação física e história.
As vagas de nível médio são para agente administrativo, agente comunitário de saúde, agente de arrecadação de tributos, agente de combate às endemias, atendente de consultório dentário, auxiliar administrativo, auxiliar de atividades esportivas, auxiliar de creche, fiscal de edificação, motorista, recepcionista, técnico em contabilidade, técnico em enfermagem e técnico em informática.
Os postos de nível fundamental são para auxiliar de merenda escolar, auxiliar de serviços gerais, calceteiro, carpinteiro, eletricista, gari, mestre de obras, pedreiro, pintor, servente de obras, telefonista e vigilante.
As inscrições podem ser feitas até o dia 5 de junho pelo site www.brasconpe.com.br. A taxa é de R$ 25 para nível fundamental, R$ 35 para nível médio e R$ 50 para nível superior.
As provas serão aplicadas no dia 10 de junho. Ainda haverá prova de títulos.
Do G1, em São Paulo
A Prefeitura de Muniz Ferreira (BA) prorrogou as inscrições do concurso público para 160 vagas em cargos de nível fundamental, médio e superior. Os salários vão de R$ 622 a R$ 725,50.
Inscrições
Até 5 de junho
Vagas
160
Salário
De R$ 622 a R$ 725,50
Taxa
De R$ 25 a R$ 50
Prova
10 de junho
Os cargos de nível superior são para professor de educação infantil e séries iniciais, professor português, inglês, matemática, educação física e história.
As vagas de nível médio são para agente administrativo, agente comunitário de saúde, agente de arrecadação de tributos, agente de combate às endemias, atendente de consultório dentário, auxiliar administrativo, auxiliar de atividades esportivas, auxiliar de creche, fiscal de edificação, motorista, recepcionista, técnico em contabilidade, técnico em enfermagem e técnico em informática.
Os postos de nível fundamental são para auxiliar de merenda escolar, auxiliar de serviços gerais, calceteiro, carpinteiro, eletricista, gari, mestre de obras, pedreiro, pintor, servente de obras, telefonista e vigilante.
As inscrições podem ser feitas até o dia 5 de junho pelo site www.brasconpe.com.br. A taxa é de R$ 25 para nível fundamental, R$ 35 para nível médio e R$ 50 para nível superior.
As provas serão aplicadas no dia 10 de junho. Ainda haverá prova de títulos.
Tribunal de Justiça do Paraná adia inscrições para 20 vagas
Seleção é para assessor jurídico. Candidatos devem ter nível superior em direito.
Do G1, em São Paulo
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adiou o período de inscrições do concurso público para 20 vagas de assessor jurídico devido a problemas técnicos apresentados pela Universidade Federal do Paraná. O salário é de R$ 13.719,38.
Inscrições
De 4 a 25 de junho
Vagas
20
Salário
R$ 13.719,38
Taxa
R$ 130
Provas
8 de julho
Para participar da seleção os candidatos devem ter nível superior em direito.
Entre as atividades do cargo estão o recebimento e análise de petições e processos, verificação e controle de prazos, pesquisa de jurisprudência e legislação, autuação, classificação e revisão de recursos e petições em processos, preparação, conferência e publicação de pautas, atas de julgamentos e acórdãos e emissão de pareceres jurídicos e informações em procedimentos administrativos licitacionais ou pertinentes às empresas fornecedoras do Tribunal de Justiça.
As inscrições podem ser feitas entre os dias 4 e 25 de junho pelo site www.tjpr.jus.br. A taxa é de R$ 130.
A prova preambular será aplicada no dia 8 de julho e após a divulgação do resultado, os candidatos terão três dias para fazer a inscrição definitiva, na secretaria do concurso, localizada na Rua Mauá, 920 – 9º andar, das 12h às 19h.
A prova terá questões de direito constitucional, direito administrativo, direito processual penal, direito processual civil, direito comercial, direito penal, direito tributário, código de organização e divisão judiciária e regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e estatuto da criança e do adolescente.
Do G1, em São Paulo
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adiou o período de inscrições do concurso público para 20 vagas de assessor jurídico devido a problemas técnicos apresentados pela Universidade Federal do Paraná. O salário é de R$ 13.719,38.
Inscrições
De 4 a 25 de junho
Vagas
20
Salário
R$ 13.719,38
Taxa
R$ 130
Provas
8 de julho
Para participar da seleção os candidatos devem ter nível superior em direito.
Entre as atividades do cargo estão o recebimento e análise de petições e processos, verificação e controle de prazos, pesquisa de jurisprudência e legislação, autuação, classificação e revisão de recursos e petições em processos, preparação, conferência e publicação de pautas, atas de julgamentos e acórdãos e emissão de pareceres jurídicos e informações em procedimentos administrativos licitacionais ou pertinentes às empresas fornecedoras do Tribunal de Justiça.
As inscrições podem ser feitas entre os dias 4 e 25 de junho pelo site www.tjpr.jus.br. A taxa é de R$ 130.
A prova preambular será aplicada no dia 8 de julho e após a divulgação do resultado, os candidatos terão três dias para fazer a inscrição definitiva, na secretaria do concurso, localizada na Rua Mauá, 920 – 9º andar, das 12h às 19h.
A prova terá questões de direito constitucional, direito administrativo, direito processual penal, direito processual civil, direito comercial, direito penal, direito tributário, código de organização e divisão judiciária e regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e estatuto da criança e do adolescente.
Concurso da Semsa tinha questões repetidas para cargos diferentes
Cerca de 75 mil candidatos concorriam a umas das 1.390 vagas oferecidas. Novas provas devem ser realizadas no próximo fim de semana.
Andrezza Lifsitch Do G1 AM
A repetição de questões foi apontada pela Secretaria de Administração (Semad) como o motivo para o cancelamento das provas que seriam realizadas na tarde deste domingo (27) para os cargos de nível superior e fundamental do concurso público da Secretaria Municipal de Saúde (Semsa). De acordo com titular da Semad, José Assunção, a data provável para a realização dos novos exames é para o domingo (3). Cerca de 75 mil candidatos concorriam a umas das 1.390 vagas.
O secretário explicou ao G1 que questões de Português e de Conhecimentos Gerais das provas realizadas durante o turno da manhã, para cargos de ensino médio, foram repetidas nos exames que seriam realizados durante a tarde. "Isso quebra o contrato que determina a aplicação de questões inéditas e a autenticidade do certame por isso, optamos pela suspensão das provas, apesar dos transtornou que isso causou aos candidatos", disse.
Pela manhã, uma reunião entre o secretário e a Cetro, empresa responsável pela organização do concurso, acertou os tramites necessários para a realização de novas provas.
Ainda segundo o secretário, a Cetro irá contatar as unidades escolares para verificar a disponibilidade das instituições em realizar o exame no próximo fim de semana. Se confirmada, a prova será aplicada a partir das 15 horas. "Domingo, dia 3, foi a melhor data que conseguimos, mas a confirmação dependerá da disponibilidade das instituições", disse.
A data escolhida coincide com a realização do concurso público da Universidade Federal do Amazonas (Ufam), mas José Assunção garantiu que não haverá problemas. "O percentual de inscritos na Ufam é bem menor, além disso o concurso será realizado pela manhã. As provas da Semsa serão aplicadas às 15h", explicou.
Andrezza Lifsitch Do G1 AM
A repetição de questões foi apontada pela Secretaria de Administração (Semad) como o motivo para o cancelamento das provas que seriam realizadas na tarde deste domingo (27) para os cargos de nível superior e fundamental do concurso público da Secretaria Municipal de Saúde (Semsa). De acordo com titular da Semad, José Assunção, a data provável para a realização dos novos exames é para o domingo (3). Cerca de 75 mil candidatos concorriam a umas das 1.390 vagas.
O secretário explicou ao G1 que questões de Português e de Conhecimentos Gerais das provas realizadas durante o turno da manhã, para cargos de ensino médio, foram repetidas nos exames que seriam realizados durante a tarde. "Isso quebra o contrato que determina a aplicação de questões inéditas e a autenticidade do certame por isso, optamos pela suspensão das provas, apesar dos transtornou que isso causou aos candidatos", disse.
Pela manhã, uma reunião entre o secretário e a Cetro, empresa responsável pela organização do concurso, acertou os tramites necessários para a realização de novas provas.
Ainda segundo o secretário, a Cetro irá contatar as unidades escolares para verificar a disponibilidade das instituições em realizar o exame no próximo fim de semana. Se confirmada, a prova será aplicada a partir das 15 horas. "Domingo, dia 3, foi a melhor data que conseguimos, mas a confirmação dependerá da disponibilidade das instituições", disse.
A data escolhida coincide com a realização do concurso público da Universidade Federal do Amazonas (Ufam), mas José Assunção garantiu que não haverá problemas. "O percentual de inscritos na Ufam é bem menor, além disso o concurso será realizado pela manhã. As provas da Semsa serão aplicadas às 15h", explicou.
Conab contrata Iades para fazer concurso para 155 vagas
O edital do concurso deve ser publicado a partir do mês de junho. As provas serão realizadas em Brasília.
Do G1, em São Paulo
A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contratou o Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades) para realização de concurso público.
De acordo com a Diretoria de Gestão de Pessoas e Modernização da Companhia, serão abertas 155 vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de analista.
Entre os cursos de formação exigidos para os cargos estão administração, arquitetura, arquivologia, serviço social, contabilidade, direito, economia, engenharia de alimentos, engenharia agronômica, agronomia, engenharia civil, engenharia elétrica, engenharia mecânica, engenharia de segurança do trabalho, estatística, tecnologia da informação, medicina, enfermagem e pedagogia.
O edital do concurso deve ser publicado a partir do mês de junho. As provas serão realizadas em Brasília.
A Companhia Nacional de Abastecimento atua em todo território nacional, por meio de suas Superintendências Regionais localizadas nos estados do Amazonas, Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins. Vinculadas a elas, existem 96 Unidades Armazenadoras (UA).
Do G1, em São Paulo
A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contratou o Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades) para realização de concurso público.
De acordo com a Diretoria de Gestão de Pessoas e Modernização da Companhia, serão abertas 155 vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de analista.
Entre os cursos de formação exigidos para os cargos estão administração, arquitetura, arquivologia, serviço social, contabilidade, direito, economia, engenharia de alimentos, engenharia agronômica, agronomia, engenharia civil, engenharia elétrica, engenharia mecânica, engenharia de segurança do trabalho, estatística, tecnologia da informação, medicina, enfermagem e pedagogia.
O edital do concurso deve ser publicado a partir do mês de junho. As provas serão realizadas em Brasília.
A Companhia Nacional de Abastecimento atua em todo território nacional, por meio de suas Superintendências Regionais localizadas nos estados do Amazonas, Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins. Vinculadas a elas, existem 96 Unidades Armazenadoras (UA).
Prefeitura de Jacobina (BA) abre concurso para 391 vagas
Cargos são em todos os níveis de escolaridade. Os salários vão de R$ 622 a R$ 1.149,14.
Do G1, em São Paulo
A Prefeitura de Jacobina (BA) abriu nesta segunda-feira (28) as inscrições do concurso público para 391 vagas em cargos de nível fundamental, médio e superior. Os salários variam de R$ 622 a R$ 1.149,14.
Inscrições
Até 4 de junho
Vagas
391
Salário
De R$ 622 a R$ 1.149,14
Taxa
De R$ 40 a R$ 100
Provas
17 de junho
Os cargos de nível superior são para assistente social, auditor fiscal, bioquímico, enfermeiro, engenheiro-agrônomo, médico, odontólogo, psicólogo, psicopedagogo, veterinário, professor de biologia, ciências, educação artística, educação física, física, geografia, história, língua inglesa, língua portuguesa, matemática e química e professor de nível médio.
As vagas de nível médio são para agente administrativo, arquivista, digitador, escriturário da receita de tributos, fiscal de tributos, fiscal sanitarista, guarda municipal, técnico agrícola, técnico ambiental, técnico em contabilidade, técnico em enfermagem, técnico em laboratório, técnico em radiologia e telefonista.
Os postos de nível fundamental são para agente de portaria, agente de serviço social, ajudante de pedreiro, auxiliar de serviços gerais, borracheiro, carpinteiro, eletricista, eletricista de automóvel, encanador, jardineiro, mecânico de caminhão e maquinas pesadas, mecânico de motores hidráulico, motorista, operador de som, pedreiro e servente higienizador.
As inscrições podem ser feitas pelo site www.planejarconcursos.com.br até o dia 4 de junho. A taxa é de R$ 40 para nível fundamental, R$ 60 para nível médio e R$ 100 para nível superior.
As provas objetivas estão previstas para o dia 17 de junho. O horário e o local será divulgado na prefeitura e no site da organizadora.
Do G1, em São Paulo
A Prefeitura de Jacobina (BA) abriu nesta segunda-feira (28) as inscrições do concurso público para 391 vagas em cargos de nível fundamental, médio e superior. Os salários variam de R$ 622 a R$ 1.149,14.
Inscrições
Até 4 de junho
Vagas
391
Salário
De R$ 622 a R$ 1.149,14
Taxa
De R$ 40 a R$ 100
Provas
17 de junho
Os cargos de nível superior são para assistente social, auditor fiscal, bioquímico, enfermeiro, engenheiro-agrônomo, médico, odontólogo, psicólogo, psicopedagogo, veterinário, professor de biologia, ciências, educação artística, educação física, física, geografia, história, língua inglesa, língua portuguesa, matemática e química e professor de nível médio.
As vagas de nível médio são para agente administrativo, arquivista, digitador, escriturário da receita de tributos, fiscal de tributos, fiscal sanitarista, guarda municipal, técnico agrícola, técnico ambiental, técnico em contabilidade, técnico em enfermagem, técnico em laboratório, técnico em radiologia e telefonista.
Os postos de nível fundamental são para agente de portaria, agente de serviço social, ajudante de pedreiro, auxiliar de serviços gerais, borracheiro, carpinteiro, eletricista, eletricista de automóvel, encanador, jardineiro, mecânico de caminhão e maquinas pesadas, mecânico de motores hidráulico, motorista, operador de som, pedreiro e servente higienizador.
As inscrições podem ser feitas pelo site www.planejarconcursos.com.br até o dia 4 de junho. A taxa é de R$ 40 para nível fundamental, R$ 60 para nível médio e R$ 100 para nível superior.
As provas objetivas estão previstas para o dia 17 de junho. O horário e o local será divulgado na prefeitura e no site da organizadora.
STJ - DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece
Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido.
O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas.
Trator ligado
No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.
As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.
“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.
Apto para o trabalho
Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho.
O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente.
O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.
“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou.
Fim social
Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação do HSBC Seguros Barsil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança.
Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.
“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, acrescentou.
Companheiro
No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.
A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.
Indenização proporcional
No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.
A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.
Prescrição
Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi interposto pela família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.
Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil.
Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.
Em outro julgamento (REsp 1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.
Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.
O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.
“Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo”, acrescentou.
Juros
Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem a partir da citação. A Seção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma segurada.
A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.
Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.
Local de cobrança
No Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.
No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora residia.
O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse era um caso de competência relativa com base em critério territorial.
Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim, declarou competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.
Queda de carreta
No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.
“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou.
Arrendatário
Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.
A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato de leasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo.
Legitimidade do MP
Um julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório.
O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.
O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.
Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível.
O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas.
Trator ligado
No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.
As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.
“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.
Apto para o trabalho
Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho.
O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente.
O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.
“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou.
Fim social
Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação do HSBC Seguros Barsil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança.
Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.
“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, acrescentou.
Companheiro
No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.
A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.
Indenização proporcional
No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.
A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.
Prescrição
Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi interposto pela família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.
Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil.
Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.
Em outro julgamento (REsp 1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.
Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.
O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.
“Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo”, acrescentou.
Juros
Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem a partir da citação. A Seção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma segurada.
A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.
Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.
Local de cobrança
No Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.
No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora residia.
O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse era um caso de competência relativa com base em critério territorial.
Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim, declarou competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.
Queda de carreta
No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.
“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou.
Arrendatário
Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.
A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato de leasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo.
Legitimidade do MP
Um julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório.
O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.
O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.
Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível.
STJ - Mesmo com competência indefinida, Segunda Seção nega recurso do INSS
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que o impediu de propor ação regressiva para se ressarcir de pagamento, feito a empregado de empresa privada, de benefício decorrente de acidente de trabalho.
Segundo o instituto, o acidente poderia ter sido evitado caso tivessem sido observadas as normas de proteção ao trabalho. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou a ação de regresso ilícita, pois, antes da vigência da Lei 8.213/91, não havia essa possibilidade.
O relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que não foi devidamente prequestionado o argumento de que seria possível pedir o ressarcimento do valor desembolsado em razão da conduta negligente da empresa no cumprimento das normas de proteção ao trabalhador.
Segundo o relator, o TRF4 não esclareceu se houve ou não negligência da empresa. Apesar do acolhimento de embargos de declaração para efeito de prequestionamento, o ministro entendeu que a conclusão do tribunal regional não representa ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. “Isso porque decidiu com fundamentação autônoma ao situar a questão na (in)aplicabilidade do artigo 120 da Lei 8.213 aos fatos ocorridos em momento anterior ao início da vigência da norma”, explicou.
Competência
Inicialmente, houve ampla discussão quanto à definição do colegiado competente para julgar o caso. O ministro Sidnei Beneti ressaltou que a questão é mesmo polêmica e que as Turmas de todas as Seções do STJ já apreciaram recursos com a mesma questão de fundo.
O INSS sustentou que a competência seria das turmas que compõem a Terceira Seção, conforme precedente da Corte Especial, porque as relações jurídicas que embasam o direito de regresso, no caso concreto, estão assentadas em normas de direito público.
O ministro Beneti, que é da Segunda Seção, deu razão à autarquia, por considerar que a reparação civil reclamada de forma regressiva, no caso, não está pautada apenas pelas normas do direito civil comum. Além disso, há de se considerar a natureza pública do INSS e de suas funções. Contudo, o ministro entendeu que essas considerações apontam questões afetas à competência da Primeira Seção.
De fato, esse processo foi distribuído, inicialmente, em 04/11/05, à Quinta Turma, que declinou da competência para as Turmas da Primeira Seção – a qual, por sua vez, passou o caso para uma das Turmas da Segunda Seção, até que foi distribuído ao ministro Sidnei Beneti em março deste ano.
“Considerando o longo tempo de tramitação do processo e ainda que o julgamento do recurso dispensa o enfrentamento de mérito da questão, resolvendo-se por questões processuais, não é conveniente instaurar conflito negativo de competência interno”, concluiu o relator.
Segundo o instituto, o acidente poderia ter sido evitado caso tivessem sido observadas as normas de proteção ao trabalho. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou a ação de regresso ilícita, pois, antes da vigência da Lei 8.213/91, não havia essa possibilidade.
O relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que não foi devidamente prequestionado o argumento de que seria possível pedir o ressarcimento do valor desembolsado em razão da conduta negligente da empresa no cumprimento das normas de proteção ao trabalhador.
Segundo o relator, o TRF4 não esclareceu se houve ou não negligência da empresa. Apesar do acolhimento de embargos de declaração para efeito de prequestionamento, o ministro entendeu que a conclusão do tribunal regional não representa ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. “Isso porque decidiu com fundamentação autônoma ao situar a questão na (in)aplicabilidade do artigo 120 da Lei 8.213 aos fatos ocorridos em momento anterior ao início da vigência da norma”, explicou.
Competência
Inicialmente, houve ampla discussão quanto à definição do colegiado competente para julgar o caso. O ministro Sidnei Beneti ressaltou que a questão é mesmo polêmica e que as Turmas de todas as Seções do STJ já apreciaram recursos com a mesma questão de fundo.
O INSS sustentou que a competência seria das turmas que compõem a Terceira Seção, conforme precedente da Corte Especial, porque as relações jurídicas que embasam o direito de regresso, no caso concreto, estão assentadas em normas de direito público.
O ministro Beneti, que é da Segunda Seção, deu razão à autarquia, por considerar que a reparação civil reclamada de forma regressiva, no caso, não está pautada apenas pelas normas do direito civil comum. Além disso, há de se considerar a natureza pública do INSS e de suas funções. Contudo, o ministro entendeu que essas considerações apontam questões afetas à competência da Primeira Seção.
De fato, esse processo foi distribuído, inicialmente, em 04/11/05, à Quinta Turma, que declinou da competência para as Turmas da Primeira Seção – a qual, por sua vez, passou o caso para uma das Turmas da Segunda Seção, até que foi distribuído ao ministro Sidnei Beneti em março deste ano.
“Considerando o longo tempo de tramitação do processo e ainda que o julgamento do recurso dispensa o enfrentamento de mérito da questão, resolvendo-se por questões processuais, não é conveniente instaurar conflito negativo de competência interno”, concluiu o relator.
STJ - Retroatividade da lei mais benéfica favorece mulher condenada por droga em presídio
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de uma mulher acusada de portar quase cem gramas de maconha no interior de estabelecimento prisional. A condenação foi mantida, mas a pena foi diminuída, em conformidade com a nova Lei de Drogas, mais benéfica à acusada.
Em primeira instância, a mulher foi condenada à pena de quatro anos de reclusão, em regime fechado, mais pena pecuniária de cem dias-multa, devido à majoração de um terço, prevista no artigo 18, inciso VI, da Lei 6.368/76.
A ré apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) requerendo sua absolvição, ou, subsidiariamente, a redução da pena e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direito.
O TJDF deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena em um quarto, tendo em vista a superveniência da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06), mais benéfica à acusada, e para substituí-la por duas penas restritivas de direitos.
No entendimento do TJDF, “a nova Lei de Drogas deve ser aplicada de forma retroativa sempre que, em qualquer aspecto, se apresentar de forma mais favorável ao réu”.
No habeas corpus impetrado perante o STJ, a defesa requereu que a pena fosse reduzida para um sexto, tendo em vista o previsto no artigo 40 da Lei 11.343, que trouxe fração mais benéfica às causas de aumento previstas no artigo 18, inciso IV, da Lei 6.368.
Lei mais benéfica
Segundo a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, a lei mais benéfica deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, de acordo com o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal (CF) e o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal (CP).
“Enquanto a Carta Magna não condiciona temporalmente a retroatividade da lei penal mais benigna, o CP ressalta que, mesmo na hipótese de trânsito em julgado da decisão condenatória, de qualquer modo, a lei posterior mais favorável deve ser aplicada aos fatos anteriores”, afirmou a ministra.
A ministra explicou que a Lei 6.368 previa aumento de um a dois terços da pena, quando os atos de preparação, execução ou consumação do crime ocorressem no interior de estabelecimento prisional. Porém, o novo dispositivo legal diminuiu o quantum da majorante entre um sexto e dois terços, na mesma hipótese.
Pelo fato de o juiz ter fixado o aumento da pena no seu mínimo legal, e considerando a retroatividade da lei posterior, a ministra entendeu que deveria ser aplicado ao caso o aumento de um sexto da pena, ou seja, o mínimo legal previsto na nova legislação.
Laurita Vaz citou precedente do STJ: “Se o aumento de pena foi fixado na sentença condenatória no seu mínimo legal, e considerando a retroatividade da lex mitior posterior, deve ser aplicado ao caso o aumento de um sexto da pena, nos termos dispostos no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06.” (HC 83.502)
Diante disso, a Quinta Turma manteve a condenação e fixou o aumento da pena em um sexto, além do pagamento de 45 dias-multa.
Em primeira instância, a mulher foi condenada à pena de quatro anos de reclusão, em regime fechado, mais pena pecuniária de cem dias-multa, devido à majoração de um terço, prevista no artigo 18, inciso VI, da Lei 6.368/76.
A ré apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) requerendo sua absolvição, ou, subsidiariamente, a redução da pena e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direito.
O TJDF deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena em um quarto, tendo em vista a superveniência da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06), mais benéfica à acusada, e para substituí-la por duas penas restritivas de direitos.
No entendimento do TJDF, “a nova Lei de Drogas deve ser aplicada de forma retroativa sempre que, em qualquer aspecto, se apresentar de forma mais favorável ao réu”.
No habeas corpus impetrado perante o STJ, a defesa requereu que a pena fosse reduzida para um sexto, tendo em vista o previsto no artigo 40 da Lei 11.343, que trouxe fração mais benéfica às causas de aumento previstas no artigo 18, inciso IV, da Lei 6.368.
Lei mais benéfica
Segundo a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, a lei mais benéfica deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, de acordo com o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal (CF) e o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal (CP).
“Enquanto a Carta Magna não condiciona temporalmente a retroatividade da lei penal mais benigna, o CP ressalta que, mesmo na hipótese de trânsito em julgado da decisão condenatória, de qualquer modo, a lei posterior mais favorável deve ser aplicada aos fatos anteriores”, afirmou a ministra.
A ministra explicou que a Lei 6.368 previa aumento de um a dois terços da pena, quando os atos de preparação, execução ou consumação do crime ocorressem no interior de estabelecimento prisional. Porém, o novo dispositivo legal diminuiu o quantum da majorante entre um sexto e dois terços, na mesma hipótese.
Pelo fato de o juiz ter fixado o aumento da pena no seu mínimo legal, e considerando a retroatividade da lei posterior, a ministra entendeu que deveria ser aplicado ao caso o aumento de um sexto da pena, ou seja, o mínimo legal previsto na nova legislação.
Laurita Vaz citou precedente do STJ: “Se o aumento de pena foi fixado na sentença condenatória no seu mínimo legal, e considerando a retroatividade da lex mitior posterior, deve ser aplicado ao caso o aumento de um sexto da pena, nos termos dispostos no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06.” (HC 83.502)
Diante disso, a Quinta Turma manteve a condenação e fixou o aumento da pena em um sexto, além do pagamento de 45 dias-multa.
STJ - Intimação pessoal é necessária se causa é anterior à mudança no regime de cumprimento de sentença
Quando um processo é retirado do cartório por advogado ainda não intimado para cumprimento de obrigação de fazer, isso não significa que o prazo para execução foi iniciado. Isso é válido, contudo, para aqueles sentenciados antes de junho de 2006, quando passou a viger alteração no regime de cumprimento de sentença, dada pela Lei 11.232/05. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial envolvendo o extinto Banco do Estado do Paraná (Banestado).
Antes da reformulação da lei, havia a necessidade de prévia intimação pessoal do condenado para que se pudesse cobrar a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Atualmente, é desnecessária a intimação pessoal da parte para que se inicie o prazo de que dispõe para cumprir uma obrigação de fazer; o cumprimento da obrigação se dá exatamente após definição da sentença, dependendo apenas de não existir recurso contra a decisão. Esse entendimento foi definido pela Segunda Seção ao julgar o EAg 857.758, em fevereiro deste ano.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial que tratou do tema na Terceira Turma, é essencial a observação das datas em que os fatos ocorreram para a definição da necessidade ou não da intimação.
O caso
Uma transportadora ajuizou ação contra o Banestado pedindo revisão de contratos, nulidade de cláusulas contratuais e condenação à restituição de valores indevidamente cobrados.
A sentença determinou ao banco a apresentação de planilhas de evolução de débitos com valores atualizados pelo INPC em 20 dias, sob pena de multa diária. O Banestado interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O acórdão transitou em julgado em 4 de maio de 2005.
A transportadora requereu cumprimento de sentença, alegando que o banco não apresentou a planilha solicitada. Além disso, o processo foi retirado de cartório por 40 dias, entre novembro e dezembro de 2005, impossibilitando-a de “tomar as medidas legais cabíveis para a satisfação de seu direito”. O TJPR afirmou que, por causa das consequências que a falta de cumprimento da sentença poderia provocar, a intimação para apresentação do demonstrativo deveria ser específica.
Recursos
Na tentativa de um novo recurso, a transportadora contestou a sentença, que acabou mantida pelo tribunal. O acórdão afirmou que “a multa só pode ser exigida após o trânsito em julgado, sendo necessária a intimação específica para início da contagem do prazo”.
Insatisfeita, a transportadora interpôs embargos de declaração alegando que, ao retirar os autos do cartório, a “intimação do comando sentencial pode ser considerada efetivada”. Os embargos foram rejeitados ao entendimento de que a intimação específica era realmente imprescindível – tese enfatizada pela ministra Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso especial.
A ministra observou que consta dos autos um convite aos interessados para requererem o que de direito, não uma determinação de cumprimento propriamente dita. De acordo com ela, tanto o trânsito em julgado da sentença quanto a retirada do processo no cartório se deram antes da modificação da lei. “Incide, portanto, a orientação antiga desta Corte”, explica, ressaltando que no caso é indispensável a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.
Antes da reformulação da lei, havia a necessidade de prévia intimação pessoal do condenado para que se pudesse cobrar a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Atualmente, é desnecessária a intimação pessoal da parte para que se inicie o prazo de que dispõe para cumprir uma obrigação de fazer; o cumprimento da obrigação se dá exatamente após definição da sentença, dependendo apenas de não existir recurso contra a decisão. Esse entendimento foi definido pela Segunda Seção ao julgar o EAg 857.758, em fevereiro deste ano.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial que tratou do tema na Terceira Turma, é essencial a observação das datas em que os fatos ocorreram para a definição da necessidade ou não da intimação.
O caso
Uma transportadora ajuizou ação contra o Banestado pedindo revisão de contratos, nulidade de cláusulas contratuais e condenação à restituição de valores indevidamente cobrados.
A sentença determinou ao banco a apresentação de planilhas de evolução de débitos com valores atualizados pelo INPC em 20 dias, sob pena de multa diária. O Banestado interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O acórdão transitou em julgado em 4 de maio de 2005.
A transportadora requereu cumprimento de sentença, alegando que o banco não apresentou a planilha solicitada. Além disso, o processo foi retirado de cartório por 40 dias, entre novembro e dezembro de 2005, impossibilitando-a de “tomar as medidas legais cabíveis para a satisfação de seu direito”. O TJPR afirmou que, por causa das consequências que a falta de cumprimento da sentença poderia provocar, a intimação para apresentação do demonstrativo deveria ser específica.
Recursos
Na tentativa de um novo recurso, a transportadora contestou a sentença, que acabou mantida pelo tribunal. O acórdão afirmou que “a multa só pode ser exigida após o trânsito em julgado, sendo necessária a intimação específica para início da contagem do prazo”.
Insatisfeita, a transportadora interpôs embargos de declaração alegando que, ao retirar os autos do cartório, a “intimação do comando sentencial pode ser considerada efetivada”. Os embargos foram rejeitados ao entendimento de que a intimação específica era realmente imprescindível – tese enfatizada pela ministra Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso especial.
A ministra observou que consta dos autos um convite aos interessados para requererem o que de direito, não uma determinação de cumprimento propriamente dita. De acordo com ela, tanto o trânsito em julgado da sentença quanto a retirada do processo no cartório se deram antes da modificação da lei. “Incide, portanto, a orientação antiga desta Corte”, explica, ressaltando que no caso é indispensável a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.
STJ - Falta de exame grafotécnico em cheques fraudados pode ser compensada por outras provas
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em favor de homem que cometeu crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de mercadorias no valor de R$ 43,00 e R$ 51,00.
Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, embora não tenha sido realizado exame grafotécnico nos cheques utilizados, a materialidade do delito foi suficientemente demonstrada pelos elementos de prova produzidos no processo criminal.
O homem foi condenado, em primeira instância, a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal (CP). Na apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a sentença.
Para o tribunal estadual, independentemente da inexistência dos exames periciais, o homem teria confessado o crime, reconhecido a assinatura nos cheques e, ainda, confirmado a utilização dos cheques no comércio de Dourados (MS).
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu a absolvição do condenado, sustentando a falta de comprovação da materialidade do crime. Alegou que houve afronta ao artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP), pela falta do exame grafotécnico nos cheques. Para ela, quando o crime deixa vestígios, o juiz não pode dispensar o exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.
Pediu, caso não fosse acolhida a tese da materialidade, a aplicação do princípio da insignificância, justificando que o prejuízo causado à vítima foi de apenas R$ 94,00.
Prova incontestável
O ministro Og Fernandes entendeu que a materialidade do delito teria sido demonstrada por tais elementos de prova: boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia do comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo.
Ele explicou que a perícia não poderia ter sido realizada porque os cheques originais não foram localizados pela polícia. Para ele, não há nulidade por falta da realização de exame de corpo de delito, visto que a comprovação da emissão fraudulenta dos cheques seria incontestável.
O relator citou o artigo 167 do CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”
Citou também precedente do STJ segundo o qual “o exame de corpo de delito, embora importante à comprovação nos delitos de resultado, não se mostra imprescindível, por si só, à comprovação da materialidade do crime” (HC 79.735).
Em relação ao princípio da insignificância, o ministro entendeu que sua aplicação destoaria completamente das hipóteses em que o STJ o vem aplicando. “O modo como o estelionato foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do réu”, afirmou Og Fernandes.
Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, embora não tenha sido realizado exame grafotécnico nos cheques utilizados, a materialidade do delito foi suficientemente demonstrada pelos elementos de prova produzidos no processo criminal.
