Uma operadora de caixa das Sendas Distribuidora que, sofrendo com hemorragia e apresentando atestado médico foi impedida reiteradas vezes de se ausentar do trabalho, será indenizada em R$ 15.300,00.
Esse é o entendimento da 7ª Turma do TRT/RJ, que manteve a condenação da empresa para pagamento de indenização por dano moral.
Em sua defesa, a empresa sustentou que jamais impusera dor moral à trabalhadora.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, o panorama processual dá conta da imensurável dor e constrangimento sofridos pela trabalhadora, obrigada a trabalhar em condições aviltantes impostas pela reiterada e condenável conduta patronal de não aceitar os atestados médicos emitidos por empresa conveniada.
Em depoimento, uma das testemunhas contou que presenciou a operadora de caixa trabalhando com hemorragia, apesar de ela ter comunicado o estado aos superiores hierárquicos.
A testemunha disse ainda que o gerente mandava a trabalhadora ir ao banheiro e que “desse um jeito”. Relatou também que clientes chegaram a ver a trabalhadora tendo hemorragia com suas roupas sujas e que houve uma ocasião em que a empregada chegou a desmaiar. A testemunha disse ainda que outros trabalhadores já emprestaram casaco para autora amarrar na cintura. Acrescentou também que quando a operadora reclamava, dizendo que não poderia trabalhar, o fiscal de caixa afirmava que ela estava de “frescura”.
A relatora prosseguiu: “A verdade insondável que paira no ar é que a constitucionalização do Direito do Trabalho impôs a releitura de seus institutos no contexto contemporâneo, de modo que a consequência mais básica do dito fenômeno consiste em conceber que os direitos fundamentais exibem uma extraordinária força expansiva que inunda, impregna e se irradia pelo conjunto do sistema jurídico e, particularmente, no terreno das relações trabalhistas. Aperfeiçoa-se, nesse cenário, a nova fisionomia do Direito do Trabalho pós-moderno, evidenciando que não é mais possível interpretar e aplicar as normas trabalhistas sem emprego da técnica constitucional, sendo certo que, na oposição entre os valores humanos e os interesses materiais da empresa, a justiça impõe a supremacia dos primeiros”.
PROCESSO: 0194300-85.2009.5.01.0262
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