segunda-feira, 5 de setembro de 2011

TST: Ao analisar tempestividade de recurso, SDI-I discute feriado do “Dia do Servidor”

A questão do “Dia do Servidor” foi discutida na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nos embargos interpostos pela União Brasileira de Educação e Assistência – Hospital São Lucas da PUC/RS. No recurso, a entidade pedia a declaração de intempestividade de um recurso provido na Primeira Turma, que havia determinado o pagamento a um ex-empregado do hospital das diferenças de horas extraordinárias e adicional noturno.

A entidade alegou, nos embargos à SDI-I, que o acórdão regional havia sido publicado em 21/10/2005 (sexta-feira), e que o advogado do empregado interpôs o recurso de revista somente em 03/11/2005 (quinta-feira). O prazo legal de oito dias previsto no artigo sexto da Lei 5.584/70, que teria se iniciado em 24/10/2005 (segunda-feira), havia terminado em 31/10/2005 (segunda-feira).

Para o hospital, as alegações de que os dias 31/10/2005 (segunda-feira) e 02/11/2005 seriam feriados nacionais, não serviriam para fundamentar a tempestividade do recurso, pois a Lei 6.741/79 não considera o dia 31.10 (ou do dia do servidor público, em 28/10) como feriado, mas somente os dias 1º e dois de novembro.

Ao analisar os embargos, a relatora, ministra Rosa Maria Weber, observou que são considerados feriados nacionais, segundo a Lei 10.607/2002, os dias, 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, além do dia 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida (Lei 6.802/80).
Ela chamou a atenção para o fato de que nem mesmo o dia 31 de outubro, Dia do Servidor Público, previsto no artigo 236 da Lei 8.112/90, a rigor, poderia ser considerado feriado nacional.

Lembrou que, nessa data, é facultado o ponto aos servidores, ocorrendo paralisação nas atividades forenses, por conveniência do administrador público, que presta homenagem aos funcionários. Assinalou que o fato de o TST, no ano de 2005, haver transferido as comemorações do dia do servidor público, de 28 para 31 de outubro (Portaria Conjunta nº 7, de 27 de setembro de 2005), uma segunda-feira, não obrigou os Tribunais Regionais do Trabalho a adotarem a mesma prática, em respeito às autonomias administrativas regionais.

Para a ministra, por força da Súmula 385/TST, é ônus processual que deve ser satisfeito pela parte recorrente, no momento da interposição do recurso, a comprovação da existência de feriado local ou outro evento estranho à legislação federal. Isso para justificar a suspensão da fluência do prazo recursal. Seguindo esses fundamentos, a Seção deu provimento para declarar a intempestividade do recurso de revista e restabelecer o acórdão regional que negava os pedidos.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-103600-51.2003.5.04.0016

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário