A
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
considerou como indevidos os descontos, relativos ao imposto de renda,
que foram feitos sobre a gratificação de transporte de um oficial de
justiça.
Nos
autos do processo inicial, o servidor argumentou que o recebimento da
gratificação em questão não representou acréscimo patrimonial, mas sim,
ressarcimento de despesas inerentes ao cumprimento de trabalho externo. O
Estado contestou sob o argumento de que, embora a gratificação tenha
natureza indenizatória, sobre ela podem incidir tributos.
A
decisão ressaltou que a Lei Complementar nº 242/2002 prevê a
gratificação de transporte a ser paga aos oficiais de justiça à
porcentagem de 40% sobre o vencimento básico do servidor, conforme o
artigo artigo 28 do dispositivo legal.
A
despeito de ter a LC 242 utilizado a expressão 'gratificação', termo
que dá idéia de natureza remuneratória, tal gratificação de transporte,
concedida aos oficiais de justiça, possui caráter indenizatório, pois se
o servidor afastar das atividades inerentes ao cargo de oficial de
justiça, não mais fará jus àquela restituição de transporte, nos termos
do parágrafo único do art. 28.
A
gratificação, de acordo com os desembargadores, ao destacarem o
dispositivo legal, foi criada em razão dos gastos com transporte que
tem, cotidianamente, o oficial de justiça, pois é intrínseco ao cargo o
cumprimento de mandados judiciais pessoalmente, devendo o oficial de
justiça se deslocar até o local descrito no mandado.
Apelação Cível nº 2010.009063-9
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