segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Cespe Notícias 287

Boletim informativo semanal - 28 de fevereiro a 6 de março de 2011

TRF 5ª REGIÃO

14 vagas com remuneração de mais de R$ 21 mil


Com jurisdição sobre os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região abriu concurso público para preencher 14 postos no cargo de Juiz Federal Substituto. Para participar, os candidatos devem possuir diploma de Bacharel em Direito e comprovar atividade jurídica de, no mínimo, três anos. O órgão oferece remuneração de R$ 21.766,15. As inscrições preliminares iniciam no dia 9 de março e podem ser feitas até o dia 7 de abril pelo site www.cespe.unb.br/concursos/trf5juiz2011, com taxa de R$ 160,00. O certame será composto de prova objetiva seletiva, duas provas escritas, inscrição definitiva (sindicância de vida pregressa e investigação social, exame de sanidade física e mental e exame psicotécnico), prova oral e avaliação de títulos. As provas objetivas serão aplicadas pelo Cespe/UnB na data provável de 5 de junho nas cidades de Aracaju, Fortaleza, João Pessoa, Maceió, Natal e Recife. As demais etapas serão aplicadas pela Comissão do Concurso apenas em Recife.

ADMISSÃO


Estudantes indígenas podem concorrer a 10 vagas na UnB


A Universidade de Brasília (UnB) fará vestibular para preencher 10 vagas nos cursos de Agronomia, Ciências Sociais, Enfermagem e Obstetrícia, Engenharia Florestal, Medicina e Nutrição. A inscrição é gratuita e reservada a estudantes indígenas. Para participar, os interessados devem enviar ao Cespe/UnB lista de documentos descritos no comunicado de abertura da seleção e preencher formulário de inscrição até 29 de abril. A lista de documentos e o formulário estão disponíveis no endereço eletrônico www.cespe.unb.br/vestibular/conveniofunai_unb2011 e na sede da Fundação Nacional do Índio (Funai), em Brasília, e nas demais coordenações regionais e coordenações técnicas locais listadas no referido comunicado. Os inscritos farão provas objetivas e de redação em Língua Portuguesa, que serão aplicadas na data provável de 25 de junho nos polos regionais de Barra do Garças (MT), Boa Vista (RR), Cruzeiro do Sul (AC), Porto Velho (RO) e Tabatinga (AM).

TJ/RR 

Novas e antigas inscrições devem ser confirmadas até 1.º de março


Os interessados em participar do concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima devem se apressar e confirmar participação até o próximo dia 1.º março. As inscrições são aceitas pelo endereço www.cespe.unb.br/concursos/tjrr2011, ao custo de R$ 50,00 para nível médio e R$ 70,00 para nível superior. Quem já fez a inscrição anteriormente e pagou a taxa deve confirmar dados no mesmo site para efetivar a participação. O certame é para preencher 23 vagas em cargos de nível superior e 16 em cargos de nível médio. Todos os inscritos farão provas objetivas, previstas para o dia 1.º de maio. Haverá, ainda, avaliação de títulos para os candidatos aos cargos de nível superior. As provas serão realizadas na capital do estado, Boa Vista.
Você sabia que...Além de realizar concursos, seleções e avaliações educacionais, o Cespe/UnB vem aprimorando a prestação de mais dois serviços: a realização de análise profissiográfica e de mapeamento de competências. As duas propostas são oferecidas para empresas ou órgãos públicos interessados em conhecer e aprimorar o perfil do profissional mais adequado para o exercício das tarefas de um determinado cargo ou função. A Polícia Federal (PF) e Polícia Militar do Rio de Janeiro são dois órgãos que passaram a realizar as duas avaliações em parceria com o Centro. A Polícia Federal, que faz análise profissiográfica dos cargos desde a década de 80, se prepara para fazer, pela primeira vez, o mapeamento de funções e competências dos cargos das áreas administrativas. Em uma parceria que existe desde 2008, o Cespe/UnB já participou das análises do perfil profissiográfico e mapeamento de competências de cinco cargos policiais do órgão.

PROGRAME-SE
28/2 –  Resultado final das provas objetivas e resultado provisório da prova discursiva do concurso da Polícia Civil do Espírito Santo
1.º/3
–  Resultado final da perícia médica dos candidatos que se declararam portadores de deficiência e resultado final do concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 21.ª Região
– Resultado final da avaliação de títulos e experiência profissional e convocação para a perícia médica dos candidatos que se declararam portadores de deficiência do concurso do Inmetro
2/3 – Resultado final das provas objetivas e resultado provisório da prova discursiva do concurso para o cargo de Analista Ambiental – Especialista em Meio Ambiente do Ministério do Meio Ambiente

Notícias do dia sobre concursos públicos - PCI Concursos

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Algumas linhas sobre o Exame da OAB

Deixei passar alguns dias desde a última prova objetiva da OAB para ficar observando o cenário meio de longe. A atmosfera de insegurança presente neste evento nos faz simples espectadores dos mandos e desmandos do Conselho Federal da OAB, que tem trabalhado fortemente para que se mantenha uma reserva de mercado. Reserva esta que não condiz com a realidade de crescimento econômico do país, que em muitas áreas sofre uma crise por falta de mão de obra qualificada. Enfim...

De todo modo, meu recado vai para aqueles que não obtiveram êxito neste Exame, na primeira fase. Não passar na prova objetiva, acredite, é algo melhor do que ser reprovado na segunda fase. Já que é inevitável, temos que levar em conta que há bastante tempo para se preparar para próxima, e para entender porque você não teve um resultado positivo.

Depois da decepção de não ver questões especificamente sobre o tema Direitos Humanos na prova, podemos entender que não heverão mudanças muito grandes NA PROVA. Direito Constitucional, Administrativo, Civil, Processo Civil, Penal, Processo Penal... Estas disciplinas sempre estarão lá. E você tem que correr contra o tempo para dar conta destes assuntos. Muito raramente alguma disciplina desta será suprimida ou cairá para um número muito ínfimo de questões. Estudá-las é sempre o caminho das pedras.

Deontologia e Ética, no meu ponto de vista, não deveria (e não acredito que deva) perder questões. Mesmo com a determinação de ter os 15% da prova em conjunto com Direitos Humanos, a OAB manteve 10 questões sobre o tema. E, pelo bom senso, deve ser a matéria que os Bacharéis mais devem saber, uma vez que regulamentará todos os direitos e prerrogativas de sua atividade como advogado. Indispensável!

Portanto, segue algumas pequenas dicas para quem já sabe que deve se preparar para o Exame 2.011/1:

- "A prova foi dia 13 último, por isso vou descansar, dar um tempo pra cabeça"... NEM PENSAR! Você até pode dar uma semaninha para recuperar o entusiasmo, mas não mais do que isso. Manter-se estudando é algo importante para todas as situações, inclusive para futuramente você enfrentar um concurso público. Há muito material na internet (principalmente neste blog), como questões, provas anteriores, legislação em audio e roteiros em video. Você tem muito material para continuar estudando caso não tenha turmas de cursinhos inciando neste período.

- Falando nisso, o Exame da OAB Unificado acabou colocando em xeque muitos cursinhos "caça-níqueis" que existem por aí. Não raro sabe-se de cursos que se dizem especialistas em aprovação com número de aprovados muito baixo (ou inexistente), com aulas que não preparam o aluno para todo o conteúdo que é exigido na prova. Informe-se com seus colegas de faculdade para identificar quais são as "buchas" da praça e evite-os. Mais vale uma boa leitura sobre a lei seca do que ser feito de palhaço.

- Sempre digo isso por aqui, e pode soar um pouco impopular, mas seja sincero com você mesmo: o quanto você se dedicou para a prova da OAB? Numa grande maioria das vezes, os candidatos ao Exame da OAB não complementam as aulas com leituras e resolvendo questões, e desta forma fica realmente difícil. Como já mencionei, há muito material gratuíto, na internet e aqui no blog. Aproveite! Ao que tudo indica, a prova está um pouco longe - a do ano passado foi em junho e esta tem tudo para ser em junho também, você tem muito tempo para se preparar.

