sábado, 8 de outubro de 2011

TJ/SC: Estado terá multa de 100 mil se não quitar folha do magistério sem desconto

   O juiz Hélio do Valle Pereira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, determinou que o Governo do Estado providencie até amanhã (8/7) a folha suplementar, e realize até o próximo dia 11 o crédito dos respectivos valores aos servidores da educação, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

    A decisão, prolatada nesta quinta (7/7), foi comunicada ao governador do Estado, ao secretário da Educação e ao procurador-geral do Estado por meio de fax encaminhado pela Justiça. O Sinte (Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Santa Catarina) informou na ação, que tramita na comarca da Capital, que a liminar concedida – e mantida por decisão do Tribunal de Justiça - não foi acatada pelo Estado.

   O magistrado determinou, ainda, o encaminhamento de cópia do processo à Procuradoria-Geral da República, para apuração do crime de desobediência pelo governador do Estado, Raimundo Colombo, e à Procuradoria-Geral de Justiça para a mesma averiguação quanto ao secretário de Educação, Marco Tebaldi. As mesmas cópias deverão ser encaminhadas ao promotor de Justiça curador da Moralidade Pública, para avaliação de suposta improbidade administrativa.

   No despacho, Valle Pereira observou que, de início, entendera ser dispensável a aplicação de multa ou de outras medidas enérgicas, por acreditar que haveria atenção à decisão judicial por si só.  “Não queria adotar imposições mais contundentes porque sinceramente considerava que o Governo do Estado, em situação tão notória, não teria a ousadia de descumprir a determinação judicial. Temia, ainda, que antecipadas advertências pudessem levar a um ainda maior acirramento das posições pessoais dos envolvidos na greve. Agora, porém, não se pode ter postura benevolente”, afirmou o magistrado.

   Ele esclareceu, porém, que não levou em consideração os desdobramentos da greve quanto à sua continuidade, os quais acompanhou pela imprensa. Ele adiantou que a decisão não abrange o pagamento dos dias de paralisação no mês de julho, crédito previsto para o final do mês. Se for o caso, este deverá será objeto de novo requerimento e análise (Autos n. 023.11.032304-4).

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