O homem foi condenado, em primeira instância, a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal (CP). Na apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a sentença.
Para o tribunal estadual, independentemente da inexistência dos exames periciais, o homem teria confessado o crime, reconhecido a assinatura nos cheques e, ainda, confirmado a utilização dos cheques no comércio de Dourados (MS).
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu a absolvição do condenado, sustentando a falta de comprovação da materialidade do crime. Alegou que houve afronta ao artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP), pela falta do exame grafotécnico nos cheques. Para ela, quando o crime deixa vestígios, o juiz não pode dispensar o exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.
Pediu, caso não fosse acolhida a tese da materialidade, a aplicação do princípio da insignificância, justificando que o prejuízo causado à vítima foi de apenas R$ 94,00.
Prova incontestável
O ministro Og Fernandes entendeu que a materialidade do delito teria sido demonstrada por tais elementos de prova: boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia do comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo.
Ele explicou que a perícia não poderia ter sido realizada porque os cheques originais não foram localizados pela polícia. Para ele, não há nulidade por falta da realização de exame de corpo de delito, visto que a comprovação da emissão fraudulenta dos cheques seria incontestável.
O relator citou o artigo 167 do CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”
Citou também precedente do STJ segundo o qual “o exame de corpo de delito, embora importante à comprovação nos delitos de resultado, não se mostra imprescindível, por si só, à comprovação da materialidade do crime” (HC 79.735).
Em relação ao princípio da insignificância, o ministro entendeu que sua aplicação destoaria completamente das hipóteses em que o STJ o vem aplicando. “O modo como o estelionato foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do réu”, afirmou Og Fernandes.
STJ - Corte não homologa sentença estrangeira sobre guarda de filho de alemão e brasileira
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não homologou a sentença estrangeira proferida pela Secretaria Municipal do Menor, em Munique, na Alemanha, que ratificou acordo extrajudicial sobre guarda compartilhada de menor, filho de pai alemão e mãe brasileira.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou as peculiaridades do caso, uma vez que a 1ª Vara de Família de Florianópolis (SC) deferiu a guarda provisória do filho à mãe, bem como fixou alimentos provisórios.
“Nesse contexto, homologar sentença estrangeira que decidiu sobre a mesma matéria, mas em circunstâncias outras – já modificadas, e reconsideradas, ainda que em sede provisória, pela Justiça brasileira –, implicaria a coexistência de dois títulos contraditórios, em manifesta afronta à soberania da jurisdição nacional”, afirmou a ministra.
Segundo o processo, citada por carta de ordem, a mãe da criança afirmou que em 2001, quando o acordo de guarda compartilhada foi estabelecido, o casal residia na Alemanha e convivia em união estável. Em 2004, o casal construiu uma casa em Florianópolis e mudou o seu domicílio conjugal para lá, passando a residir no Brasil.
Ainda de acordo com os autos, em 2009, a união estável foi rompida, mas a mãe e o menor permaneceram na mesma residência, sendo deferida pelo Judiciário brasileiro, em dezembro de 2009, a guarda provisória em benefício da mãe.
Réplica
O pai sustentou que a própria mãe reconheceu que compareceu espontaneamente perante a autoridade alemã, concordando em firmar acordo de guarda compartilhada. Ressaltou também que as alegações com relação à dissolução da união estável e aos alimentos “são estranhas às exceções da defesa”.
Por último, alegou que “o fato de que tramita perante a Justiça brasileira ação ajuizada pela mãe do menor, no sentido de pleitear a guarda unilateral, não anula o acordo celebrado pelas partes na jurisdição estrangeira, posto que qualquer demanda não transitada em julgado em território nacional não tem o condão de anular acordo já celebrado em outro país pelas partes”.
Competência concorrente
Segundo a ministra Laurita Vaz, há competência concorrente entre a jurisdição brasileira e a estrangeira para processar e julgar ação de guarda e alimentos envolvendo menor que, atualmente, reside no Brasil com a mãe, enquanto o pai vive em outro país.
“As decisões acerca da guarda de menor e respectivos alimentos não se submetem aos efeitos da coisa julgada, que pode ser relativizada diante da alteração dos fatos, sempre sobrelevando o interesse do infante”, concluiu a ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou as peculiaridades do caso, uma vez que a 1ª Vara de Família de Florianópolis (SC) deferiu a guarda provisória do filho à mãe, bem como fixou alimentos provisórios.
“Nesse contexto, homologar sentença estrangeira que decidiu sobre a mesma matéria, mas em circunstâncias outras – já modificadas, e reconsideradas, ainda que em sede provisória, pela Justiça brasileira –, implicaria a coexistência de dois títulos contraditórios, em manifesta afronta à soberania da jurisdição nacional”, afirmou a ministra.
Segundo o processo, citada por carta de ordem, a mãe da criança afirmou que em 2001, quando o acordo de guarda compartilhada foi estabelecido, o casal residia na Alemanha e convivia em união estável. Em 2004, o casal construiu uma casa em Florianópolis e mudou o seu domicílio conjugal para lá, passando a residir no Brasil.
Ainda de acordo com os autos, em 2009, a união estável foi rompida, mas a mãe e o menor permaneceram na mesma residência, sendo deferida pelo Judiciário brasileiro, em dezembro de 2009, a guarda provisória em benefício da mãe.
Réplica
O pai sustentou que a própria mãe reconheceu que compareceu espontaneamente perante a autoridade alemã, concordando em firmar acordo de guarda compartilhada. Ressaltou também que as alegações com relação à dissolução da união estável e aos alimentos “são estranhas às exceções da defesa”.
Por último, alegou que “o fato de que tramita perante a Justiça brasileira ação ajuizada pela mãe do menor, no sentido de pleitear a guarda unilateral, não anula o acordo celebrado pelas partes na jurisdição estrangeira, posto que qualquer demanda não transitada em julgado em território nacional não tem o condão de anular acordo já celebrado em outro país pelas partes”.
Competência concorrente
Segundo a ministra Laurita Vaz, há competência concorrente entre a jurisdição brasileira e a estrangeira para processar e julgar ação de guarda e alimentos envolvendo menor que, atualmente, reside no Brasil com a mãe, enquanto o pai vive em outro país.
“As decisões acerca da guarda de menor e respectivos alimentos não se submetem aos efeitos da coisa julgada, que pode ser relativizada diante da alteração dos fatos, sempre sobrelevando o interesse do infante”, concluiu a ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
STJ - Nova lei do agravo não dispensa cópias obrigatórias em recurso interposto antes de sua vigência
Ao recurso interposto sob a vigência da lei anterior não se aplica a alteração legislativa que transformou o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos. A nova regra só vale para os agravos interpostos após a vigência da Lei 12.322/10, o que se deu em dezembro de 2010.
O entendimento foi sedimentado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Como o agravo é de setembro de 2010, a ele se aplica a lei anterior, fazendo-se necessária, portanto, a devida formação do instrumento, com a juntada das cópias necessárias, nos termos do previsto na anterior redação do artigo 544 do Código de Processo Civil.
A Golden Cross interpôs agravo regimental contra decisão anterior do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da deficiente formação do instrumento, já que faltava cópia do inteiro teor da decisão de segunda instância que não admitiu o recurso especial.
A empresa sustentou que, com a alteração do artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 12.322, em caso de inadmissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, a interposição do agravo deve ser feita nos próprios autos do processo. Assim, não há mais a necessidade de formar instrumento mediante translado de cópias.
Legislação aplicável
Em seu voto, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que a decisão do presidente do STJ deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não zelou pela correta formação do instrumento de agravo, ao deixar de juntar cópia do inteiro teor da decisão que não admitiu o recurso especial.
O relator destacou que a Lei 12.322 foi publicada em 9 de setembro de 2010, com prazo de 90 dias para entrar em vigor – o que ocorreu em 9 de dezembro de 2010. De acordo com o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 95/98, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância ocorrerá com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
O agravo de instrumento da Golden Cross foi interposto em 10 de setembro de 2010, um dia após a publicação da nova lei, mas quando ainda estava em vigor a redação antiga do artigo 544 do CPC.
O entendimento foi sedimentado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pela Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Como o agravo é de setembro de 2010, a ele se aplica a lei anterior, fazendo-se necessária, portanto, a devida formação do instrumento, com a juntada das cópias necessárias, nos termos do previsto na anterior redação do artigo 544 do Código de Processo Civil.
A Golden Cross interpôs agravo regimental contra decisão anterior do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da deficiente formação do instrumento, já que faltava cópia do inteiro teor da decisão de segunda instância que não admitiu o recurso especial.
A empresa sustentou que, com a alteração do artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 12.322, em caso de inadmissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, a interposição do agravo deve ser feita nos próprios autos do processo. Assim, não há mais a necessidade de formar instrumento mediante translado de cópias.
Legislação aplicável
Em seu voto, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que a decisão do presidente do STJ deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não zelou pela correta formação do instrumento de agravo, ao deixar de juntar cópia do inteiro teor da decisão que não admitiu o recurso especial.
O relator destacou que a Lei 12.322 foi publicada em 9 de setembro de 2010, com prazo de 90 dias para entrar em vigor – o que ocorreu em 9 de dezembro de 2010. De acordo com o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 95/98, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância ocorrerá com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
O agravo de instrumento da Golden Cross foi interposto em 10 de setembro de 2010, um dia após a publicação da nova lei, mas quando ainda estava em vigor a redação antiga do artigo 544 do CPC.
TJ/RN - Vítima de erro médico será indenizada pelo Estado
O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização em favor de uma paciente que foi vítima de erro médico no valor de R$ R$ 2.099.51, por danos materiais e mais R$ 20 mil, por danos morais, valores que ainda serão atualizados com juros e correção.
Na mesma sentença, o magistrado negou um pedido de pensão (ajuda de custo) para a paciente, mas deferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado inicialmente, forte na presunção de pobreza alegada pela autora.
A autora informou nos autos que sua pretensão encontra amparo nas alegações fáticas de que em 30.11.2007 foi internada no Hospital Santa Catarina, com diagnóstico de Colecistopatíase Litiástica (ou colelitíase), sendo necessária a realização de uma colecistectomia, ou seja, retirada cirúrgica da vesícula biliar.
Alegou que depois da cirurgia, passou a sentir dores agudas no lado direito do abdômen, e retornando ao hospital diagnosticaram um vazamento de bílis decorrente da cirurgia, e também uma trombose venosa profunda (TVP) que a levou a uma internação hospitalar por quase 20 dias, sendo submetida a uma punção para retirar o líquido abdominal acumulado e a outros procedimentos invasivos sem resultado definitivo, com agravamento da TVP.
Apontou que foi transferida para o Hospital Onofre Lopes, permanecendo internada no aguardo de cirurgia reparadora da primeira, que devido a demora acabou por receber alta hospitalar para esperar em casa, o que a levou a contratar o plano de saúde da CAURN para realizar o procedimento cirúrgico necessário, por temer que o aguardo na fila de espera viesse a agravar ainda mais seu estado debilitado de saúde.