- Se você estudou bastante para a última prova, tente não ficar pensando nisso. É triste, a gente se sente mal, mas quanto antes você se recuperar disso, melhor será para você. Para este Exame que passou não há nada que se fazer, mas para o próximo há sim, e isso deve ser levado em consideração. Acredite: você só será derrotado pela OAB se desistir da prova. "Não tá morto quem peleia", como dizem os gaúchos, e seja lá o que isso quer dizer  (hehehe) imagino que seja no sentido de não se desistir.

Não gosto muito do terrorismo que se faz quando o assunto é Exame da OAB, mas é preciso pensar da seguinte forma: foi-se o tempo em que se passava na prova sem estudar, ou só com o conteúdo da faculdade. Temos um ensino jurídico deficiente, é quase certo que você terá que se preparar muito para esta prova, muitas vezes aprendendo coisas que não viu na graduação. Outras vezes, lembrando de coisas que estudou faz muito tempo, tanto tempo que já esqueceu os detalhes, justamente aqueles que são cobrados como "pegadinhas" na prova. Organize-se para se preparar. Você só tem a ganhar.

Tente pensar no Exame com otimismo. Afinal, a parte das disciplinas e número de questões cobradas por matéria não mudou.

Espero que ajude!

Um forte abraço
Prof. Fábio

Professor dá dicas para quem vai prestar concurso público

Um emprego no setor público é o sonho de muita gente. Mas, para passar no concurso é preciso esforço e disciplina do candidato.
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Concursos públicos são cada vez mais procurados

Candidatos se dedicam em longas jornadas de estudo apostando na aprovação
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Hora do Intervalo: Pares falam sobre erros e acertos no relacionamento amoroso

Em entrevista, psicanalista diz que paciência e diálogo são importantes na relação
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Humor


Colunista do G1 tira dúvidas sobre concursos

A especialista e consultora do G1 na área de concursos Lia Salgado tira dúvida de leitores.
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Conselho Federal da OAB: Ophir Cavalcante: Exame de Ordem está embasado na Constituição Federal

Brasília, 25/02/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, repudiou a decisão do juiz federal Julier Sebastião da Silva, que concedeu liminar para que um candidato reprovado no Exame de Ordem seja inscrito nos quadros da OAB do Mato Grosso. Segundo Ophir, o Exame não pode ser considerado inconstitucional, como preconiza o magistrado, porque a Carta Magna, em seu artigo 5º, XIII, é clara ao afirmar que é livre o exercício de qualquer profissão, respeitadas as qualificações que a lei estabelecer. Ainda segundo Ophir, a Lei Federal 8.906/94 também estabelece que, para ser advogado, a qualificação necessária é a aprovação no Exame de Ordem.

Ophir ressaltou o fato de que decisões judiciais como essa acabam por impor grave insegurança aos estudantes, além de funcionarem como uma motivação para novas tentativas de ingresso na advocacia sem passar pelo Exame que comprova a capacidade para a profissão. Decisões como essa, na opinião do presidente da OAB, estão a serviço não dos estudantes, mas das faculdades descompromissadas com a qualidade de ensino e que fazem da sua atividade uma indústria para ganhar dinheiro.

"Essas faculdades aprovam cerca de 5% dos alunos e o Exame é uma pedra no sapato delas, porque isso lhes tira mercado. Mas o problema não está no Exame, pois qualquer aluno que recebeu um bom ensino consegue aprovação. O problema é o aluno que não teve um bom ensino. Este foi vítima de estelionato educacional e tem dificuldades para ser aprovado", acrescentou Ophir, lembrando que a OAB vai recorrer da decisão.

Ainda segundo Ophir, o juiz Julier Sebastião da Silva já é um antigo conhecido da Ordem dos Advogados do Brasil. Há alguns anos, ele determinou o afastamento irregular do cargo do então presidente da OAB-MT, Francisco Faiad, e teve sua suspeição argüida pela Ordem. À época, o Conselho Federal da OAB revogou a decisão absurda dada pelo magistrado.

Consumidores têm o direito de marcar dia e hora da entrega de produtos

A lei estadual é clara: fornecedores de bens e serviços são obrigados a definir data e hora para a entrega. Mas, na prática, isso não acontece. Muita gente ainda desconhece os seus direitos.
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Forças Armadas não poderão exigir limite de idade para admissão em concurso

A partir de 1º de janeiro de 2012, as Forças Armadas não poderão exigir limite de idade para admissão em concurso. Só uma lei pode estabelecer condições para entrada na carreira militar.
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TJ/SC: Vice-prefeito condenado por fazer mudança do filho em caminhão do município

   A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou Pedro Israel Filho, ex-vice-prefeito de Petrolândia, cidade do Alto Vale do Itajaí, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5 mil, por improbidade  administrativa.

   Em agosto de 2001, no exercício do cargo, Pedro Israel Filho autorizou transporte de mudança particular efetuado com caminhão da prefeitura. O favorecido foi seu filho, Moacir Israel, cuja mudança teve origem na cidade de Jaraguá do Sul, num percurso aproximado de 350 km.

   O Ministério Público, que ajuizou a ação, alegou que o réu não obtivera autorização legislativa para tal. Além disso, meses depois, havia alterado lei municipal na tentativa de acobertar a prática. O benefício de transporte a  agricultores locais como forma de incentivo à produção, assegurado por  lei, foi estendido, via decreto, a "demais cidadãos".

   “O alargamento que se pretendeu, por certo, não legitimaria o transporte, denunciando por si a malversação do patrimônio público”, entendeu o relator do processo, desembargador Ricardo Roesler. O ex-vice-prefeito afirmou que a prática era comum no município, e explicou que a  denúncia se tratava de rixa política.  Alegou não ter havido prejuízos aos cofres públicos, visto que o valor estipulado no decreto - R$ 126 - foi pago pelo beneficiário.

   “É irrelevante, em dado contexto, o pagamento muito posterior do que em tese seria devido pelo serviço, se prestado a agricultores locais, sobretudo quando há demonstração de que se tentou, por interposto decreto,  legitimar a atividade irregular”, decidiu o magistrado.

   A sentença da comarca de Ituporanga foi alterada somente para anular as sanções de perda de função pública, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos. De acordo com os desembargadores, tais punições são incompatíveis com os fatos. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.007367-1)

TJ/SC: Celesc indenizará consumidor após deixá-lo sem energia por 10 dias

   A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Blumenau, e manteve o valor de R$ 5 mil a ser pago pela Celesc Distribuição a Josué Alves e Carmelita Tavares Alves. Eles tiveram interrompido o fornecimento de energia elétrica a sua residência em janeiro de 2009, sem justificativa ou comunicação prévia.

   O casal comprovou a quitação da fatura na data do vencimento, e ajuizou a ação com pedido de indenização por danos morais. Na apelação, a empresa reforçou os argumentos apresentados na inicial, e argumentou que o desligamento da chave de energia foi solicitado por Josué, por sua casa estar, à época, interditada pela Defesa Civil.

    O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, avaliou que a ré não produziu provas dessas alegações. Para o magistrado, a empresa, ao apresentar documentos unilaterais, limitou-se a afirmar que o consumidor pediu a suspensão do serviço em 18 de dezembro de 2008, solicitação atendida em 22 de dezembro do mesmo ano; e que o pedido de religação, feito em 22 de janeiro de 2009, foi atendido no dia 30 daquele mês. Assim, Medeiros reconheceu o direito do casal ao ressarcimento do dano moral, com a aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

   “No caso, como visto, os autores tiveram o abastecimento de energia elétrica interrompido injustificadamente e sem qualquer comunicação prévia, o que, segundo sustentaram, lhes trouxe sofrimento psíquico de elevada monta, além do constragimento público experimentado, pois o fato foi presenciado por vizinhos. Em suma, não restam dúvidas do abalo moral”, concluiu o desembargador. (Ap. Cív. n. 2011.003609-2)

TJ/SC: Unimed sofre condenação por rescisão unilateral de contrato

   A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou parcialmente sentença da comarca de Itajaí, para condenar a Unimed Litoral ao ressarcimento dos gastos médicos efetuados por uma conveniada, que não fora legalmente informada sobre a rescisão do contrato, decorrente de falta de pagamento por mais de dois meses. A cliente alegou que só soube do cancelamento do contrato ao fazer uma consulta, pela qual teve que arcar com o pagamento.

