Um empregado da Brasil Telecom S.A. no Rio Grande do Sul que trabalhou fora de suas funções por quase uma década vai receber diferenças salariais concernentes a cinco anos, porque, quando ajuizou a ação, os seus direitos já estavam parcialmente prescritos. A empresa recorreu alegando que a prescrição deveria ser total, pois se tratava de reenquadramento funcional e não de desvio de função; mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida a condenação.
A empresa chegou à instância superior informando que, partir de 1989, o empregado exerceu a atividade de examinador de cabos e linhas telefônicas, e havia sido incorretamente enquadrado em outra atividade. Entendia assim que, de acordo com o prazo bienal da Justiça do Trabalho para ajuizamento de ação, ele tinha até 1991 para buscar o correto enquadramento, mas entrou com a ação somente em 1999, quando o seu direito já estaria totalmente prescrito.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o trabalhador foi enquadrado na função de instalador e reparador de rede, mas exercia, de fato, as atribuições de examinador de cabos, linhas e aparelhos, em típico desvio permanente de função. Com base nessa informação, o relator do recurso empresarial na SDI-1, ministro Milton de Moura França, avaliou correta a decisão regional que aplicou ao caso a prescrição parcial e quinquenal.
O relator esclareceu a questão explicando que para a aplicação da prescrição total defendida pela empresa, por força de reenquadramento equivocado, seria necessário supor que o empregado, que antes desempenha determinada função, passasse a exercer, efetivamente, novas atribuições na empresa. Não foi o que aconteceu: ele foi enquadrado como instalador e reparador de rede, mas desempenhava, de fato, a atividade de examinador de cabos, linhas e aparelhos, em típico desvio permanente de função. Segundo o relator, "a prescrição, pois, é parcial e quinquenal", isto é, o empregado vai receber as verbas limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
(Mário Correia/CF)
Processo: E-RR-143200-88.1999.5.04.0026
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
A empresa chegou à instância superior informando que, partir de 1989, o empregado exerceu a atividade de examinador de cabos e linhas telefônicas, e havia sido incorretamente enquadrado em outra atividade. Entendia assim que, de acordo com o prazo bienal da Justiça do Trabalho para ajuizamento de ação, ele tinha até 1991 para buscar o correto enquadramento, mas entrou com a ação somente em 1999, quando o seu direito já estaria totalmente prescrito.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o trabalhador foi enquadrado na função de instalador e reparador de rede, mas exercia, de fato, as atribuições de examinador de cabos, linhas e aparelhos, em típico desvio permanente de função. Com base nessa informação, o relator do recurso empresarial na SDI-1, ministro Milton de Moura França, avaliou correta a decisão regional que aplicou ao caso a prescrição parcial e quinquenal.
O relator esclareceu a questão explicando que para a aplicação da prescrição total defendida pela empresa, por força de reenquadramento equivocado, seria necessário supor que o empregado, que antes desempenha determinada função, passasse a exercer, efetivamente, novas atribuições na empresa. Não foi o que aconteceu: ele foi enquadrado como instalador e reparador de rede, mas desempenhava, de fato, a atividade de examinador de cabos, linhas e aparelhos, em típico desvio permanente de função. Segundo o relator, "a prescrição, pois, é parcial e quinquenal", isto é, o empregado vai receber as verbas limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
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Processo: E-RR-143200-88.1999.5.04.0026
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