Afirmou que o tratamento da TVP é caro, necessitando realizar exames quinzenais e fazer uso de medicamentos anticoagulantes por tempo indeterminado, e como sequela da doença não consegue permanecer muito tempo em pé, nem utilizar transporte coletivo, ficando, ainda, incapacitada para o trabalho informal que exercia, com seu filho, na fabricação de salgados para serem vendidos nas cigarreiras e no bairro em que reside.
O juiz considerou que a responsabilidade civil do Estado, no caso, haverá de ser aferida a luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, na modalidade de responsabilidade administrativa por "risco administrativo", uma vez que a imputação é de uma conduta ativa do Estado – conforme doutrina e jurisprudência dominantes, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva apenas nos casos de omissão deste.
“Deste modo, a responsabilização do Estado independerá da afirmação de culpa ou dolo dos seus agentes, mas sim, tão somente da constatação de que a parte sofreu um dano e que o evento danoso decorreu da conduta de agente do Estado - ou seja, conduta, lesão e nexo causal”, afirmou. O magistrado observou que ficou provado nos autos que a autora foi submetida em hospital público (do Estado) a procedimento cirúrgico de colecistectomia ou retirada da vesícula biliar.
O juiz observou que o nexo causal ocorre porque o aparelho estatal prestou serviço médico defeituoso na cirurgia de colecistectomia, havendo a perfuração de duto biliar da paciente, e esta intercorrência do procedimento inicial determinou a necessidade da paciente ser submetida a todos os procedimentos médicos posteriores, com evidente piora em seu estado de saúde - ou seja, “suficientemente demonstrada a ocorrência do evento (prestação de serviço defeituoso), afirma-se a responsabilidade civil dos Estado pelos danos decorrentes que restarem provados”, concluiu. (Processo nº 0014243-02.2009.8.20.0001 (001.09.014243-9))
Na mesma sentença, o magistrado negou um pedido de pensão (ajuda de custo) para a paciente, mas deferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado inicialmente, forte na presunção de pobreza alegada pela autora.
A autora informou nos autos que sua pretensão encontra amparo nas alegações fáticas de que em 30.11.2007 foi internada no Hospital Santa Catarina, com diagnóstico de Colecistopatíase Litiástica (ou colelitíase), sendo necessária a realização de uma colecistectomia, ou seja, retirada cirúrgica da vesícula biliar.
Alegou que depois da cirurgia, passou a sentir dores agudas no lado direito do abdômen, e retornando ao hospital diagnosticaram um vazamento de bílis decorrente da cirurgia, e também uma trombose venosa profunda (TVP) que a levou a uma internação hospitalar por quase 20 dias, sendo submetida a uma punção para retirar o líquido abdominal acumulado e a outros procedimentos invasivos sem resultado definitivo, com agravamento da TVP.
Apontou que foi transferida para o Hospital Onofre Lopes, permanecendo internada no aguardo de cirurgia reparadora da primeira, que devido a demora acabou por receber alta hospitalar para esperar em casa, o que a levou a contratar o plano de saúde da CAURN para realizar o procedimento cirúrgico necessário, por temer que o aguardo na fila de espera viesse a agravar ainda mais seu estado debilitado de saúde.
Afirmou que o tratamento da TVP é caro, necessitando realizar exames quinzenais e fazer uso de medicamentos anticoagulantes por tempo indeterminado, e como sequela da doença não consegue permanecer muito tempo em pé, nem utilizar transporte coletivo, ficando, ainda, incapacitada para o trabalho informal que exercia, com seu filho, na fabricação de salgados para serem vendidos nas cigarreiras e no bairro em que reside.
O juiz considerou que a responsabilidade civil do Estado, no caso, haverá de ser aferida a luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, na modalidade de responsabilidade administrativa por "risco administrativo", uma vez que a imputação é de uma conduta ativa do Estado – conforme doutrina e jurisprudência dominantes, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva apenas nos casos de omissão deste.
“Deste modo, a responsabilização do Estado independerá da afirmação de culpa ou dolo dos seus agentes, mas sim, tão somente da constatação de que a parte sofreu um dano e que o evento danoso decorreu da conduta de agente do Estado - ou seja, conduta, lesão e nexo causal”, afirmou. O magistrado observou que ficou provado nos autos que a autora foi submetida em hospital público (do Estado) a procedimento cirúrgico de colecistectomia ou retirada da vesícula biliar.
O juiz observou que o nexo causal ocorre porque o aparelho estatal prestou serviço médico defeituoso na cirurgia de colecistectomia, havendo a perfuração de duto biliar da paciente, e esta intercorrência do procedimento inicial determinou a necessidade da paciente ser submetida a todos os procedimentos médicos posteriores, com evidente piora em seu estado de saúde - ou seja, “suficientemente demonstrada a ocorrência do evento (prestação de serviço defeituoso), afirma-se a responsabilidade civil dos Estado pelos danos decorrentes que restarem provados”, concluiu. (Processo nº 0014243-02.2009.8.20.0001 (001.09.014243-9))
STJ - Estabilidade e estágio probatório no serviço público têm prazos fixados em três anos
Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para o estágio probatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/98, passou a ser de três anos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso especial impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Na decisão do tribunal regional constava que a exigência de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço público não poderia ser confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório. O tempo do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção. Assim, concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na classe inicial.
Para a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional 19. Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a progressão, mas somente após a confirmação no cargo.
Sindicato
O Sindicato dos Fiscais de Contribuição Previdenciária de Santa Catarina (Sindifisp) também recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TRF4 ofende o artigo 100 da Lei 8.112/90, segundo o qual “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.
O sindicato alegou ainda inobservância aos princípios constitucionais da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois há de se levar em conta o período de serviço cumprido pelo servidor, de modo que se foi de dois anos ele terá direito à concessão de duas referências, se foi de três anos, fará jus a três referências. Para o sindicato, o período de estágio probatório deveria ser de dois anos para o cargo de auditor fiscal da Previdência Social.
A relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz, observou que os servidores representados pelo sindicato ingressaram no serviço público em fevereiro de 2003 e, portanto, o cumprimento do estágio probatório se deu após o exercício do cargo por três anos, ou seja, em fevereiro de 2006.
Norma específica
A ministra ressaltou ainda que a carreira dos servidores possuía norma legal específica baseada na Lei 10.593/02, a qual continha expressa previsão de que ao final do estágio “a progressão funcional dar-se-ia tão somente ao padrão imediatamente superior na classe inicial”.
Por outro lado, veio a ser modificada pela Lei 11.457/07, que passou a prescrever que o período de estágio probatório “dar-se-ia sem prejuízo da progressão funcional”. Mas, como os servidores passaram pelo estágio num período anterior a essa mudança, fica estabelecida a norma constante na Lei 10.593.
Diante disso, o colegiado julgou prejudicado o recurso do sindicato e determinou que fosse restabelecida a sentença.
Na decisão do tribunal regional constava que a exigência de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço público não poderia ser confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório. O tempo do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção. Assim, concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na classe inicial.
Para a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional 19. Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a progressão, mas somente após a confirmação no cargo.
Sindicato
O Sindicato dos Fiscais de Contribuição Previdenciária de Santa Catarina (Sindifisp) também recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TRF4 ofende o artigo 100 da Lei 8.112/90, segundo o qual “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.
O sindicato alegou ainda inobservância aos princípios constitucionais da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois há de se levar em conta o período de serviço cumprido pelo servidor, de modo que se foi de dois anos ele terá direito à concessão de duas referências, se foi de três anos, fará jus a três referências. Para o sindicato, o período de estágio probatório deveria ser de dois anos para o cargo de auditor fiscal da Previdência Social.
A relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz, observou que os servidores representados pelo sindicato ingressaram no serviço público em fevereiro de 2003 e, portanto, o cumprimento do estágio probatório se deu após o exercício do cargo por três anos, ou seja, em fevereiro de 2006.
Norma específica
A ministra ressaltou ainda que a carreira dos servidores possuía norma legal específica baseada na Lei 10.593/02, a qual continha expressa previsão de que ao final do estágio “a progressão funcional dar-se-ia tão somente ao padrão imediatamente superior na classe inicial”.
Por outro lado, veio a ser modificada pela Lei 11.457/07, que passou a prescrever que o período de estágio probatório “dar-se-ia sem prejuízo da progressão funcional”. Mas, como os servidores passaram pelo estágio num período anterior a essa mudança, fica estabelecida a norma constante na Lei 10.593.
Diante disso, o colegiado julgou prejudicado o recurso do sindicato e determinou que fosse restabelecida a sentença.
STJ - Contrato que previa doação de rede de telefonia pelo consumidor à concessionária não é abusivo
Consumidores do serviço de Planta Comunitária de Telefonia (PCT) cuja regulação não previa restituição dos valores investidos para instalação da rede não têm direito à compensação pela infraestrutura fornecida. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os autores da ação judicial pediam que o montante investido em infraestrutura para a prestação de serviço de telefonia fosse ressarcido. O pedido foi atendido pela primeira instância, mas negado na apelação. Daí o recurso ao STJ.
Passado
O PCT era um regime de crescimento da rede de telefonia que atendia locais sem infraestrutura e não contemplados no plano de expansão da concessionária. Para atender aos usuários interessados, demandava recursos dos próprios consumidores. Nas suas primeiras regulamentações, previa contrapartida da concessionária, na forma de dinheiro ou ações. Mas o sistema mudou em 1996, excluindo essa condição.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, ainda que hoje pareça uma agressão ao senso comum falar em participação do usuário na construção da rede das concessionárias, na época esse era um instrumento válido, diante da incapacidade estatal de universalizar o serviço.
“É por essa ótica que deve ser analisado o presente caso – com olhos para o passado –, não devendo o julgador se deixar contaminar pela especial circunstância de que, na atualidade brasileira, por exemplo, há mais aparelhos celulares do que habitantes, e que outras formas de comunicação, como por vídeo, estão popularizadas nas mais variadas camadas sociais”, afirmou o relator.
Acréscimo de dever
Salomão apontou também que impor essa obrigação, não prevista em lei nem em contrato, às concessionárias significava acréscimo de dever sem compensação pelos novos encargos. A expansão da rede para esses locais não era apoiada pela tarifa autorizada pelo órgão regulador, e transferir à concessionária esse ônus desrespeitaria o pactuado.
Quanto ao suposto abuso na recusa de atendimento à demanda do consumidor, o ministro entendeu que a hipótese condenada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige que o serviço ou produto esteja disponível.
“No caso de serviço de telefonia, a disponibilidade era definida por normas do poder concedente, com base em políticas públicas de expansão e universalização do serviço, circunstância que pode gerar, como visto, a necessidade de participação do próprio consumidor no financiamento de obras de expansão”, concluiu.
Segundo o relator, admitir que é sempre devida a restituição de valores àqueles que contrataram as plantas comunitárias significa afirmar que a companhia era obrigada a prestar serviço naquela comunidade e naquela época, sem levar em conta limitações técnicas e financeiras para expansão das redes de telefonia.
Os autores da ação judicial pediam que o montante investido em infraestrutura para a prestação de serviço de telefonia fosse ressarcido. O pedido foi atendido pela primeira instância, mas negado na apelação. Daí o recurso ao STJ.