   O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves destacou que a rescisão por inadimplemento superior a 60 dias é prevista contratualmente, mas é possível somente se o conveniado for oficialmente notificado dentro desse prazo. Fora dessa hipótese, completou, há na verdade uma rescisão unilateral, o que faz surgir o dever da Unimed de ressarcir os gastos médicos da conveniada. A 5ª Câmara Civil do TJ, contudo, reformou parte da sentença que concedera indenização de R$ 5 mil por danos morais sofridos, em tese, pela conveniada neste episódio.

   “A rescisão do contrato de prestação de serviços, por si só, não configura motivo suficiente para gerar um abalo moral que justifique uma indenização. Pode sim ter causado algum aborrecimento para a recorrida, em razão da impossibilidade de utilização do plano de saúde. Contudo, tal situação não gera dano de ordem psicológica capaz de ser ressarcido”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.072024-4)

TJ/SC: Justiça liberta réu preso, constrangido por inércia de seu defensor dativo

   O juiz Iolmar Alves Baltazar, lotado na comarca de Camboriú, determinou a expedição de alvará de soltura em favor de um homem preso em flagrante em 15 de junho de 2010, cujo defensor dativo, até ontem (24/2), não havia sequer apresentado sua defesa prévia.

    "O réu está sendo submetido a escancarado constrangimento indevido. Estava, porque, diante de tais fatos, determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso, mediante termo de compromisso", anotou o magistrado, em sua decisão.

   Cópias do despacho foram enviadas para a OAB-SC, a fim de apurar eventual falta deontológica do profissional, e ainda ao governador do Estado, secretário de Segurança Pública, chefe da Polícia Civil e Ministério Público da comarca com atribuições de controle externo da polícia, para ciência e apuração de eventuais responsabilidades.

   O defensor em questão, por fim, teve seu nome excluído da lista de dativos de Camboriú. O magistrado aproveitou a oportunidade para lembrar que Santa Catarina, dentre os 27 estados da Federação, é o único que ainda não implantou sua Defensoria Pública.

   “O suspeito estava preso em flagrante! Flagrante? Flagrante, aqui, dentre outros, é a ineficiência do sistema de Defensoria Dativa e Assistência Judiciária implantado em Santa Catarina, único Estado da Federação que ainda não implantou a Defensoria Pública nos moldes determinados na Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994”, concluiu Baltazar (Autos n. 11310002776-0).

TJ/SC: Empresa indenizará condutor que teve veículo atingido por retroescavadeira

   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Criciúma, que condenou A. Mendes Terraplanagem Construção e Extração de Minerais Ltda. ao pagamento de indenização por danos materias no valor de R$ 5,8 mil, em benefício de Ramon Coral Ronchi.

   O autor teve seu veículo abalroado por uma retroescavadeira da empresa que, ao fazer manobra em marcha à ré em um trecho em obras, invadiu a pista contrária e ocasionou o acidente.

    Em contestação, A. Mendes alegou que qualquer via que se encontra em obras, devidamente sinalizada, exige do motorista uma maior cautela ao transitar, e que, portanto, a culpa é da vítima.

   O relator da matéria, desembargador Fernando Carioni, considerou que o operador da máquina não teve cuidado ao efetuar a manobra, tanto que provocou o sinistro.

    “Compete observar que a manobra de marcha à ré demanda cuidados redobrados, pelo risco que representa, principalmente por obstruir parte da estrada”, disse. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.077547-6)

TJ/SC: Indenização de R$ 270 mil para inocente exibido na TV como maníaco sexual

   O juiz Roberto Lepper, da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville, condenou o Estado de Santa Catarina, a TV Globo e a RBS Zero Hora Editora Jornalistica S.A ao pagamento de indenização por danos morais a A. P.

   Um retrato falado baseado em suas feições foi apresentado nesses meios de comunicação, com base em informações fornecidas pela polícia civil, como o do principal suspeito de ser o criminoso apelidado “maníaco da bicicleta”, que aterrorizou mulheres e estuprou mais de 10 em Joinville.

   O Estado foi condenado a pagar R$ 60 mil, a TV Globo, R$ 180 mil, e a RBS, R$ 30 mil. Segundo os autos, no dia 30 de outubro de 2000, A. foi intimado a comparecer na delegacia de polícia para ser confrontado às vítimas do “maníaco da bicicleta”.

   Porém, nesse dia da acareação, nenhuma das vítimas o reconheceu como o criminoso. Ele foi liberado em seguida. Alguns dias depois, em 5 de novembro, o retrato falado do suposto criminoso acabou divulgado pelo programa Fantástico, da Rede Globo, e nas páginas do jornal A Notícia. O retrato fora repassado à imprensa pela polícia civil.

   Em sua decisão, o magistrado afirmou que o retrato falado repassado à imprensa foi mesmo forjado pela polícia civil, que também encaminhou a imagem a outras forças de segurança do Estado. O juiz sustentou, ainda, que os meios de comunicação divulgaram algo inverídico, sem antes realizar um juízo crítico sobre o que foi repassado pela polícia.

    “A revogação da Lei de Imprensa, por óbvio, não representou a concessão de carta-branca aos meios de comunicação para, dali por diante, agirem como bem lhes aprouver. Direitos fundamentais como os da dignidade humana e do respeito à honra e à imagem não podem ser entrincheirados pelo igualmente legítimo e constitucional direito à liberdade de imprensa”, afirmou o magistrado.

   Ele também não teve dúvidas sobre os danos morais sofridos pelo autor da ação: “A chaga provocada na psique do autor tenderá a sangrar por muito tempo, até porque ninguém consegue esquecer facilmente algo tão avassalador como o que enfrentou A. Nem sei se alguém realmente consegue digerir, ao longo da vida, trauma dessa envergadura.” Ainda cabe recurso (Autos n. 03800061710-2).

TJ/SC: Ludibriados por uma falsária, Estado e Bradesco indenizarão cidadã honesta

   O Estado de Santa Catarina e o Banco Bradesco S/A indenizarão Andréia Aparecida Dolberth em R$ 10 mil, por danos morais. A Secretaria de Segurança Pública do Estado expediu para uma estelionatária uma carteira de identidade com o nome de Andréia. Na posse do documento, a mulher abriu uma conta-corrente no Bradesco e, posteriormente, fez uso de cheques em diversos estabelecimentos.

   Em razão das dívidas contraídas pela falsária, a autora foi procurada em seu trabalho, recebeu diversos telefonemas de cobrança e teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito. A instituição bancária alegou que os documentos apresentados eram originais, o que tornou difícil perceber que se tratava de outra pessoa. Já o Estado sustentou que não havia como saber que a mulher que requereu a segunda via do documento não era a legítima portadora dele.

    “O dano moral restou comprovado mediante a juntada de documentos da Câmara de Dirigentes Lojistas de Itajaí e do Serviço de Proteção ao Crédito, indicando a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores em razão de diversas dívidas, do boletim de ocorrência informando a suposta prática do crime de falsidade ideológica, bem como dos cheques emitidos por terceira em seu nome”, anotou o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra. A 4ª Câmara de Direito Público manteve a sentença da comarca de Itajaí. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.003458-3)

TJ/SC: Para TJ, laudo toxicológico pode ser dispensável à validação de flagrante

   A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou habeas corpus impetrado em benefício de Amanda Neli Dendena, presa em flagrante na comarca de Camboriú por tráfico de entorpecentes. Sua defesa alegou constrangimento ilegal na manutenção do cárcere.

    De acordo com o processo, Amanda foi presa porque, juntamente com seu namorado e uma amiga, traficava entorpecentes. Foram encontradas drogas com seu namorado em revista pessoal e, mais tarde, no apartamento em que todos estavam hospedados, tóxicos e celulares com mensagens que indicavam a participação dela na narcotraficância.

   A defesa salientou que o fato de o namorado ter sido preso em flagrante não justifica interpretação extensiva da lei em prejuízo de Amanda. Argumentou também que nem sequer há certeza da existência do crime, já que o laudo de constatação foi realizado a olho nu, sem auxílio de qualquer aparelho ou produto químico.

    O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do habeas, negou liberdade à acusada por considerar robustas as provas da atuação da ré na comercialização e guarda de drogas, em companhia do namorado. Além disso, o laudo de constatação registrou expressamente que se tratava de ecstasy, LSD, maconha, haxixe e cocaína.

    "O fato de o exame ter sido feito a 'olho nu', sem o auxílio de qualquer aparelho ou produto químico, não implica ausência de materialidade, até porque a potencialidade lesiva das drogas apreendidas deverá ser aferida por ocasião do laudo definitivo – que já foi solicitado. Aliás, havendo outros meios de prova a atestar a ilicitude da substância apreendida, tais como a confissão do indiciado, o laudo de constatação é dispensável à validação da prisão em flagrante", encerrou o relator. A decisão foi unânime. (HC n. 2011.000609-9)

TJ/SC: Políticas para resolução de problemas sociais competem ao Executivo, diz TJ

   A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça cassou liminar concedida na comarca de Tubarão, que determinou o pagamento de aluguel, pela prefeitura, a família carente inscrita na modalidade urgente do programa federal "Minha Casa Minha Vida", sob pena de multa diária de R$ 300.

   “Ao Judiciário não compete a implementação de políticas públicas para a solução de problemas sociais, sob pena de violar os princípios da separação dos poderes e da segurança jurídica”, afirmou o relator do agravo, desembargador Ricardo Roesler .

   A ação de origem, proposta pelo Ministério Público Estadual, pretende disponibilizar à família de Alex Adriano Teles Lopes e Mariléia da Rosa – composta de mais quatro crianças - uma habitação em boas condições de moradia.

    Segundo relatórios apresentados, as condições do atual imóvel da família são críticas. A casa, feita de madeira, está localizada num morro em meio à vegetação, oferece risco de desabar, e possui apenas dois cômodos - não há banheiro nem rede de esgoto.

   A família recebe atendimento do Conselho Tutelar e de outros programas sociais da Secretaria de Assistência Social, desde 2006. “Não se discute a relevância social da ação, porquanto envolve valores supremos como a garantia de dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. Apesar da demora na entrega do imóvel, não se constata que o município de Tubarão estivesse sendo negligente em relação ao atendimento da família, haja vista ter demonstrado que ela encontra-se inserida em diversos programas sociais voltados à garantia da dignidade da pessoa humana, assim como à promoção do direito à moradia dos cidadãos”, detalhou o magistrado. A decisão foi unânime. (Agravo de instrumento n. 2010.053635-5)

TJ/SC: Rapaz que arrombou caixa eletrônico e furtou R$ 20 mil tem pena confirmada

   A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Xanxerê e manteve a pena de três anos e cinco meses de reclusão, em regime fechado, imposta a Juvenal de Oliveira, por furto qualificado – com destruição de obstáculo e em concurso de pessoas – praticado em uma agência do Banco do Brasil.

   De acordo com os autos, em 21 de fevereiro de 2010, por volta das 6 horas, o réu e um comparsa invadiram uma unidade da instituição bancária e, após arrombar um caixa eletrônico com o uso de um maçarico, subtraíram do equipamento R$ 20 mil em dinheiro. Logo em seguida, fugiram do local.

    Juvenal, que é reincidente, postulou absolvição em sua apelação sob o argumento de que há dúvidas quanto à autoria do crime. Reforçou que estava em Joinville naquela data, mas para um passeio de barco. Em razão disso, requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

   O relator da matéria, desembargador Hilton Cunha Júnior, refutou a tese do réu, ao contestar os dados da passagem de transporte náutico apresentada por este. Segundo o magistrado, não haveria como Juvenal fazer o embarque, já que o tíquete era válido até dezembro de 2009, dois meses antes dos fatos. Além de outras contradições quanto a tal viagem, a testemunha ocular, que presenciou a dupla correr próximo ao banco naquela manhã, foi coerente em todos os depoimentos.

    “Demonstrado isso, não há falar em ausência de prova da autoria e aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que tanto a materialidade quanto a autoria restaram estreme de dúvidas comprovadas, pelo que não incide o referido princípio”, finalizou o relator. A decisão foi unânime. (Ap. Crim. n. 2010.066170-6)

TJ/SC: Defesa de réu que posterga atos não pode reclamar de demora no processo

   O excesso de prazo na formação de culpa não pode ter por base a própria demora dos defensores do réu na apresentação de peças obrigatórias para o trâmite processual.

   Esse foi um dos fundamentos que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça utilizou para negar habeas corpus impetrado em benefício de um homem preso em flagrante em outubro de 2010, por assalto praticado na Capital.

   Ele formulou dois pedidos de liberdade provisória, ambos negados em 1º grau. Em recurso ao TJ, buscou esse direito por meio de habeas corpus, relatado pelo desembargador Roberto Lucas Pacheco.

    Além de apontar a existência dos fundamentos exigidos para manutenção da prisão cautelar, como as provas da materialidade do delito e indícios de autoria, o relator ressaltou que a demora no trâmite deve-se ao próprio réu.

   “A instrução processual [...] aguarda a apresentação de defesa prévia pelo acusado. O defensor constituído […] já foi intimado mais de uma vez para apresentar a referida peça. A demora é motivada pela defesa”, anotou o magistrado na minuta do acórdão. A decisão de negar o habeas foi unânime.  (HC n. 2011.005575-5)

TJ/SC: Jovem que abusou sexualmente de criança ficará internado por até 3 anos

   A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deu provimento a apelação interposta pelo Ministério Público, para aplicar medida socioeducativa de internação por até três anos, com reavaliações semestrais, a adolescente responsável pela prática de abuso sexual contra uma criança de cinco anos.

    De acordo com os autos, na casa do adolescente, em janeiro de 2007, sempre mediante graves ameaças, a vítima sofreu violência sexual, posteriormente comprovada pela perícia. Os pais da vítima deixavam-na na casa do agressor, para que a família deste cuidasse da criança enquanto trabalhavam. Como o crime foi praticado com violência, a câmara decidiu atender ao pedido do MP para determinar a internação do adolescente.

   "E não há dizer que houve apenas a violência presumida, pois segundo se afere das declarações do ofendido, o adolescente infrator o ameaçou com uma chave de fenda na barriga e, ainda, com duas espingardas de caça, estas de propriedade do pai do adolescente", acresceu o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria. A decisão foi unânime.

TJ/SC: Jornal indenizará cidadão por troca de sobrenome em matéria denúncia

   A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Orleans para condenar a Folha da Semana Editora Ltda., proprietária do Jornal Hoje, ao pagamento de indenização a um rapaz que teve seu sobrenome confundido com o de outra pessoa em publicação da empresa. Gercino Baggio receberá R$ 1,9 mil a título de indenização por danos morais.

   A reportagem, publicada em 14 de novembro de 2003 no periódico daquele município, que tem grande circulação na região, relatava que máquinas da prefeitura realizavam obras no terreno que, em tese, pertencia a Gercino Canever. No entanto, na publicação, os jornalistas trocaram o sobrenome do real favorecido pelo de Baggio.

