A
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu
o Agravo de Instrumento nº 98761/2010, interposto pela locatária de um
imóvel, que estaria inadimplente há anos, em desfavor dos proprietários
da edificação, ora agravados. Apesar de a locatária já ter desocupado de
forma pacífica o imóvel objeto do litígio e ter sido suscitada perda de
objeto, o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges,
explicou que a desocupação não implica em perda do objeto do recurso que
pretende reformar liminar de despejo, visto que, se provido, a
locatária poderá retornar à posse do bem.
Em Primeira Instância, a decisão determinara que a agravante
desocupasse, no prazo de 15 dias a contar da citação, o imóvel urbano
com área de 714 metros quadrados localizado no Centro do Município de
Alto Paraguai (218km a médio-norte de Cuiabá), cuja propriedade pertence
aos agravados.
No
recurso, a agravante alegou não estarem presentes os requisitos
autorizadores da antecipação de tutela. Sustentou não haver urgência na
decisão, considerado o fato de os agravantes alegarem a inadimplência de
três anos, o que retiraria a possibilidade de ocorrência de dano
irreparável ou de difícil reparação. Afirmou não haver verossimilhança
das alegações, visto que os agravados se contradizem ao informar a data
início da inadimplência. Ressaltou que a decisão proferida não
possibilitou o exercício da garantia constitucional de ampla defesa e
que teria contra-notificado os agravados com a informação de ausência de
inadimplência e obrigação de ser ressarcida pelas benfeitorias
realizadas no imóvel. Acrescentou que o contrato em que se funda a ação
de despejo é um contrato quitado de locação, portanto, seria descabido o
despejo liminar. Noticiou, ainda, existência de contrato de compromisso
de compra e venda do imóvel pactuado entre as partes, em que houve
inadimplência dos agravados.
Em
contraminuta, os agravados suscitam a perda de objeto, sob o fundamento
de que a agravada teria desocupado de forma pacífica o imóvel objeto de
litígio. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do recurso.
Segundo
o desembargador Guiomar Teodoro Borges, a Lei nº 12.112, de 9 de
dezembro de 2009, incluiu no artigo 59 da Lei do Inquilinato (nº
8.245/91) a possibilidade de se conceder liminar de despejo nas
hipóteses de falta de pagamento de aluguel. “Devido ao inadimplemento do
contrato, os agravados notificaram a agravante sobre a intenção de
encerrar a locação. Em contra-notificação, a agravante afirmou que não
houve inadimplência e que realizou benfeitorias no imóvel no valor de
R$50 mil. No entanto, mesmo com a afirmação de não estar inadimplente, a
locatária não comprova o pagamento de nenhuma prestação do aluguel”,
ressaltou o magistrado.
De
acordo com o relator, a parte agravante baseou suas alegações na
confusão dos agravados, que afirmaram não receber aluguéis desde 2008 na
notificação e, na petição inicial, sustentaram que a agravante não paga
o aluguel desde o início do contrato, em 2007. “Tal divergência,
contudo, não implica em descaracterização da verossimilhança do direito
dos agravados. De uma forma ou de outra teria ocorrido o inadimplemento,
cujo período será analisado no decorrer da ação para fins de
ressarcimento”, assinalou.
Em
relação às benfeitorias que a agravante alega ter realizado no imóvel, o
magistrado afirmou que essas deverão ser examinadas no momento
processual adequado e os prejuízos eventualmente comprovados poderão ser
devidamente ressarcidos.
Acompanharam
na íntegra o voto do relator o desembargador Orlando de Almeida Perri
(segundo vogal) e o juiz Alberto Pampado Neto (primeiro vogal
convocado).
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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