Passado
O PCT era um regime de crescimento da rede de telefonia que atendia locais sem infraestrutura e não contemplados no plano de expansão da concessionária. Para atender aos usuários interessados, demandava recursos dos próprios consumidores. Nas suas primeiras regulamentações, previa contrapartida da concessionária, na forma de dinheiro ou ações. Mas o sistema mudou em 1996, excluindo essa condição.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, ainda que hoje pareça uma agressão ao senso comum falar em participação do usuário na construção da rede das concessionárias, na época esse era um instrumento válido, diante da incapacidade estatal de universalizar o serviço.
“É por essa ótica que deve ser analisado o presente caso – com olhos para o passado –, não devendo o julgador se deixar contaminar pela especial circunstância de que, na atualidade brasileira, por exemplo, há mais aparelhos celulares do que habitantes, e que outras formas de comunicação, como por vídeo, estão popularizadas nas mais variadas camadas sociais”, afirmou o relator.
Acréscimo de dever
Salomão apontou também que impor essa obrigação, não prevista em lei nem em contrato, às concessionárias significava acréscimo de dever sem compensação pelos novos encargos. A expansão da rede para esses locais não era apoiada pela tarifa autorizada pelo órgão regulador, e transferir à concessionária esse ônus desrespeitaria o pactuado.
Quanto ao suposto abuso na recusa de atendimento à demanda do consumidor, o ministro entendeu que a hipótese condenada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige que o serviço ou produto esteja disponível.
“No caso de serviço de telefonia, a disponibilidade era definida por normas do poder concedente, com base em políticas públicas de expansão e universalização do serviço, circunstância que pode gerar, como visto, a necessidade de participação do próprio consumidor no financiamento de obras de expansão”, concluiu.
Segundo o relator, admitir que é sempre devida a restituição de valores àqueles que contrataram as plantas comunitárias significa afirmar que a companhia era obrigada a prestar serviço naquela comunidade e naquela época, sem levar em conta limitações técnicas e financeiras para expansão das redes de telefonia.
STJ - Admitida reclamação sobre prazo prescricional em reajuste de bolsa de estagiário
Por constatar divergência jurisprudencial relacionada à prescrição aplicável nas ações contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), o ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação apresentada por um estagiário contra decisão proferida pela Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.
O reclamante alega ser inaplicável a prescrição quinquenal da fazenda pública para o reajuste de pagamento de bolsa-auxílio, uma vez que a FDRH, segundo ele, é instituição de direito privado, segundo o que dispõe o artigo 1º da Lei Estadual 6.464/72. Em sua defesa, cita ainda decisões do STJ que, em hipóteses semelhantes, envolvendo a mesma fundação, aplicaram a prescrição decenal. Diante disso, requer que seja julgado procedente o pedido para afastar a prescrição quinquenal.
O STJ tem jurisprudência no sentido de que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, mas tão somente às pessoas jurídicas de direito público. A turma recursal gaúcha reconheceu que a FDRH é entidade estadual de direito privado, porém considerou que seu patrimônio é de natureza pública, o que justificaria a prazo de prescrição de cinco anos.
Ao analisar o caso, o ministro Cesar Rocha reconheceu que a plausibilidade do direito alegado pelo reclamante encontra-se evidenciada na divergência jurisprudencial, mas negou o pedido de liminar, pois observou que não há risco de dano irreparável, tendo em vista que o eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação de cobrança no juizado especial.
A Primeira Seção, especializada em direito público, irá julgar a reclamação.
O reclamante alega ser inaplicável a prescrição quinquenal da fazenda pública para o reajuste de pagamento de bolsa-auxílio, uma vez que a FDRH, segundo ele, é instituição de direito privado, segundo o que dispõe o artigo 1º da Lei Estadual 6.464/72. Em sua defesa, cita ainda decisões do STJ que, em hipóteses semelhantes, envolvendo a mesma fundação, aplicaram a prescrição decenal. Diante disso, requer que seja julgado procedente o pedido para afastar a prescrição quinquenal.
O STJ tem jurisprudência no sentido de que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, mas tão somente às pessoas jurídicas de direito público. A turma recursal gaúcha reconheceu que a FDRH é entidade estadual de direito privado, porém considerou que seu patrimônio é de natureza pública, o que justificaria a prazo de prescrição de cinco anos.
Ao analisar o caso, o ministro Cesar Rocha reconheceu que a plausibilidade do direito alegado pelo reclamante encontra-se evidenciada na divergência jurisprudencial, mas negou o pedido de liminar, pois observou que não há risco de dano irreparável, tendo em vista que o eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação de cobrança no juizado especial.
A Primeira Seção, especializada em direito público, irá julgar a reclamação.
TJ/RN - Atraso em repasse de medicamento gera condenação ao Estado
O atraso de sete meses no repasse de um medicamento levou o filho de um paciente a mover um mandado de segurança (n° 2011.014657-5) contra o Estado, o qual foi concedido, a fim de que o ente público normalize o fornecimento, não realizado desde outubro passado.
O autor da ação diz que seu pai não possui recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do tratamento, para reposição hormonal e óssea, razão pela qual aquele procurou a Secretaria Estadual de Saúde Pública, através da UNICAT, com o objetivo de obter a medicação.
Segundo o protocolo 007.11.047586-6, do dia 04/10/2011, ele diz que o servidor público o orientou a retornar dia 07/10/2011. No entanto, até a presente data, nada foi feito.
A decisão destacou ainda a Lei nº 8.080/90, a qual instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
O autor da ação diz que seu pai não possui recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do tratamento, para reposição hormonal e óssea, razão pela qual aquele procurou a Secretaria Estadual de Saúde Pública, através da UNICAT, com o objetivo de obter a medicação.
Segundo o protocolo 007.11.047586-6, do dia 04/10/2011, ele diz que o servidor público o orientou a retornar dia 07/10/2011. No entanto, até a presente data, nada foi feito.
A decisão destacou ainda a Lei nº 8.080/90, a qual instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
TJ/RN - Idoso com insuficiência cardíaca conquista direito a internação
Um idoso que sofre de problemas cardíacos obteve uma liminar que determina ao Estado que, no prazo de 72 horas, proceda com a sua internação hospitalar em um hospital publico ou particular conveniado ao SUS, com ponto de oxigênio, tudo conforme laudo médico anexado aos autos processuais. A decisão é da juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
O autor ajuizou Procedimento do Juizado Especial Cível contra Estado do Rio Grande do Norte, alegando que tem 91 anos de idade, e que sofre com insuficiência cardíaca congestiva (CID X 150.0), fato que o faz necessitar urgentemente de internação hospitalar por período indeterminado, que ofereça ponto de oxigênio.
No caso analisado, a magistrada considerou a concreta situação pela qual passa o paciente, uma vez que a demora no atendimento médico, principalmente, com a idade avançada que conta poderá ser de grandes prejuízos a sua saúde. Para ela, sendo o direito à saúde um direito amplo e universal, os motivos apresentados pelo autor revelam-se, numa primeira análise, bastante convincentes.
Segundo a juíza, é evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.
Para o cumprimento da decisão, o Secretário de Estado da Saúde Pública deverá ser notificado pessoalmente. A magistrada determinou ainda a intimação do Estado, advertindo-o que este deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 dias, contados da intimação da decisão judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. (Procedimento do Juizado Especial Cível nº 0802800-16.2012.8.20.0001)
O autor ajuizou Procedimento do Juizado Especial Cível contra Estado do Rio Grande do Norte, alegando que tem 91 anos de idade, e que sofre com insuficiência cardíaca congestiva (CID X 150.0), fato que o faz necessitar urgentemente de internação hospitalar por período indeterminado, que ofereça ponto de oxigênio.
No caso analisado, a magistrada considerou a concreta situação pela qual passa o paciente, uma vez que a demora no atendimento médico, principalmente, com a idade avançada que conta poderá ser de grandes prejuízos a sua saúde. Para ela, sendo o direito à saúde um direito amplo e universal, os motivos apresentados pelo autor revelam-se, numa primeira análise, bastante convincentes.
Segundo a juíza, é evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.
Para o cumprimento da decisão, o Secretário de Estado da Saúde Pública deverá ser notificado pessoalmente. A magistrada determinou ainda a intimação do Estado, advertindo-o que este deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 dias, contados da intimação da decisão judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. (Procedimento do Juizado Especial Cível nº 0802800-16.2012.8.20.0001)
TJ/RN - TJRN condena operadora de cartão de crédito
A desembargadora em substituição, Sulamita Pacheco, manteve sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Mossoró que determinou o Hipercard Banco Múltiplo S.A., entre outras coisas, a reduzir a taxa de juros remuneratórios para 3% ao mês, com capitalização anual; devolver, em dobro, o que recebeu a mais do cliente devendo o valor da restituição ser atualizado monetariamente.
Em sua defesa, o Hipercard Banco Múltiplo S.A. alegou que a capitalização de juros é possível de acordo com a MP n.º 2.170-36/2001 e que deve prevalecer o Princípio do Pacta Sunt Servanda (obrigatoriedade dos contratos) no presente caso. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente a demanda.
Para a magistrada houve ilegal e abusiva capitalização de juros praticada pelo Hipercard Banco Múltiplo, na medida que em suas razões a parte recorrente assumiu a prática do anatocismo no contrato.
“O princípio do “pacta sunt servanda” é relativizado ante a incidência da norma específica prevista no art. 6º, V, do CDC, sendo direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais quando essas se mostram abusivas ou implicam em onerosidade excessiva. Afora os casos expressamente permitidos por leis esparsas, como no caso da Súmula nº 93 do STJ, ou da forma permitida pelo referido art. 4º da Lei de Usura, a capitalização de juros é vedada por força da Súmula n.º 121 do STF”, destacou a magistrada.
Apelação Cível n° 2011.002096-5
Em sua defesa, o Hipercard Banco Múltiplo S.A. alegou que a capitalização de juros é possível de acordo com a MP n.º 2.170-36/2001 e que deve prevalecer o Princípio do Pacta Sunt Servanda (obrigatoriedade dos contratos) no presente caso. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente a demanda.
Para a magistrada houve ilegal e abusiva capitalização de juros praticada pelo Hipercard Banco Múltiplo, na medida que em suas razões a parte recorrente assumiu a prática do anatocismo no contrato.
“O princípio do “pacta sunt servanda” é relativizado ante a incidência da norma específica prevista no art. 6º, V, do CDC, sendo direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais quando essas se mostram abusivas ou implicam em onerosidade excessiva. Afora os casos expressamente permitidos por leis esparsas, como no caso da Súmula nº 93 do STJ, ou da forma permitida pelo referido art. 4º da Lei de Usura, a capitalização de juros é vedada por força da Súmula n.º 121 do STF”, destacou a magistrada.
Apelação Cível n° 2011.002096-5
TJ/RN - Serviços contra turbeculose devem ser incrementados
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Airton Pinheiro, determinou que o município de Natal incremente, em 60 dias, os serviços de atenção preventiva e curativa da tuberculose. O pedido foi feito pelo Ministério Público, por meio da Ação Civil Pública n.º 001.09.037571-9.