   Na apelação para o TJ, a empresa jornalística, admitiu o equívoco, contudo alegou inexistência de danos morais. Ressaltou, também, que a errata publicada em edição posterior afasta o possível abalo. Gercino, por sua vez, postulou majoração do montante de indenização.

    “Desnecessária a configuração de culpa ou dolo, pois a arte jornalística necessita ser exercida com a devida cautela, para que excessos não sejam cometidos, extrapolando-se os limites da informação. O fato de ter publicado errata na edição seguinte do periódico não afasta, por si só, a responsabilidade pelos danos causados por ocasião da vinculação do nome ao possível favorecimento pessoal que teria tido em razão de obras da prefeitura municipal”, anotou o relator da matéria, desembargador Jaime Luiz Vicari, ao negar provimento ao pleito da ré.

    Em seu voto, o relator manteve também o valor da indenização por considerá-lo razoável e proporcional à gravidade dos fatos e à capacidade econômica da editora, além de atender aos efeitos punitivo-pedagógico e compensatório-reconfortante. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.020330-1)

TJ/SC: Município é condenado por queda de ciclista em bueiro destampado

   O Tribunal de Justiça majorou o valor da indenização por danos morais arbitrado em sentença da comarca de Itajaí, e condenou este Município ao pagamento de R$ 8 mil em favor de Pedro Luiz Pereira. A 4ª Câmara de Direito Público entendeu que a quantia de R$ 3,8 mil, estipulada na origem, é desproporcional ao abalo moral sofrido pela vítima.

   O autor transitava de bicicleta quando caiu em um bueiro destampado e sem qualquer sinalização. O Município, por sua vez, alegou que o local estava em obras e, por isso, o ciclista deveria ter tomado mais cuidado. “As fotografias anexadas dão conta das lesões sofridas e evidenciam que, de fato, o bueiro estava sem tampa e sem qualquer sinalização que indicasse tal situação”, anotou o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.066646-2)

TJ/SC: OI Brasil Telecom tem R$ 4,5 milhões bloqueados pela Justiça catarinense

   Uma decisão em ação civil pública ajuizada na comarca de Seara determinou o bloqueio de R$ 4,5 milhões das contas bancárias da OI Brasil Telecom. A empresa descumpriu liminar concedida no processo, que fixara em 30 dias o prazo para que restabelecesse o sinal aos moradores de propriedades rurais dos municípios de Seara, Xavantina e Arvoredo. Também teria que migrar os sistemas de TDMA para GSM ou para telefonia fixa, conforme obrigações assumidas quando da concessão pela Anatel.

   Como essas medidas não foram cumpridas, a população dessas localidades, especialmente avicultores e suinocultores, sofreu sérios prejuízos por não contar com a telefonia rural. O problema foi objeto de inquérito civil público há mais de um ano. Sem solução, o Ministério Público iniciou o processo judicial em abril de 2010.  O juiz Rafael Germer Condé concedeu a liminar em setembro, com fixação de multa diária de R$ 50 mil. Mesmo intimada, a OI não cumpriu a medida, e em novembro o valor da multa foi aumentado para R$ 100 mil, limitando-se a cobrança a 120 dias.

   A pedido do Ministério Público, Germer decidiu-se pelo bloqueio dos valores como medida necessária para o cumprimento da determinação. “Deve ser ressaltado que o bloqueio judicial ora determinado não tem por objetivo a execução provisória da multa aplicada, mas, tão somente, a obtenção da tutela específica da obrigação, medida necessária autorizada pelo disposto no parágrafo 5º do artigo 84 da Lei n. 8.078/90”, afirmou o magistrado. (Autos n. 068.10.000669-5)

TJ/SC: Deixar monte de britas em via pública sem sinalização adequada é desleixo

   A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que condenou o município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 657 a Ronaldo Urbano, vítima de acidente de trânsito.

   Segundo os autos, Ronaldo transitava com sua motocicleta quando, subitamente, deparou com um monte de pedras britas que fora deixado por um caminhão, de propriedade da prefeitura, que trabalhava em obras de construção de calçadas. O motociclista não conseguiu desviar e colidiu com o monte, o que lhe causou danos de ordem material, visto que sua motocicleta ficou bastante danificada.

    Condenado em 1º grau, o município apelou para o TJ. Sustentou que não existem elementos suficientes nos autos que comprovem a veracidade das alegações da vítima, isto porque o boletim de ocorrência foi confeccionado unicamente por uma das partes, sem a presença de policial no local.

   Alegou, ainda, que a colisão poderia ter sido evitada se o motociclista tivesse o mínimo de atenção e cuidado, já que no dia do ocorrido, segundo dados constantes no BO, não chovia no local.

    “A realização de obra em via pública sem sinalização adequada - a fim de acautelar os transeuntes acerca de materiais deixados em via pública - caracteriza o desleixo do ente público. […] Ressalte-se, também, que há de se dar especial atenção ao boletim de ocorrência, uma vez que, embora negado pela prefeitura, fora sim produzido pela autoridade policial, que esteve no local”, afirmou o relator da matéria, desembargador Sérgio Baasch Luz. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.082831-3)

TJ/SC: Ex-consultora da Avon será indenizada por ter seu nome inscrito no SPC

   A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca de Içara e condenou a Avon Cosméticos S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil, a Dilza Goularte. Segundo os autos, Dilza era consumidora dos produtos de beleza e consultora da Avon e, em janeiro de 2009, pediu sua exclusão do quadro de colaboradoras da empresa.

   Acontece que, um mês depois, recebeu uma caixa de produtos e fatura para pagamento na quantia de R$ 65,94, sem ter feito o pedido de mercadorias. Relatou que o fato foi comunicado ao Procon local, o qual encaminhou a reclamação para a empresa. Esta, por sua vez, remeteu nova correspondência para pagamento do valor e incluiu o nome de Dilza na lista do SPC.

   Em 1º grau, o pedido da ex-consultora foi julgado improcedente, com o fundamento de que a autora não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito. Inconformada com a decisão, Dilza apelou para o TJ. Sustentou, entre outros argumentos, que a Avon não comprovou o pedido de mercadorias, muito menos seu recebimento pela ex-consultora.

   Conforme o relator do processo, desembargador Carlos Prudêncio, a empresa não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar a entrega e o recebimento das mercadorias pela ex-consultora, pois não há nenhum recibo com sua assinatura, nem mesmo outro documento semelhante.

    “Basta a prova do cadastramento indevido para a ocorrência do dano moral, que se pode deduzir pela restrição à honra e à dignidade da pessoa no plano pessoal e econômico e que ocorre, de pronto, no meio onde trabalha e vive o lesado”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.082631-9)

TJ/SC: TJ confirma decisão que impede aposentado de acumular benefícios do INSS

   A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma e negou a Sebastião Rocha a acumulação de aposentadoria e auxílio-acidente. Ele ajuizou a ação contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) com a alegação de que se aposentou em 1995 por tempo de contribuição, e afirmou que contraiu doença auditiva e problemas na coluna em decorrência do seu trabalho. Assim, requereu a concessão de auxílio-acidente junto com o outro benefício.

   Com a negativa do pedido em 1º grau, Sebastião recorreu reforçando os mesmos argumentos. O INSS argumentou ser inviável a acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, e alegou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio. Na análise da matéria, o relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, afirmou que a legislação que regulamenta o direito ao recebimento de benefícios acidentários prevê a acumulação com a aposentadoria.

   Mas essa situação, segundo o magistrado, só é possível no caso de doença laboral ou acidentária iniciada antes da vigência da lei, desde que a aposentadoria não seja decorrente da própria doença.  “Entretanto, não é este o caso dos autos, pois além de não restarem demonstrados os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, não foi o diagnóstico capaz de apontar com exatidão o momento de início da moléstia, se antes ou depois da aposentadoria, se antes ou depois da entrada em vigor da Lei n. 9.528/97”, concluiu Silva. (Ap. Cív. n. 2009.061375-6)

TJ/SC: Preterida por terceirizada, aprovada em 1º lugar em concurso recupera vaga

   O município de Nova Veneza terá que nomear Daniela Hobold, aprovada em 1º lugar no concurso público realizado por aquela prefeitura para provimento do cargo de nutricionista. A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Criciúma, que julgou o pedido da autora procedente.

