sábado, 8 de outubro de 2011

TJ/SC: Condutor não é responsável por atropelamento de pedestre imprudente, diz TJ

   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de São José, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizado por Daniel Veiga de Amorim contra Marcelo de Lucca Geraldo. O autor foi atropelado pelo veículo conduzido por Marcelo, ao atravessar a rodovia BR-101 no Km 209,8, em São José. O motorista, em contestação, sustentou que a culpa foi exclusiva da vítima, pois atravessara uma rodovia perigosa. Por fim, ressaltou que a 100 metros do local há um túnel para travessia de pedestres.

   “Compete ao pedestre tomar as cautelas necessárias para a travessia de via pública, não podendo o condutor de veículo que trafega normalmente pela via de trânsito rápido ser responsabilizado pelo atropelamento do pedestre que imprudentemente adentra na pista de rolamento, em razão da culpa exclusiva deste pelo evento danoso”, concluiu o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.043409-2).

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