Para implantar as medidas, destacou o magistrado, é necessário a feitura dos exames de BK e Raio X de Tórax, a expansão da realização do exame PDD na rede municipal e que se realize as devidas capacitações dos servidores para a execução de tal prática.
As multas as quais está sujeito o município variam de R$ 10 mil a R$ 500 mil. O juiz ordenou, ainda, que seja providenciada a implantação do atendimento à criança no controle de tuberculose no Centro Pediátrico do Alecrim, dotando-o dos equipamentos e recursos humanos necessários, bem como implementando as adequações estruturais indispensáveis.
Alternativamente, poderá ser feita as adaptações necessárias no Pronto Atendimento Infantil Sandra Celeste, inclusive com redirecionamento de médicos especialistas para o mesmo, de modo que o mesmo possa substituir o Centro Clínico Pediátrico do Alecrim no atendimento especializado à criança portadora de tuberculose.
Processo n.º 001.09.037571-9
Para implantar as medidas, destacou o magistrado, é necessário a feitura dos exames de BK e Raio X de Tórax, a expansão da realização do exame PDD na rede municipal e que se realize as devidas capacitações dos servidores para a execução de tal prática.
As multas as quais está sujeito o município variam de R$ 10 mil a R$ 500 mil. O juiz ordenou, ainda, que seja providenciada a implantação do atendimento à criança no controle de tuberculose no Centro Pediátrico do Alecrim, dotando-o dos equipamentos e recursos humanos necessários, bem como implementando as adequações estruturais indispensáveis.
Alternativamente, poderá ser feita as adaptações necessárias no Pronto Atendimento Infantil Sandra Celeste, inclusive com redirecionamento de médicos especialistas para o mesmo, de modo que o mesmo possa substituir o Centro Clínico Pediátrico do Alecrim no atendimento especializado à criança portadora de tuberculose.
Processo n.º 001.09.037571-9
TJ/RN - Estado deve realizar diagnóstico sob pena de R$ 1 milhão
O Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (Idema) deve realizar o diagnóstico completo de todos os efluentes que são lançados no estuário do Rio Potengi/Jundiaí, por intermédio de instituição de alta qualificação reconhecida, sob pena de multa de R$ 1 milhão. A determinação é do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Airton Pinheiro, que acatou solicitação do Ministério Público.
O estudo deve incluir a avaliação do volume e cargas, utilizando análises laboratoriais. De acordo com o magistrado, em caso de descumprimento o valor deverá ser bloqueado judicialmente, ficando retido até que o Estado comprove a realização da obrigação de fazer imposta.
As determinações ao Idema incluem também a publicação das conclusões do diagnóstico pelo menos duas vezes em jornais de circulação local; a sinalização, com placas de alerta, nos locais impróprios para uso e banho pelas pessoas, interditando imediatamente o acesso às áreas cujo nível de poluição detectada importe risco à saúde da população; entre outros.
Governo do Estado
O Governo do Estado ficará incumbido de um completo levantamento atualizado da situação da área estuária da bacia hidrográfica do Rio Potengi/Jundiaí, com identificação dos responsáveis e detalhamento dos locais onde há captação de água e lançamento de efluentes ou outro tipo qualquer de uso dos recursos hídricos.
O resultado deverá ser apresentado em juízo no prazo de 6 meses e em caso de descumprimento a multa também será de R$ 1 milhão.
O Governo deverá ainda comprovar, no prazo de 90 dias, o efetivo exercício do poder de polícia referente ao uso dos recursos hídricos nos Rios Potengi e Jundiaí no biênio anterior à publicação desta sentença inclusive com documentos que demonstram a aplicação de sanções concretas aos infratores.
Processo n.º 0240822-71.2007.8.20.0001
O estudo deve incluir a avaliação do volume e cargas, utilizando análises laboratoriais. De acordo com o magistrado, em caso de descumprimento o valor deverá ser bloqueado judicialmente, ficando retido até que o Estado comprove a realização da obrigação de fazer imposta.
As determinações ao Idema incluem também a publicação das conclusões do diagnóstico pelo menos duas vezes em jornais de circulação local; a sinalização, com placas de alerta, nos locais impróprios para uso e banho pelas pessoas, interditando imediatamente o acesso às áreas cujo nível de poluição detectada importe risco à saúde da população; entre outros.
Governo do Estado
O Governo do Estado ficará incumbido de um completo levantamento atualizado da situação da área estuária da bacia hidrográfica do Rio Potengi/Jundiaí, com identificação dos responsáveis e detalhamento dos locais onde há captação de água e lançamento de efluentes ou outro tipo qualquer de uso dos recursos hídricos.
O resultado deverá ser apresentado em juízo no prazo de 6 meses e em caso de descumprimento a multa também será de R$ 1 milhão.
O Governo deverá ainda comprovar, no prazo de 90 dias, o efetivo exercício do poder de polícia referente ao uso dos recursos hídricos nos Rios Potengi e Jundiaí no biênio anterior à publicação desta sentença inclusive com documentos que demonstram a aplicação de sanções concretas aos infratores.
Processo n.º 0240822-71.2007.8.20.0001
TJ/RN - Vítima de clonagem de cartão será indenizada
Um cliente da BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento ganhou uma ação que lhe garante uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, mais juros e correção monetária por ter seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de compras indevidas feitas em seu cartão de crédito no exterior, mesmo sem nunca ter saído do país nem tampouco ter perdido ou extraviado seu cartão. A sentença é do juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal.
O autor afirmou ser titular de cartão de crédito da BV Financeira S/A. desde o ano de 2007 e que em 20.06.2010 tentou fazer compras em um supermercado, sendo impedido de realizá-las em razão do cancelamento do seu cartão de crédito, administrado por aquela empresa.
Ele alegou ter sido informado em tal oportunidade que seu cartão não possuía limite disponível, face à realização de diversas compras internacionais que fizeram exceder o respectivo limite de crédito. Destacou que jamais viajou para fora do país, desconhecendo completamente a origem de tais compras.
O autor registrou também sempre ter pago, pontualmente, as faturas do seu cartão de crédito e que foi submetido a grande constrangimento, porque passou suas compras pelo caixa e não pode pagá-las em razão da operação não ter sido autorizada pela empresa, tendo que deixar os produtos no supermercado. Mais adiante, informou que seu nome foi incluído nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência da cobrança indevida perpetrada pela BV Financeira.
Por sua vez, o Banco relatou ocorrência de furto do cartão de crédito do autor em janeiro de 2008, cujo comunicado teria chegado ao banco após a concretização das compras feitas em 26.01.2008. Apontou que foi o próprio autor quem realizou ditas compras, utilizando-se do limite de crédito disponível em seu cartão.
O Banco destacou que o autor não faz prova do furto do cartão em foco, cujas compras remarca terem sido feitas antes do comunicado de furto. Defende que o próprio autor deu azo aos danos apontados. Juntou farta jurisprudência nesse sentido para, ao final, requer a improcedência do pedido.
Para o juiz, as faturas anexadas aos autos apontam que o cartão do autor foi utilizado no exterior, quando, na verdade, ficou provado que o autor jamais viajou para fora do país, conforme atesta certidão que registra a inexistência de passaporte emitido em nome do autor.
“Logo, considerando que o autor nunca saiu do Brasil, e que nunca perdeu nem teve furtado o seu cartão; considerando, ainda, que o prefalado cartão foi utilizado em países estrangeiros, advém a conclusão que dita tarjeta magnética foi objeto de clonagem, sendo utilizada por pessoas que agiam ardilosa e indevidamente em nome do autor”, observou o magistrado.
O juiz verificou que a financeira, enquanto fornecedora de produtos e serviço, não observou as cautelas necessárias ao desempenho da atividade que lhe é pertinente, visto que os fatos e elementos anexados ao processo sugerem que o banco oportunizou a realização de compras amparadas em documentos adulterados e informações fraudulentas.
“Tais circunstâncias, conduzem à conclusão de que a ré não adotou os cuidados imprescindíveis a garantir a lisura da atividade por ela explorada e a segurança de seus clientes, estando, portanto, caracterizado o defeito na prestação do serviço respectivo”, concluiu. (Processo nº 0408236-89.2010.8.20.0001 (001.10.408236-5))
O autor afirmou ser titular de cartão de crédito da BV Financeira S/A. desde o ano de 2007 e que em 20.06.2010 tentou fazer compras em um supermercado, sendo impedido de realizá-las em razão do cancelamento do seu cartão de crédito, administrado por aquela empresa.
Ele alegou ter sido informado em tal oportunidade que seu cartão não possuía limite disponível, face à realização de diversas compras internacionais que fizeram exceder o respectivo limite de crédito. Destacou que jamais viajou para fora do país, desconhecendo completamente a origem de tais compras.
O autor registrou também sempre ter pago, pontualmente, as faturas do seu cartão de crédito e que foi submetido a grande constrangimento, porque passou suas compras pelo caixa e não pode pagá-las em razão da operação não ter sido autorizada pela empresa, tendo que deixar os produtos no supermercado. Mais adiante, informou que seu nome foi incluído nos cadastros de restrição ao crédito em decorrência da cobrança indevida perpetrada pela BV Financeira.
Por sua vez, o Banco relatou ocorrência de furto do cartão de crédito do autor em janeiro de 2008, cujo comunicado teria chegado ao banco após a concretização das compras feitas em 26.01.2008. Apontou que foi o próprio autor quem realizou ditas compras, utilizando-se do limite de crédito disponível em seu cartão.
O Banco destacou que o autor não faz prova do furto do cartão em foco, cujas compras remarca terem sido feitas antes do comunicado de furto. Defende que o próprio autor deu azo aos danos apontados. Juntou farta jurisprudência nesse sentido para, ao final, requer a improcedência do pedido.
Para o juiz, as faturas anexadas aos autos apontam que o cartão do autor foi utilizado no exterior, quando, na verdade, ficou provado que o autor jamais viajou para fora do país, conforme atesta certidão que registra a inexistência de passaporte emitido em nome do autor.
“Logo, considerando que o autor nunca saiu do Brasil, e que nunca perdeu nem teve furtado o seu cartão; considerando, ainda, que o prefalado cartão foi utilizado em países estrangeiros, advém a conclusão que dita tarjeta magnética foi objeto de clonagem, sendo utilizada por pessoas que agiam ardilosa e indevidamente em nome do autor”, observou o magistrado.
O juiz verificou que a financeira, enquanto fornecedora de produtos e serviço, não observou as cautelas necessárias ao desempenho da atividade que lhe é pertinente, visto que os fatos e elementos anexados ao processo sugerem que o banco oportunizou a realização de compras amparadas em documentos adulterados e informações fraudulentas.
“Tais circunstâncias, conduzem à conclusão de que a ré não adotou os cuidados imprescindíveis a garantir a lisura da atividade por ela explorada e a segurança de seus clientes, estando, portanto, caracterizado o defeito na prestação do serviço respectivo”, concluiu. (Processo nº 0408236-89.2010.8.20.0001 (001.10.408236-5))
TJ/RN - Consumidora será indenizada por corte indevido de energia
Uma consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestado pela Cosern - Companhia Energética do Rio Grande do Norte teve reconhecida a inexistência de uma dívida no valor de R$ 5.394,91 cobrada pela empresa de forma indevida. Ao julgar a Apelação Cível movida pela consumidora perante o Tribunal de Justiça, a 2ª Câmara Cível do TJ condenou também a COSERN ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês.