    Daniela sustentou que a prefeitura contratou uma nutricionista que não prestou concurso para ocupar o seu lugar. O Município, em contestação, alegou que não houve necessidade de chamar a candidata aprovada, pois os serviços de nutricionista eram prestados por funcionária contratada pela AMREC - Associação dos Municípios da Região Carbonífera.

    “Não há como aceitar a irresponsabilidade da administração pública em prover o cargo para o qual foi realizado o concurso. De fato, se a administração, no momento em que lançou edital, considerou necessário realizar o certame para prover diversos cargos de seu interesse, não pode agora pretender dizer que a nomeação é um ato discricionário e que irá preencher o cargo de acordo com os critérios da oportunidade e conveniência”, considerou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza. A votação foi unânime. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.036071-8)

TJ/SC: Negada indenização a motorista que furou pneu do carro em manobra inábil

   A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Jaraguá do Sul, que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais ajuizado por André Luiz Mendonça contra o município de Jaraguá do Sul.

    O autor sustentou que transitava com o seu veículo Ford Courier quando, no encontro das ruas Quintino Bocaiúva e José Fontana, um dos pneus do veículo sofreu um corte, o que gerou prejuízo de aproximadamente R$ 500.

   André disse que havia um obstáculo pontiagudo na esquina por onde passava. O Município, por sua vez, alegou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que realizou a manobra de conversão de maneira muito "fechada".

    Ademais, argumentou que a via pública está de acordo com a legislação em vigor, pois o obstáculo serve para dar mais segurança aos pedestres e a veículos estacionados no local.

   O relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza, concordou com a magistrada de 1º grau, que analisou fotografias do local e concluiu que o sinistro se deu por culpa exclusiva do motorista. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.000436-0)

TJ/SC: Auxílio-doença deve ser pago até nova habilitação profissional do segurado

   A 3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca de Joinville e determinou o restabelecimento de auxílio-doença, a ser pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a Dilson da Silva.

   A decisão garante ao segurado o recebimento do benefício, até que ele tenha condições de atuar em atividade diversa à exercida, que o levou a desenvolver doença profissional em decorrência de esforço repetitivo. Na apelação, a câmara alterou apenas o início do pagamento, em parcela única, de outubro de 2005 para março de 2006, quando o último benefício foi suspenso.

    Com diagnóstico de tendinite calcária nos dois ombros, Dilson ajuizou a ação com pedido de benefício acidentário, aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença. Ele afirmou atuar como caixa compensador, e que o problema é decorrente de esforço repetitivo, o que caracteriza doença profissional. Na apelação, o INSS questionou apenas os índices de atualização a serem aplicados ao valor devido.

    O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, avaliou que, embora o perito tenha afirmado não haver certeza de cura, informou que a doença poderia ser revertida com tratamento especializado. Assim, Medeiros entendeu que Dilson deve receber o auxílio-doença acidentário durante sua recuperação, para depois se definir a situação do segurado.

    “Natural, assim, que o INSS se responsabilize pelo pagamento do auxílio-doença acidentário até a efetiva recuperação ou o término das atividades desenvolvidas no programa de reabilitação. Após isso, dependendo da situação física do segurado, administrativamente, deverá a autarquia ajustar o benefício cabível”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2010.078006-8)

TJ/SC: Estado é obrigado a fornecer medicamentos para paciente com depressão

   A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que condenou o Estado de Santa Catarina a fornecer medicamentos antidepressivos a uma paciente carente daquela cidade.

   A autora, que sofre de transtorno depressivo recorrente, de leve a moderado, e de transtorno de personalidade emocionalmente instável, recebe benefício previdenciário mensal no valor de R$ 757,87, mas o custo do seu tratamento é de cerca de R$ 900.

   O Estado apelou por entender que o Judiciário não pode substituir a Administração na execução de políticas públicas. Argumentou também que a paciente precisa comprovar ter recebido atendimento por parte de médico do SUS ou, pelo menos, apresentar receita assinada por profissional ligado ao Sistema Único de Saúde.

    “O medicamento, ainda que não padronizado, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, se comprovada a necessidade do paciente. […] Além disso, o acesso universal e igualitário à assistência à saúde deve se dar em relação àqueles procedimentos, remédios e tratamentos eleitos pelo Poder Público como indispensáveis, escolhas estas realizadas tendo em vista os problemas de saúde que a população enfrenta e os recursos disponíveis”, afirmou o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.015616-4)

TJ/SC: Município de Itapema indenizará turistas que caíram de ponte mal conservada

   O Tribunal de Justiça condenou o município de Itapema ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 28,2 mil, em benefício de Juliano Antonio Bussolotto, Rosmeri Zamboni Bussolotto e Teresinha Zamboni.

    Em 2003, os autores foram passar férias no Município e, ao se dirigirem ao Arco da Bela Cruz, caíram de uma altura de aproximadamente 4 metros, quando uma das muretas de proteção desabou no exato momento em que se apoiavam para tirar fotografias.

   O Município, por sua vez, sustentou que a culpa pelo acidente foi dos turistas, uma vez que a mureta de proteção não possuía a finalidade de ser utilizada como apoio. Já o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço, ressaltou que a municipalidade não teve êxito em comprovar a culpa dos autores.

   “Ora, ainda que a mureta de proteção existente no local dos fatos não possuísse a finalidade de apoio, não se vislumbra nas fotos nenhuma placa indicativa que proibisse essa conduta ou que ao menos alertasse as pessoas acerca dos perigos dessa prática”, disse.

    O magistrado concluiu que o Município foi o responsável pelo acidente. A 3ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente a sentença da comarca de Itapema, para condenar a ré à restituição dos danos emergentes referentes a um dia de locação de imóvel, e para afastar a indenização por lucros cessantes em favor de Teresinha. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.064132-6)

TJ/SC: Comerciante que explora cantina escolar sem licitação desocupará imóvel

   A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento, determinou que Bárbara Cíntia Ribeiro Amorim desocupe imóvel – uma lanchonete na Escola Estadual de Ensino Médio Jacó Anderle, em Florianópolis - de forma imediata, sob pena de mandado de imissão do Estado. A ocupação e a exploração comercial do local foram consideradas ilegais, pois o contrato fora realizado sem a participação da Secretaria de Estado da Educação.

    “O contrato de locação firmado com a agravante é nulo de pleno direito, pois celebrado à míngua de processo licitatório - não havendo prova de sua realização”, afirmou o relator do processo, desembargador João Henrique Blasi. Bárbara havia celebrado contrato de locação com a direção da escola e com a Associação de Pais e Professores – APP.  A locatária alegou ser incabível a concessão de liminar, pois no seu caso há posse antiga, de mais de cinco anos. A urgência de tal providência, entretanto, foi justificada pelo magistrado na força do interesse público.

   “A atividade de comercialização de lanches em cantina de escola pública deve ser realizada dentro dos rigores da lei, ou seja, mediante contrato administrativo, precedido de certame licitatório”, finalizou. A decisão da 2ª Câmara foi unânime. A ação de reintegração de posse promovida pelo Estado contra a comerciante na Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital continuará em trâmite até julgamento final. (Agravo de Instrumento n. 2010.057330-8)

TJ/SC: Confirmada condenação a 9 anos de traficante que tentou atirar em policiais

   A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Joaçaba, que condenou Ronnie Kich à pena de nove anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Ele foi flagrado com 12 gramas de maconha e 54 gramas de crack, além de um revólver, que fez menção de sacar quando de sua prisão. Acabou dominado e desarmado pelos policiais.

   Em sua apelação, Ronnie pediu, sucessivamente, a absolvição por falta de provas de que comercializava entorpecentes; a desclassificação do crime de tráfico para consumo; ou, ainda, a redução da pena em razão da confissão espontânea, delação premiada e sua dependência química.

