sábado, 29 de outubro de 2011

TJ/RN: ASG será indenizado por ter seu nome inscrito no SPC/SERASA

Um ASG será indenizado com o valor de três mil reais por ter seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA/CADIM pelo Banco Finivest S/A, mesmo sem nunca ter ocorrido qualquer relação entre ele e a instituição financeira. O valor será acrecido de juros e correção monetária. A sentença é da juíza da 16ª Vara Cível de Natal, Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa.

Na sentença, a magistrada determinou a expedição de Ofício ao SPC, SERASA, CADIM, para retirada definitiva do nome do autor da ação de seus cadastros restritivos de crédito, com relação ao débito contraído junto ao banco, em razão da nulidade declarada pela juíza do débito feito em nome do autor.

Na ação, o autor informou que encontra-se indevidamente inscrita nos serviços de restrição ao crédito, tendo a inscrição sido promovida pelo Banco Finivest S/A, sem que as partes jamais tenham mantido qualquer relação. Assegura que há outras inscrições indevidas em seu nome, mas que contam com ação judicial da mesma natureza desta já iniciada, pois ao que tudo indica ele foi vítima de fraude.

Ele esclareceu que precisa ter seu nome retirado do rol de pessoas inidôneas, pois jamais agiu de forma a denegrir sua imagem e tampouco sabe como seus dados pessoais foram acessados por aquele banco. Assim, requereu liminarmente que o banco exclua o seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, SPC e SERASA.

No mérito, pediu a condenação da instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais, bem como seja declarada a nulidade do débito combatido nos autos, com a devida retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA/CADIM.

Já o banco alegou, entre outras argumentações, que o autor da ação é, de fato, devedor do débito que deu motivo à inscrição nos cadastros restritivos de crédito do SPC. O banco também repeliu a alegação de que a compra tenha sido feita por um estelionatário ou coisa parecida, que induz a culpa dos prepostos do autor da ação, os quais teriam sido negligentes.

Ainda de acordo com o banco, pode ter havido um "concillium fraudis"* entre o autor da ação e as pessoas que "supostamente" se utilizaram de seu nome para efetuar compras. Disse que, menos grave ainda, o autor pode, em tese, ter sido negligente na guarda de seus documentos, o que ocasionou todo esse transtorno, próprio da vida moderna.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que, tendo em vista que o autor da ação sofreu constrangimento moral, por ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC, por conduta negligente do Bando Finivest, e, sopesando também, o fator da condição sócio-econômica das partes, de um lado a autora, um ASG, e, de outro lado, postando-se o Banco Finivest S/A, com considerável porte e solidez, fixou a indenização na quantia equivalente a três mil reais.

* Concillium Fraudis: conchavo entre duas ou mais pessoas para fraudar um terceiro ou terceiros.

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