A autora da ação ingressou com a Apelação Cível contra sentença da 14ª Vara Cível de Natal, que julgou improcedente Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta contra a Cosern. Ela alegou que, após inspeção em sua unidade consumidora, a empresa suspendeu o fornecimento de energia, bem como efetuou a cobrança da quantia de R$ 5.394,91, a título de energia não faturada.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, no entanto manteve a liminar concedida na Cautela de número 001.07.001657-8 que determinou o restabelecimento no fornecimento de energia, tendo em vista que a Cosern suspendeu o serviço baseada em débitos passados e sem oportunizar à autora, antes do corte, que fizesse o pagamento ou apresentasse sua defesa administrativamente.
O juiz convocado Artur Cortez Bonifácio, relator do recurso, verificou que o fato ocorreu de forma indevida, haja vista inexistir prova de que, de fato, havia irregularidade no medidor da Cosern que justificasse a suspensão no fornecimento de energia elétrica em sua residência, posto restar constatado que, sequer, houve violação ao medidor, estando os lacres intactos, o que caracteriza a ilegalidade da conduta da empresa.
Além do mais, analisando o histórico de consumo da autora contido nos autos, o relator observou que há uma variação razoável, levando-se em conta os dois últimos anos anteriores à suspensão do serviço, não havendo distorção que possa caracterizar qualquer fraude quanto ao uso de energia elétrica pela autora.
“Partindo da análise das provas colimadas aos autos, é de se declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 5.394,91, fulcrada em recuperação de consumo em face de suposta fraude em medidor, na qual não ficou efetivamente comprovada a culpa da demandante, consoante constatações feitas em linhas pretéritas”, decidiu.
O relator entendeu também que o dano moral pode ser presumido no caso, já que não há dúvidas de que a suspensão indevida da energia causou-lhe constrangimento e incômodo, posto ter passado cerca de 15 dias com o serviço suspenso, tendo que distribuir os mantimentos perecíveis em geladeiras de vizinhos, conforme se constata nos depoimentos anexados aos autos. (Apelação Cível n° 2010.013955-3)
A autora da ação ingressou com a Apelação Cível contra sentença da 14ª Vara Cível de Natal, que julgou improcedente Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta contra a Cosern. Ela alegou que, após inspeção em sua unidade consumidora, a empresa suspendeu o fornecimento de energia, bem como efetuou a cobrança da quantia de R$ 5.394,91, a título de energia não faturada.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, no entanto manteve a liminar concedida na Cautela de número 001.07.001657-8 que determinou o restabelecimento no fornecimento de energia, tendo em vista que a Cosern suspendeu o serviço baseada em débitos passados e sem oportunizar à autora, antes do corte, que fizesse o pagamento ou apresentasse sua defesa administrativamente.
O juiz convocado Artur Cortez Bonifácio, relator do recurso, verificou que o fato ocorreu de forma indevida, haja vista inexistir prova de que, de fato, havia irregularidade no medidor da Cosern que justificasse a suspensão no fornecimento de energia elétrica em sua residência, posto restar constatado que, sequer, houve violação ao medidor, estando os lacres intactos, o que caracteriza a ilegalidade da conduta da empresa.
Além do mais, analisando o histórico de consumo da autora contido nos autos, o relator observou que há uma variação razoável, levando-se em conta os dois últimos anos anteriores à suspensão do serviço, não havendo distorção que possa caracterizar qualquer fraude quanto ao uso de energia elétrica pela autora.
“Partindo da análise das provas colimadas aos autos, é de se declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 5.394,91, fulcrada em recuperação de consumo em face de suposta fraude em medidor, na qual não ficou efetivamente comprovada a culpa da demandante, consoante constatações feitas em linhas pretéritas”, decidiu.
O relator entendeu também que o dano moral pode ser presumido no caso, já que não há dúvidas de que a suspensão indevida da energia causou-lhe constrangimento e incômodo, posto ter passado cerca de 15 dias com o serviço suspenso, tendo que distribuir os mantimentos perecíveis em geladeiras de vizinhos, conforme se constata nos depoimentos anexados aos autos. (Apelação Cível n° 2010.013955-3)
TJ/RN - Hospede de flat será indenizada após acidente com elevador
Uma hospede do Riema Scp Poeta Drumond Flat Service será indenizada no valor de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais por sofrer um acidente no elevador do estabelecimento. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantem a condenação do hotel no pagamento de indenização por danos materiais, considerando a média dos rendimentos da autora, excluindo as fontes governamentais, equivalentes a 45 dias de trabalho, levando em consideração a documentação anexada aos autos, com os mesmos acréscimos.
A autora afirmou nos autos que fez reserva no Riema Scp Poeta Drumond Flat Service para hospedagem no período de 06 a 12 de agosto de 2006, utilizando-se dos serviços contratados a partir no dia marcado. No dia 08 acessou o elevador do hotel para se dirigir ao apartamento onde estava acomodada, no 9º andar do prédio.
Segundo ela, quando chegou no piso selecionado, a porta interna do elevador se abriu automaticamente e a autora empurrou a externa, mas a porta interna (corrediça) voltou a fechar, prendendo a sua mão direita contra a parede, e continuou o percurso aos andares superiores. Esclareceu que passava por São Paulo/SP em razão da profissão de nefrologista, e que durante a ocorrência estava acompanhada de uma outra hóspede no mesmo hotel.
Após o choque, atônita e com dores insuportáveis, foi socorrida por esta hóspede, e a única providência tomada pelo hotel foi a oferta de um táxi para levá-la ao hospital. Ela informou que afastou-se do seu trabalho em virtude do dano, que foi registrado através de boletim de atendimento hospitalar e boletim de ocorrência policial, este último gerando a emissão de um laudo de lesão corporal.
Diante da situação, não teve condição de voltar logo para a sua cidade, precisando retornar ao hospital 48 horas após o acidente, quando foi atestada a presença de escoriações, identificadas como "fratura de outros ossos do metacarpo" e "ferimentos múltiplos do punho e da mão". Acrescentou que, em 10 de agosto de 2006, quitou o débito da hospedagem com o hotel e regressou à sua cidade. Já em Natal, buscou assistência médica, recebendo a prescrição para afastamento do trabalho por mais 30 dias, posteriores aos 15 recomendados pelo médico que a acompanhou em São Paulo.
Ela informou ainda que obteve o parecer clínico de "lesão de alteração anatômica e funcional ocasionada por agentes traumatizantes externos". Relatou que apesar de ser funcionária pública estadual, a maior renda que possui é a adquirida como profissional liberal, na condição de médica nefrologista, ficando impossibilitada do exercício da função no período de tratamento. A autora alegou por fim que as alterações traumáticas que sofreu acarretaram perda da função de uma parte do seu corpo, ofendendo-a moral e fisicamente.
Para o relator do recurso, o juiz convocado Artur Cortez Bonifácio, conforme bem destacado pelo Juízo de primeiro grau, não há dúvidas de que a médica encontrava-se hospedada no Riema SCP Poeta Drumond Flat Service. Também entendeu que não restam dúvidas de que, em sendo confirmada, a responsabilidade do hotel é objetiva, por ser prestador de serviços de hotelaria, respondendo objetivamente pelo fato do serviço, conforme determina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ele verificou que, de fato, houve defeito na prestação de serviços, levando à consequente existência de danos materiais e morais sofridos pela hóspede que, em razão do má funcionamento do elevador do hotel, teve sua mão lesionada, fazendo com que permanecesse 45 dias sem poder exercer suas atividades profissionais, como médica. Quanto ao dano moral, entendeu que a quantia bem atende às finalidades deste instituto jurídico, ou seja, a justa compensação e o caráter pedagógico. (Apelação Cível n° 2012.001228-4)
A autora afirmou nos autos que fez reserva no Riema Scp Poeta Drumond Flat Service para hospedagem no período de 06 a 12 de agosto de 2006, utilizando-se dos serviços contratados a partir no dia marcado. No dia 08 acessou o elevador do hotel para se dirigir ao apartamento onde estava acomodada, no 9º andar do prédio.
Segundo ela, quando chegou no piso selecionado, a porta interna do elevador se abriu automaticamente e a autora empurrou a externa, mas a porta interna (corrediça) voltou a fechar, prendendo a sua mão direita contra a parede, e continuou o percurso aos andares superiores. Esclareceu que passava por São Paulo/SP em razão da profissão de nefrologista, e que durante a ocorrência estava acompanhada de uma outra hóspede no mesmo hotel.
Após o choque, atônita e com dores insuportáveis, foi socorrida por esta hóspede, e a única providência tomada pelo hotel foi a oferta de um táxi para levá-la ao hospital. Ela informou que afastou-se do seu trabalho em virtude do dano, que foi registrado através de boletim de atendimento hospitalar e boletim de ocorrência policial, este último gerando a emissão de um laudo de lesão corporal.
Diante da situação, não teve condição de voltar logo para a sua cidade, precisando retornar ao hospital 48 horas após o acidente, quando foi atestada a presença de escoriações, identificadas como "fratura de outros ossos do metacarpo" e "ferimentos múltiplos do punho e da mão". Acrescentou que, em 10 de agosto de 2006, quitou o débito da hospedagem com o hotel e regressou à sua cidade. Já em Natal, buscou assistência médica, recebendo a prescrição para afastamento do trabalho por mais 30 dias, posteriores aos 15 recomendados pelo médico que a acompanhou em São Paulo.
Ela informou ainda que obteve o parecer clínico de "lesão de alteração anatômica e funcional ocasionada por agentes traumatizantes externos". Relatou que apesar de ser funcionária pública estadual, a maior renda que possui é a adquirida como profissional liberal, na condição de médica nefrologista, ficando impossibilitada do exercício da função no período de tratamento. A autora alegou por fim que as alterações traumáticas que sofreu acarretaram perda da função de uma parte do seu corpo, ofendendo-a moral e fisicamente.
Para o relator do recurso, o juiz convocado Artur Cortez Bonifácio, conforme bem destacado pelo Juízo de primeiro grau, não há dúvidas de que a médica encontrava-se hospedada no Riema SCP Poeta Drumond Flat Service. Também entendeu que não restam dúvidas de que, em sendo confirmada, a responsabilidade do hotel é objetiva, por ser prestador de serviços de hotelaria, respondendo objetivamente pelo fato do serviço, conforme determina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ele verificou que, de fato, houve defeito na prestação de serviços, levando à consequente existência de danos materiais e morais sofridos pela hóspede que, em razão do má funcionamento do elevador do hotel, teve sua mão lesionada, fazendo com que permanecesse 45 dias sem poder exercer suas atividades profissionais, como médica. Quanto ao dano moral, entendeu que a quantia bem atende às finalidades deste instituto jurídico, ou seja, a justa compensação e o caráter pedagógico. (Apelação Cível n° 2012.001228-4)
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