sábado, 29 de outubro de 2011

TJ/RN: Município de Natal é impedido de demolir obra de residência

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou procedente uma ação em benefício de duas proprietária de um imóvel para que o Município de Natal se abstenha de demolir a obra de reforma na residência das autoras, no bairro Dix-sept Rosado.

As autoras ingressaram com a ação objetivando medida de urgência para suspender a demolição da obra em sua residência, consistindo esta reforma em ampliação horizontal e vertical (1ºandar). Pediram ainda que o Município de Natal define a atual faixa de domínio da rua e passeio público onde localiza-se a obra.

As autoras esclarecem que no processo administrativo nº 23077.005006/2006-89, que concluiu pela demolição da obra de reforma na casa da autora, na Rua Araguari, Dix-sept Rosado, existe um vício, uma vez que a residência está em nome de E.M.N. e todo o processo se desenvolveu contra a outra proprietária.

Alegaram que inexiste avanço de sua propriedade sob a área de passeio público, uma vez que a obra encontra-se dentro do limite ensejado por sua escritura pública. Informaram, ainda, que inexistem motivos para a demolição da referida obra e que, na residência existe uma calçada destinada ao passeio público com 2,20m, inexistindo ilegalidades.

Afirmaram que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente tomou como informação um vôo realizado em 1984, há mais de vinte anos, o que não condiz com a realidade atualmente encontrada, visto que visualizando todas as construções daquela rua com suas edificações já consolidadas verifica-se que a faixa de domínio atual não é mais a mesma de 1984.

Defenderam que seu imóvel está de acordo com os limites da escritura pública. Argumentaram que existe processo de consulta prévia em análise pela SEMURB sob o número 23077.021161/2006-42, onde as autoras pedem alvará de construção sendo que neste processo não foi encontrado avanço sob o passeio público.

Ao analisar o caso, o juiz observou que é que a edilidade se opôs administrativa a continuidade da obra de reforma na casa da autora, sob alegação de invasão no passeio público, o que, segundo alegado pelo Município em documento anexado aos autos, seria um avanço de 1,45m, e que, segundo se extrai dos autos, restaria ainda 2,20m para o passeio público.

No entanto, em duas oportunidades o Município de Natal corroborou com a obra da reforma. Primeiro, o Município de Natal quando intimado sobre o pedido de liminar para abster-se de demolir a obra optou por concordar com a autora e a liminar foi deferida. Segundo, quando intimado na ação cautelar para se manifestar sobre o pedido liminar para construção da cobertura da casa da autora, a edilidade não se manifestou e também a liminar foi concedida.

De acordo com o magistrado, tudo isto foi no ano de 2007, portanto, completando em 2011 cinco anos do início das obras de reforma da casa da autora e o que se vê pelas fotos nos autos da ação cautelar é que a obra, já em 2007, estava em fase final.

“A toda evidência, as decisões judiciais que concederam as duas liminares a autora, uma para não demolir, na medida em que a obra encontra-se dentro dos limites estipulados na escritura pública, e outra para continuar a obra, bem como o transcurso do tempo sem um pronunciamento final do Judiciário corroboraram para que a reforma fosse ultimada, o que veio a tornar e firmar como definitiva a obra de reforma na residência da autora, tornando inviável faticamente o desfazimento da obra por ser este resultado indiferente para o Município de Natal e para a população local”, decidiu. (Processo nº 0204176-62.2007.8.20.0001 (001.07.204176-6))

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