A Câmara Legislativa do DF não está obrigada a nomear candidatos aprovados fora do número das vagas previstas no Edital. O Conselho Especial do TJDFT julgou o mandado de segurança impetrado por duas aprovadas em concurso público para Consultor Técnico Legislativo - Categoria Taquígrafo - contra o Presidente da Câmara Legislativa do DF, onde sustentam interesse público nas nomeações. Por unanimidade dos votos, os desembargadores entenderam que as impetrantes não têm direito subjetivo à nomeação e, por isso, denegaram a ordem. O julgamento foi na sessão desta terça-feira, 1º/03.
No mandado de segurança, impetrado no último dia da vigência do concurso (18/06/2010), as aprovadas dizem ter direito à nomeação, já que a Lei 4.342/2009 previu a criação de 30 vagas para o cargo de Consultor Técnico Legislativo - Categoria Taquígrafo, apesar de o edital estabelecer apenas 15 vagas para o referido certame. Sustentam que durante a validade do concurso foram nomeadas 19 pessoas, mas apenas 14 tomaram posse, e que foram aprovadas nas 20ª e 21ª colocações, respectivamente.
Ainda na peça inicial, argumentam que as nomeações atenderiam ao interesse público, pois a Lei 4.342/2009 criou 30 vagas para o referido cargo que se não forem ocupadas por elas, serão preenchidas num próximo concurso, ou ainda por meio de cargos comissionados ou terceirizados, o que despenderá mais gastos para os cofres públicos. Dizem que a não nomeação com base na Lei de Responsabilidade Fiscal e na falta de orçamento, não merece prosperar, pois o interesse público das nomeações se justifica mediante a criação das vagas pela Lei 4.342/2009.
Ao apreciar a matéria, o relator do caso afirma que a segurança deve ser denegada, pois somente os aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação, entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). "As impetrantes não lograram êxito em serem aprovadas dentro do número de vagas. Sendo assim, não há direito subjetivo a ser considerado, mas sim expectativa de direito". O relator foi acompanhado na unanimidade pelos pares.
Nº do processo: 2010 00 2 009298-9
Autor: (LC)
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