Ao analisar recurso interposto por um profissional autônomo que buscava a comprovação de vínculo empregatício com a empresa Revisar Serviços Técnicos de Seguros Ltda., a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão, mantendo, assim, a improcedência da reclamação declarada em decisão regional.
Quando da análise do caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) observou que a descrição feita por testemunhas era incompatível com a alegação de trabalho subordinado. Conforme descrito nos autos, na condição de perito, o autor da reclamação recebia da empresa conforme o número de perícias realizadas e podia escolher livremente as que seriam efetuadas sem sofrer qualquer controle de jornada, nem punições. Era profissional autônomo, com firma registrada, e trabalhava mediante contrato de prestação de serviços para outras empresas, além da Revisar, sem garantia mínima de remuneração. Desse modo, o TRT verificou estar evidenciada a situação típica do trabalho autônomo executado pelo profissional que assume os riscos de sua atividade. Por esses fundamentos, negou o vínculo pretendido.
O perito interpôs recurso de revista ao argumento de que a empresa, ao afirmar se tratar de trabalhador autônomo, atraiu para si o ônus de comprovar a ausência de subordinação. Alegou que, com o reconhecimento de que seu trabalho era verificado e fiscalizado por analistas de sinistros que eram empregados da empresa, estaria patente a subordinação jurídica, nos moldes do artigo 3º da CLT. Por essa razão, pleiteava a declaração do vínculo empregatício.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso na Primeira Turma, ressaltou que o TRT se baseou em todas as provas efetivamente produzidas por ambas as partes. A partir de um juízo de valoração dessas provas, concluiu não estar configurada a subordinação jurídica e, portanto, evidenciado o trabalho autônomo.
“Não importa quem produziu as provas adotadas para firmar o convencimento, na medida em que, após realizadas, passam a pertencer ao processo”, afirmou o ministro Walmir. A discussão sobre o ônus da prova só teria relevância, a seu ver, se não houvesse outros elementos para formar a convicção do julgador. Nesse caso, aquele a quem incumbia o encargo de provar poderia sofrer as consequências de não tê-lo feito corretamente – o que não era a hipótese em julgamento.
O relator destacou ainda que os paradigmas indicados não apresentaram a necessária especificidade, o que atrai o óbice da Súmula 296.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-29300-44.2009.5.03.0111
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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