sábado, 15 de outubro de 2011

TRT 4.ª Região - Artigo: A despedida motivada por embriaguez (por Raquel Gonçalves Seara, juíza do Trabalho)

Raquel Gonçalves Seara
Juíza do Trabalho

A embriaguez no serviço foi objeto de exame perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, passando o problema a ser atestado, em alguns casos, como alcoolismo crônico e não desvio de conduta justificadora da rescisão contratual.

Embora a questão não possa ser considerada nova junto aos operadores do Direito do Trabalho, a interpretação dada à despedida motivada ou por justa causa decorrente de embriaguez no serviço, prevista no artigo 482, "f", da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o qual vige desde 1943, tem justificado reflexão que transcende à literalidade da lei. O direito de despedir o empregado sempre se baseou no direito de propriedade do empregador, no princípio da alteridade e na livre iniciativa, por meio do seu poder disciplinar.

Entretanto, o assunto passou a ser visualizado sob aspecto diverso a partir da promulgação da Constituição da República de 1988. Inicia com o artigo 32, inciso I, que prevê como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, regra regida pelo princípio da solidariedade. O artigo 52 versa sobre o direito de propriedade, sendo este relativizado diante do dever de atender à sua função social. O artigo 170, ainda, assegura a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, possibilitando a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando a propriedade privada e, novamente, a sua função social.

A mesma concepção foi atrelada aos contratos privados, com o Código Civil de 2002, no artigo 421, estabelecendo que sejam pactuados em razão e nos limites da sua função social. Porém, o artigo 42 trouxe a maior alteração, ao considerar os ébrios habituais relativamente capazes para a vida civil.

Nesse sentido, a OMS (Organização Mundial da Saúde) enquadra o alcoolismo como doença — Código Internacional de Doenças 10 E10.2. As referidas alterações importaram em uma nova perspectiva do Poder Judiciário, que passou a analisar restritivamente as questões que envolvem embriaguez no serviço. A situação foi objeto de exame perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, passando a embriaguez a ser atestada, em alguns casos, como alcoolismo crônico e não desvio de conduta justificadora da rescisão contratual. Em virtude das alterações legislativas ocorridas após a edição da CLT, passou a ser ponderado se não caberia ao empresário-empregador, em um primeiro momento, encaminhar seu funcionário para exames médicos que constatassem ou não a presença da doença, devendo atentar aos novos anseios da sociedade em relação ao alcoolismo. Inclusive, esta nova compreensão importou em atividade legislativa, cuja origem provém do Senado, por intermédio do Projeto de Lei n2 48 de 2010, que objetiva à alteração do artigo 482 da CLT, entendendo que a despedida por justa causa somente se justificaria acaso o trabalhador não aceite ser submetido a tratamento decorrente do alcoolismo. Tal projeto visa a assegurar, ainda, garantia de emprego após o retomo de auxílio-doença usufruído por ocasião do alcoolismo diagnosticado.

Portanto, seja pelo caráter social do contrato de emprego, seja pelo fato de a embriaguez ser enquadrada como doença, ou ainda, seja pela dignidade da pessoa humana, que também constitui valor previsto constitucionalmente, sempre que possível, ao empregador cabe afastar ou manter o empregado portador da doença, por indeclinável responsabilidade social que lhe incumbe. A partir desta nova ideia, necessária à concessão de solução diversa daquela que imperava em 1943, que considerava a letra fria da lei para a despedida por embriaguez.

OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.

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