A pessoa que exerce a atividade de pastor não desenvolve vínculo de emprego com a igreja. O entendimento é da 8ª Turma do TRT/RJ, que julgou improcedente o pedido feito por um religioso perante a Igreja Universal do Reino de Deus.
Em seu pedido inicial, o evangélico afirmou que foi admitido na função de pastor em 1997, sendo injustamente dispensado 10 anos depois, quando recebia a quantia mensal de R$2.368,08. Ele informou que realizava diversas atividades religiosas – como celebração de cultos diários, ceias, batismos, cerimônias, programas de rádio, obras sociais em prol da igreja e arrecadação de contribuições – além de outras relacionadas à administração e conservação do templo.
A Igreja foi condenada em primeira instância, mas recorreu da decisão, alegando que a relação com o pastor decorria de fé e vocação espiritual. Afirmou ainda que, em 1997, o autor sentiu o chamado de Deus, abraçando por definitivo a vontade de se tornar uma pessoa dedicada à vida religiosa, de forma livre e espontânea.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA
Segundo o desembargador Alberto Fortes Gil, relator do recurso ordinário interposto pela Igreja, aquele que exerce atividade de pastor – difundindo os ensinamentos religiosos, pregando e auxiliando os fiéis, por vocação e pela fé – não é considerado empregado nos termos da legislação trabalhista, por ausência dos elementos que caracterizam a relação de emprego.
Um desses elementos é a subordinação jurídica, não observada no caso concreto, pois o pastor estava submetido a um eclesiástico superior em obediência à hierarquia e às regras internas da instituição religiosa.
Também estava ausente o requisito da onerosidade, já que a ajuda de custo recebida pelo religioso não se confunde com um salário. De acordo com o relator, é perfeitamente natural o recebimento de uma ajuda financeira por quem se dedica integralmente à atividade religiosa, exatamente para viabilizar a sua subsistência e a de sua família.
Não havia, ainda, a pessoalidade na prestação dos serviços, pois, caso o pastor precisasse se ausentar nos cultos, outro pastor ou colaborador era chamado para realizá-los, sem que houvesse qualquer advertência ou desconto na ajuda de custo concedida aos religiosos.
“A jurisprudência também tem entendido que as atividades desenvolvidas por padres, pastores e afins não constituem vínculo de emprego com as respectivas instituições religiosas, tendo em vista a própria natureza comunitária e acentuadamente voluntária da atividade sacerdotal”, afirmou o desembargador.
Por esses motivos, a 8ª Turma do Tribunal indeferiu o pedido de vínculo empregatício do pastor e, consequentemente, das verbas trabalhistas, como horas extras, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e seguro desemprego, entre outras.
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ
(21) 2380-7295/7406
aic@trt1.jus.br
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário