A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da comarca de Capinzal, que negara indenização por danos morais e pensão por morte a mãe e filha de um trabalhador da agroindústria. Ex-funcionário da empresa Perdigão Agroindustrial S/A, ele faleceu devido a câncer decorrente de envenenamento por produtos químicos que, por três anos, espargia contra ervas daninhas e roedores, sem usar qualquer proteção.
O órgão fixou em R$ 250 mil o montante que a família receberá a título de indenização por danos morais, além de pensão correspondente a metade do valor do último salário que o trabalhador recebera, para cada uma das recorrentes, até a época em que ele completaria 65 anos.
Inconformadas com a decisão, as autoras apelaram para o TJ. As duas argumentaram que as testemunhas comprovaram a exposição do falecido aos venenos, como também a inércia da agroindústria diante da situação. De acordo com o processo, o contato era tal que o operário tinha suas roupas encharcadas de venenos e agrotóxicos durante o horário de trabalho, o que veio a acarretar sua morte.
Para os magistrados, restou claro que a doença foi adquirida - ou desencadeada - em razão das condições especiais em que a tarefa era realizada (agressivas, insalubres, degenerativas). O desembargador Carlos Prudêncio, relator do recurso, observou: "configurado o nexo causal entre o labor do reclamante e a doença por este apresentada [...], faz jus o trabalhador à indenização por dano moral".
Prudêncio acrescentou que "a morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares, em particular para os mais próximos (cônjuge supérstite, filhos e genitores), fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes". A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.066988-7)
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