sábado, 12 de fevereiro de 2011

TJ/DFT: Cliente vítima de agressão em estabelecimento comercial vai ser indenizado


Um consumidor vai receber indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil do dono de uma pizzaria, localizada em Taguatinga no Distrito Federal. Impedido de deixar o local, o autor acusa o estabelecimento de ameaça e agressão por parte dos seus seguranças. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga cabe recurso.

Na ação, o consumidor sustenta que em outubro de 2009 foi ao restaurante Club Coat Chopperia para se divertir. Após pagar parte da conta referente à mesa que dividia com amigos, dirigiu-se à saída do estabelecimento. Afirma ter sido impedido de sair do local ao se recusar a pagar a conta novamente. Depois de séria discussão foi agredido pelos seguranças do restaurante e só conseguiu deixar o local após pagar o restante da conta.

O proprietário do restaurante se defendeu rebatendo as acusações do cliente. De acordo com o empresário, após o cliente ter efetuado parte do pagamento, seus amigos que também dividiam a mesa se recusaram a saldar o restante da conta, sob o argumento de que o consumo era exclusivo do autor. Assim, afirma que os empregados que controlam a saída foram orientados a encaminhá-lo ao caixa.

O dono da pizzaria alegou ainda que o autor teria se exaltado e insistiu na exibição do comprovante de pagamento, que não saldava todo o valor da conta. Por fim, destacou que os seus empregados não estão autorizados a impedir a saída de clientes do local, salvo em caso de dúvida do valor pago. Além disso, os empregados são devidamente orientados a não causar constrangimento aos freqüentadores, mas apenas conter brigas e clientes exaltados.

Na decisão, o juiz aponta o restaurante como estabelecimento empresarial que oferece serviços de entretenimento, portanto não pode agir de maneira arbitrária a ponto de constranger física e psicologicamente uma pessoa. Muito menos forçar o cliente a pagar duas vezes pela mesma coisa, sendo que na segunda vez impôs-lhe a obrigação de pagar pelo consumo total de uma mesa que dividia com amigos e não apenas pela sua parte.

O juiz entendeu que o caso foi de extrema gravidade, "o autor encontrava-se em situação de inferioridade numérica, pois estava cercado por vários seguranças da ré, e obviamente física, fato que resultou nas lesões corporais atestadas pela ocorrência policial." Para o julgador, a conduta da empresa encontra-se demonstrada nos autos, especialmente pelos comprovantes de pagamento da conta, um deles no valor R$ 122,24 e o outro de R$ 320,00.

"As alegações da contestação no sentido de que os demais amigos do réu teriam se recusado a pagar pela sua cota não restaram demonstradas, e, de qualquer modo, nada justifica o uso da violência para constranger alguém ao pagamento de uma dívida" completou o magistrado.


Nº do processo: 2010.07.1.015653-2
Autor: (LCB)

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