A DATAMEC S.A, Sistemas de Processamento de Dados, não pagará indenização por danos estéticos a um trabalhador que adquiriu perda auditiva devido à operação de computadores de grande porte, que produziam ruídos acima do padrão permitido por norma técnica. Este é o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que reformou a decisão de primeiro grau para excluir da condenação a indenização a título de danos estéticos.
O juiz de primeiro grau, ao analisar o caso, entendeu que houve a gradual perda auditiva ao longo dos anos de trabalho, decidindo acolher o pedido de indenização por danos estéticos e morais.
Em recurso, a empresa sustentou que não há prova no processo de que o problema auditivo seja proveniente do trabalho.
Para o relator do acórdão, juiz do trabalho convocado Paulo Marcelo de Miranda Serrano, embora a perda auditiva por incidência de ruído tenha afetado a vida do trabalhador na esfera emocional e funcional, não acarretou alterações fisicamente visíveis, de forma a prejudicá-lo esteticamente.
“Inobstante seja plenamente viável a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, ainda que oriundas do mesmo fato, desde que distintas as causas, a doença do autor não alterou o seu aspecto físico (dano estético), pelo que indevida a indenização a título de danos estéticos”, explicou o relator.
O juiz convocado Paulo Marcelo concluiu que não foi comprovado que o empregado, em razão da perda auditiva decorrente de ruídos, sofreu alguma lesão aparente ou deformidade permanentes, não havendo que se falar em pagamento de indenização por danos estéticos.
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