   Em depoimento, Ronnie explicou que comprara a droga em grande quantidade, suficiente para seu consumo durante uma semana, pois tinha medo de ser pego em uma boca de fumo caso a frequentasse com maior assiduidade.

   A afirmação, contudo, chamou a atenção do desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria, que a considerou contraditória, uma vez que o réu, no mesmo interrogatório, disse ser viciado mas em processo de recuperação, e que não se considerava dependente.

    "Percebo que o acusado, com essas incoerências, busca apenas elidir a responsabilidade penal”, frisou o relator. O juiz de 1º grau, aliás, já havia detectado essa conduta em parte da sentença, transcrita no acórdão. “Se ele estava na posse de drogas para uso próprio, frisando que a quantidade era bem expressiva, como poderia estar se recuperando? Ainda mais quando alega ter comprado o entorpecente para ter o que consumir durante toda a semana", anotou o magistrado.

    Ao réu foi imposto, ainda, o perdimento de R$ 9 mil que trazia consigo no momento da prisão, em favor da União, por se tratar de produto do tráfico, crime pelo qual já havia sido preso e condenado em vezes anteriores. A decisão foi unânime. (Ap. Crim. n. 2010.071305-0)

TJ/SC: Condenação de pai e filho que quebraram porta da casa do vizinho a pontapés

   A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Gaspar, que condenou Gioney Henrique Isensse e Henrique Isensse, pai e filho, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 5 mil, em favor de Reinaldo Bruno.

    O autor derrubou uma placa de propaganda de propriedade de Henrique ao estacionar um caminhão. Contratou, então, uma pessoa para efetuar o conserto por R$ 30, mas Henrique recusou o trabalho e ainda exigiu que Reinaldo lhe pagasse R$ 150. O autor não aceitou, por considerar a quantia exacerbada.

    Passados alguns dias, ao chegar em casa com a família, Reinaldo encontrou Henrique e Gioney em frente a sua residência. Sem nada falar, o caminhoneiro passou a ser agredido verbalmente por pai e filho, que a ele dirigiram ofensas e palavras de baixo calão.

   Sem retrucar, Reinaldo entrou em casa e fechou a porta, mas os dois, com chutes, derrubaram-na e invadiram a residência. Gioney e Henrique alegaram que não há provas de que tenham arrombado a porta da residência do autor, e que os fatos aconteceram porque Reinaldo negou-se a pagar a placa.

    “É evidente o abalo moral enfrentado por pessoa que teve seu domicílio invadido pelos réus após derrubada da porta a pontapés, e submetida a situação vexatória e constrangedora perante terceiros, consistente na prática de ofensas à sua honra e imagem”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto juiz Saul Steil. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.007214-3)

TJ/SC: Judiciário é acionado para resolver discórdia originada por bola de futebol

   Uma bola de futebol originou a discórdia e motivou o acionamento da máquina judicial no Foro Distrital do Norte da Ilha, em ação de indenização por danos morais e lucros cessantes que, um ano depois de proposta, acaba de ser julgada improcedente. 

   Uma partida de futebol realizada no verão passado, no bairro Trindade, precisou ser interrompida quando um de seus atletas, presumivelmente de má pontaria, isolou a bola e a fez voar sobre o quintal vizinho.

   No afã de recuperá-la, contudo, o jogador amador tentou invadir área particular – um colégio -, oportunidade em que foi inicialmente desaconselhado pelo vigia da instituição a prosseguir na busca pela pelota.

   Os argumentos não convenceram o atleta que, ao persistir na “missão”, travou luta corporal e levou desvantagem na contenda. Ele foi o autor da ação no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha.

    A improcedência do pedido teve por base dois princípios: o exercício regular do direito e a legítima defesa. A decisão do juiz leigo João Alberto da Costa Ganzo Fernandez foi homologada pelo juiz de direito Cláudio Eduardo Régis de Figueiredo e Silva (Autos n. 09010000177-7).

TJ/RN: Município terá que custear tratamento de mieloma

O Município de Natal terá que disponibilizar, para um usuário do SUS, o medicamento Velcare (Jassen), necessário ao tratamento do Mieloma Múltiplo, do qual é portador, mediante a apresentação da receita médica específica.

A sentença foi dada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e mantida pela 1ª Câmara Cível do TJRN, que não deu provimento à Apelação Cível (nº 2010.011132-8).

Os desembargadores ressaltaram, entre outros pontos, que a preservação da saúde do indivíduo, diante das normas constitucionais, deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida, razão pela qual não se mostra desproporcional o valor da multa em caso de descumprimento, a qual foi estabelecida em mil reais.

A decisão destacou que a Constituição Estadual tutela o Direito à saúde nos seus artigos 8º e 1261, bem como a legislação infraconstitucional através da Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondente, no artigo 2º.

Desta forma, é dever do Poder Público, em qualquer das suas esferas, prestar toda assistência necessária aos que necessitam de medicamentos ou tratamentos imprescindíveis à sua saúde, ainda que gratuito.

TJ/RN: Paciente consegue autorização de cirurgia via liminar

Uma cliente de um plano de saúde conseguiu uma liminar judicial na 14ª Vara Cível de Natal que determina que a empresa autorize/custeie a cirurgia a que a paciente precisa se submeter para sua recuperação, permitindo/cobrindo (inclusive) a utilização de um stent coronariano e dois stents revestidos de fármaco, dentro do prazo de 24 horas de sua intimação por mandado, sob pena de multa por dia de descumprimento no valor de dez mil reais, até o limite de cem mil reais.

Na ação, a autora informou que é usuária da Unimed Natal, estando adimplente com as mensalidades de seu plano. Ela disse que precisa se submeter a cirurgia de urgência com utilização de material específico (ou seja, 01 stent coronário e 02 stents farmacologicamente revestidos) cujo uso não foi autorizado/custeado pela empresa.

De acordo com a autora, a utilização dos itens referidos é de suma importância para o êxito dos procedimentos que envolvem sua saúde. Em razão da negativa da empresa, requereu judicialmente a condenação liminar e definitiva da empresa a custear/autorizar a realização da cirurgia com a utilização do material necessário, sob pena de aplicação de multa diária.

A juíza de direito em substituição legal Rossana Alzir Diógenes de Macedo deferiu a liminar pelo fato dos seus requisitos estarem presentes no caso. Primeiro, as alegações autorais são verdadeira, e existe prova inequívoca do alegado, ou seja, da necessidade que tem a autora do custeio do procedimento cirúrgico com o material especificado. Além disso, a liminar a ser conferida é reversível, porque o valor não autorizado em jogo pode ser futuramente cobrado em favor da empresa.

Por fim, ela entendeu que o fundado receio de dano irreparável fica configurado na medida em que a autora se encontra em perigo de vida por conta da negativa procedida pela Unimed (o que demonstra, então, o total preenchimento das condições necessárias). (Processo nº 001.11.004703-7)

TJ/RN: Hipótese de legítima defesa é negada para adolescente

A defesa de um adolescente, que foi responsabilizado por um ato infracional correspondente ao crime de homicídio, tentou suspender a medida sócio-educativa de Internação, sob o argumento de que ocorreu, na verdade, legítima defesa, mas a 1ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso.

O representante do adolescente moveu o recurso (Apelação Cível nº 2010.012587-7), sob a alegação, entre outros pontos, de que se registra que não há provas que incriminem o acusado em crime de homicídio e sim de lesão corporal.

No entanto, os desembargadores destacaram que, para que se caracterize a legítima defesa, imprescindível se faz a concorrência de todos os elementos descritos no artigo 25 do Código Penal, como a existência de uma injusta agressão e repulsa (da vítima) se utilizando dos meios necessários (aqueles que se mostrem aptos a repelir o ataque com o menor dano possível ao atacante) e de forma moderada.

