sábado, 22 de outubro de 2011

TJ/AL: Negada indenização a casal insatisfeito com operadoras de turismo

Turistas não comprovaram ter se certificado de que não chovia na região para onde decidiram viajar

      A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), à unanimidade de votos, negou o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um casal que adquiriu um pacote de viagem para a cidade de Santiago, no Chile, junto às empresas Check In Turismo Ltda. e Interpoint Viagens e Turismo Ltda. O casal ficou insatisfeito com os serviços, já que as empresas não teriam informado que chovia na cidade, mas o órgão não identificou comprovação de que os contratantes se certificaram do contrário.

      “Embora tenham os autores afirmado que se certificaram acerca das condições climáticas daquela região, não há prova material nos autos que indique a confirmação dessa informação, mas tão somente a demonstração de que o casal pretendia viajar para aquela região a fim de celebrar o relacionamento amoroso que vivenciavam.”, pontuou o desembargador-relator Estácio Luiz Gama de Lima.

      O casal alegara que as empresas não informaram as condições climáticas da cidade de Santiago e da região da estação de esqui, denominada Chillán, o que inviabilizou o aproveitamento das atividades de esqui na neve.

      Os contratantes disseram também que tiveram sérios aborrecimentos, que os motivaram a retornar antecipadamente à capital chilena, e que após conseguirem transferência para outra estação, viram-se obrigados a arcar com os custos de todas as aulas e atividades, despesas estas que já teriam sido quitadas quando da contratação do pacote.

      Sustentaram ainda que o remanejamento para outra estação de esqui inviabilizou o passeio pelas rotas dos vinhos e a ocasionou a locação de um automóvel, os quais também já teriam sido pagos desde a saída de Maceió.

      As companhias de turismo defenderam-se alegando que prestaram a assistência requerida e necessitada pelo casal e que não deveriam ser penalizadas pelo fato, já que os eventos que ocorreram no pacote de viagem contratado não poderiam ser previstos, estando elas protegidas pela excludente da força maior, trazida no Código Civil.

      Analisando e-mails trocados pelos funcionários das empresas, o desembargador Estácio Gama entendeu que a troca de estação de esqui deveu-se a fortes chuvas na região da estação de esqui Chillán. “A meu ver, resta comprovada a excludente de responsabilidade caracterizada pela força maior, a teor do artigo 393 do Código Civil de 2002, entendida esta como um fato necessário cujos efeitos não podiam evitar ou impedir.”, esclareceu.

      A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (18).

    

     Matéria referente à Apelação nº 2009.004944-9


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Rivângela Santana

Dicom TJ-AL

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