A Justiça cearense condenou a Ceará Motor Ltda. a pagar R$ 24.200,00 ao
servidor público J.R.L., que comprou um veículo seminovo com defeitos. A
decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e
reformou parcialmente sentença proferida na 1ª Instância.
“O
comerciante tem o dever de manter a qualidade dos produtos que coloca no
mercado, devendo entregar a coisa, nova ou usada, em estado adequado ao
fim a que se destina”, afirmou o relator do processo, desembargador
Francisco Sales Neto, em seu voto, durante sessão nessa segunda-feira
(31/01).
Conforme os autos, no dia 29 de julho de 2006, o
servidor público comprou um automóvel seminovo, ano de fabricação 2001,
pelo valor de R$ 16.200,00, com garantia de um ano. Ele pagou o carro à
vista, tendo recebido o bem no dia 4 de agosto daquele ano.
Ocorre
que o veículo apresentou defeitos, causando-lhe aborrecimentos e
transtornos. O cliente chegou a ir várias vezes à concessionária, mas o
carro sempre apresentava outros problemas. Posteriormente, ficou sabendo
que o automóvel já tinha histórico de acidente.
Em decorrência, J.R.L. ajuizou ação de obrigação de fazer contra a
empresa, alegando que o bem apresentou falhas mecânica e elétrica.
Requereu a devolução da quantia paga, bem como a condenação por danos morais e materiais.
Em
contestação, a concessionária defendeu que não agiu de má-fé e
sustentou que o seguro contratado, que dava garantia de um ano, era de
responsabilidade de outra empresa, de modo a inexistir dano a ser
reparado.
Em 19 de novembro de 2009, a juíza da 20ª Vara Cível da
Comarca de Fortaleza, Maria de Fátima Pereira Jayne, determinou que a
Ceará Motor ressarcisse o valor de R$ 16.200,00 ao consumidor. Além
disso, fixou em R$ 8 mil a indenização por danos morais, corrigidos pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do ajuizamento
da ação, com juros de 1% ao mês, desde a citação válida.
Determinou
ainda o pagamento por danos materiais, referente aos valores gastos no
conserto do veículo, que serão arbitrados em processo de liquidação de
sentença. Inconformada, a revendedora interpôs recurso apelatório (nº
108110-10.2007.8.06.0001/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença,
reiterando os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao
relatar o processo, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que
“indubitável é a reparação por perdas e danos, visto que o dano moral
revela-se incontroverso, diante dos transtornos e constrangimentos
sofridos em decorrência do defeito apresentado pelo veículo, além da
frustração causada pela necessidade de uso do mesmo”.
Com esse
entendimento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, mas
apenas em relação aos danos materiais, “pois os gastos devem ser somente
os efetivamente essenciais ao bom funcionamento do veículo, contraídos
com a apelante ou conveniadas, sendo portanto desconsiderados os
demais”.
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