sábado, 19 de fevereiro de 2011

TJ/CE: Supermercado deve indenizar proprietária de moto furtada no estacionamento


A 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou a Companhia Brasileira de Distribuição (Supermercado Extra) a pagar R$ 4 mil à M.O.S., que teve a motocicleta furtada do estacionamento do referido supermercado. A decisão, proferida nessa quarta-feira (16/02), teve como relator o juiz Heráclito Vieira de Sousa Neto.

Conforme o processo, no dia 20 de janeiro de 2009, o marido de M.O.S., que é motoboy, disse que colocou o veículo no estacionamento do Extra, localizado na avenida Fernandes Távora, bairro Jóquei Clube, em Fortaleza. Ele entrou na loja para fazer compras. Ao voltar, constatou que a moto havia sido furtada. Depois de comunicar o fato aos responsáveis pelo local, dirigiu-se à delegacia e registrou boletim de ocorrência.

Sentindo-se prejudicada, a esposa ingressou com ação de reparação de danos no 17º Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Fortaleza. Ela afirmou que o furto lhe trouxe prejuízos materiais, pois era o único meio utilizado pelo marido para obter renda para a família. Requereu o pagamento de R$ 7.524,00, referente às parcelas pagas do financiamento do veículo.

Em contestação, a empresa alegou, preliminarmente, pela ilegitimidade de M.O.S. em pleitear indenização, pois ela não comprovou ser a proprietária da moto. Sustentou que o furto não ocorreu no estacionamento e afirmou que o local dispõe de sistema de vigilância pessoal e eletrônica, com controle de entrada e saída de veículos.

O Juízo do 17º JECC julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o supermercado a pagar R$ 4 mil, a título de reparação material. Inconformada, a Companhia Brasileira de Distribuição ingressou com recurso (nº 032.2009.902.994-7) junto às Turmas Recursais, requerendo a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, o juiz Heráclito Vieira de Sousa Neto não acatou o pedido preliminar. “A preliminar arguida não merce prosperar, haja vista que a motocicleta encontra-se em nome da suplicante”.

O magistrado afirmou não haver nenhum indício de fraude, pois foram anexados ao processo recibo de compras realizadas na empresa no dia do fato, assim, como cópia do boletim de ocorrência, registrado no mesmo dia e em horário aproximado ao do furto. Também reconheceu a responsabilidade da empresa no evento danoso e manteve a sentença de 1º Grau.

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário