sábado, 1 de outubro de 2011

TRT 3.ª Região - Turma mantém nulidade de ato que cancelou licença prêmio do trabalhador

Se o trabalhador preencheu todos os requisitos legais para gozar licença prêmio, tendo, ainda, observado o procedimento para requerimento desse direito, o cancelamento posterior de sua solicitação, sem qualquer justificativa razoável, caracteriza ato arbitrário e ilegal, por parte da administração. Com esse fundamento, a 2a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso interposto pela Empresa Emater, mantendo a decisão de 1o Grau que anulou o ato que cancelou a licença do reclamante e, tornou sem efeito, também, a sua exoneração do cargo de confiança ocupado.

Analisando o caso, o desembargador Luiz Ronan Neves Koury constatou que o trabalhador foi nomeado para cargo em comissão, em janeiro de 2009 e, em fevereiro de 2010, teve deferido, pelo superior imediato, o pedido de concessão de licença prêmio por 60 dias, de 06.07.2010 a 09.09.2010, referente ao decênio de 23.03.98 a 23.03.08. Posteriormente, ele solicitou a ampliação do período da licença para 90 dias, iniciando em 07.06.2010, o que também foi autorizado pela chefia. No entanto, em 18.06.2010, o reclamante recebeu, via email, a informação de que o benefício havia sido cancelado. Quando o autor insistiu em gozar as férias prêmio, a empresa expediu uma notificação, determinado o retorno imediato ao trabalho, sob pena de caracterização de dispensa por justa causa.

Valendo-se das normas que disciplinam o benefício em questão na Emater, o relator observou que elas estabelecem que, completado dez anos de serviços prestados, o empregado terá direito a noventa dias de licença prêmio e que a concessão dependerá da aprovação do superior imediato e da solicitação ser feita com antecedência de, pelo menos, sete dias, corridos. No entender do magistrado, o reclamante demonstrou que atendeu a todos os requisitos legais e procedimentais para gozar regularmente a licença prêmio. Ou seja, ele já contava com de dez anos de trabalho, fez o requerimento em prazo superior ao previsto na norma interna, inclusive o pedido de ampliação do benefício, e o superior imediato aprovou ambas as solicitações.

Por tudo isso, concluiu o desembargador, o cancelamento posterior dos pedidos, sem fundamento justificável, configura ato arbitrário e ilegal, em desacordo com as normas vigentes, o que extrapola os limites da atuação discricionários dos administradores. "A discricionariedade do ato deve respeitar os limites assegurados pela Administração Pública, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos na norma regulamentar para a concessão do benefício", enfatizou. Nesse contexto, o ato administrativo que cancelou a licença prêmio do empregado é mesmo nulo. E o ato que destituiu o trabalhador do cargo de confiança, também. Isso porque, embora se trate de cargo de livre nomeação e exoneração, a dispensa do empregado não poderia ter ocorrido durante o período das férias prêmio. Como consequência, a Emater deve pagar ao trabalhador o salário do período de gozo da licença prêmio, incluindo o valor referente ao cargo em comissão.



( 0000225-96.2011.5.03.0140 RO )

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