No entanto, pelo que se observa das razões recursais, o apelante informa que apenas participou do espancamento da vítima, agindo em legítima defesa por ter sido espancado.

Quanto a alegação do recurso de que os resíduos de chumbo poderiam ser provenientes de outros meio que não o disparo de arma de fogo, não existiram provas, nos autos, contundentes de tais alegações e, como bem realçou a Procuradoria de Justiça, resta comprovado nos autos que o adolescente foi o verdadeiro autor do disparo que culminou na morte da vítima.

TJ/RN: Responsabilidade da Pessoa Jurídica e Física são distintas

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concederam um mandado de segurança (nº n° 2010.003195-8), para um homem que teve negada, pela Fazenda Estadual, uma expedição de Certidão Negativa de Débitos.

A Fazenda levantou a justificativa de existem pendências relacionadas com algumas inscrições estaduais nas quais consta como sócio e, por isso, negou a solicitação.

A decisão no Pleno, no entanto, destacou que, independente do impetrante (contribuinte) ser sócio de empresa que possui débito tributário para com o Estado, faz jus à Certidão Negativa de Débitos, já que a responsabilidade da pessoa jurídica não se confunde com a responsabilidade pessoal de seus sócios em relação aos débitos fiscais atribuídos à empresa.

Efetivamente, de acordo com o julgamento no TJRN, a Fazenda não pode se utilizar da negativa de expedição de CND à pessoa física sob o argumento de que a empresa da qual se é sócio encontra-se em débito com o fisco, para tentar forçar o pagamento do tributo devido pela pessoa jurídica.

No que se refere à responsabilidade pessoal de sócios gerentes, diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos correspondentes aos atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, não pode ser aplicado no presente caso, eis que não há notícia de qualquer decisão judicial estendendo o débito tributário em questão, solidariamente, ao impetrante.

TJ/RN: Decisão sobre convocação e posse em concurso do estado

A decisão do desembargador Expedido Ferreira indeferiu o processo, sobre o pedido liminar, para convocação e posse de um professor de história, que passou em 2º lugar, para vaga no município de Serra Negra do Norte/RN. O concurso em referência era para provimento de cargos de professor – integrante do quadro geral de pessoal do estado do Rio Grande do Norte.

Apesar do professor ter sido bem colocado no concurso, o cargo que ele concorreu só disponibilizava uma vaga.

A ação foi movida contra o Estado. Até agora foram convocados 837 professores em 134 municípios nesse concurso – conforme o Diário Oficial do Estado (DOE). O nome do demandante estava contido na relação, e dessa forma, o governo do estado alegou que houve “a falta de interessesuperveniente do impetrante”.

TJ/RN: Município deve custear cirurgias traumato-ortopédicas

O juiz de direito Geraldo Antônio da Mota, 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou o Município de Natal na obrigação de garantir e viabilizar o imediato atendimento aos pacientes que necessitem de cirurgias traumato-ortopédicas, devendo o ente público, enquanto não dispor de rede própria de atendimento, conveniar hospitais privados para o atendimento.

O magistrado deferiu o pedido do Ministério Público, confirmando liminar anteriormente concedida e, em caso de descumprimento da decisão, fixou uma multa diária de dois mil reais, a ser paga pessoalmente pelo Secretario Municipal de Saúde, além da determinação de bloqueio das quantias que, efetivamente comprovadas, através de prova documental, destinaram-se ao atendimento médico para tais pacientes, junto à rede conveniada, cuja execução se dará em incidente processual, inclusive com bloqueio em conta corrente, conforme autorização conferida pelo art. 461, §5º, do CPC.

A ação

Na ação, o Ministério Público afirmou haver instaurado na 47ª Promotoria de Justiça o Inquérito Civil nº 22/09, a partir de documentos enviados pela Diretoria do Hospital Walfredo Gurgel, os quais noticiam a grande demanda reprimida para atendimento de cirurgias de traumato-ortopedia do SUS, diante da omissão do ente municipal em ofertar tais serviços junto aos hospitais conveniados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) de Natal.

Segundo o Ministério Público, esta omissão se reflete no atendimento aos diagnósticos cirúrgicos, tal qual se constata em lista exibida no hospital Walfredo Gurgel, contendo nome dos vitimados que aguardam intervenções cirúrgicas, sem esquecer a falta de espaço físico nas unidades públicas para acomodá-los pós cirurgias.

Por forças de tais circunstâncias, o Órgão Ministerial requereu a concessão de liminar, objetivando garantir e viabilizar o imediato atendimento aos pacientes que necessitam de cirurgias traumato-ortopédicas, com prioridade aos que, há mais tempo, esperam o devido atendimento, ampliando, inclusive, a contratação de serviços cirúrgicos ortopédicos no setor privado de saúde, sob pena de multa diária pelo descumprimento.

Ao final, pediu pela condenação do Município de Natal na obrigação de garantir e viabilizar o atendimento aos pacientes que necessitam de intervenção cirúrgica, bem assim, implementar ações necessárias para estruturar e manter, no prazo de até 36 meses, unidade hospitalar própria com serviço de traumato-ortopedia para atendimento aos pacientes/usuários do SUS natalense, além da condenação do Município no pagamento de indenização em favor da coletividade.

Alegação do município

O Município de Natal alegou que a responsabilidade pelo atendimento à saúde deve ser tripartite entre os entes federativos, de forma subsidiária, para a qual ele não se exime. Sustentou que o orçamento municipal destinado ao atendimento de tais prioridades não se revela suficiente, mesmo assim, renovou contrato de prestação de serviços com o Hospital Memorial, para a execução de procedimentos cirúrgicos de traumato-ortopedia.

Ressaltou ainda que continua a admitir pacientes, no intuito de agilizar os procedimentos solicitados junto aos hospitais habilitados, além de estudar a possibilidade de edificar um Hospital Municipal, com cerca de cem leitos, em atenção às recomendações do Ministério Público.

Sentença da Justiça

Ao analisar o caso, o juiz observou que foi confeccionada uma relação constando os nomes de 210 pacientes que se encontravam, desde novembro de de 2009, no aguardo de atendimento de intervenções cirúrgicas, apesar de o Município haver informado acerca do atendimento parcial a estas pessoas vitimadas.

A defesa apresentada pelo município não oferece irresignação ao que foi declinado na ação civil, apenas se reserva a municipalidade a discutir questões orçamentárias. Indiscutivelmente, o município tem sua parcela de responsabilidade no tocante ao implemento das políticas públicas de saúde.

Mesmo que apresente as justificativas orçamentárias para realização de triagem de pacientes, fazendo prevalecer o atendimento somente aos natalenses, jamais pode se descuidar em honrar com os compromissos assumidos perante os hospitais conveniados que estão prestando serviços que, na origem, é de responsabilidade exclusiva do Município.

Para o juiz, o Município tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para o financiamento do Sistema Unificado de Saúde - SUS (art. 196, §1º, III, da Constituição Federal), inclusive para o tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, notadamente em casos que demandam atendimento urgente. (Processo nº 001.10.010199-3)

TJ/RN: É lícita revista íntima realizada com apoio do serviço médico

O juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, considerou lícita uma revista íntima com apoio de serviço médico feita na esposa de um apenado de Alcaçuz quando ela visitava o marido. A mulher pretendia ser ressarcida pelos danos morais e materiais experimentado, em virtude da submissão ao exame de rotina, constituído de averiguação de substâncias ilícitas em partes íntimas, o que é feito somente através de exame hospitalar.

Na ação, a autora afirmou que, ao realizar visita rotineira ao cônjuge, que se encontra cumprindo pena na Penitenciária de Alcaçuz, foi acusada de portar maconha e, sucessivamente, conduzida ao Hospital Geral de Parnamirim, para averiguação do transporte da droga. Ela sustentou que ficou comprovado, através de exames, que não portava nenhuma substância ilícita, porém, ficou abalada por ter que se submeter ao exame, já que é estudante universitária e não tem antecedentes criminais. Por isso, pediu pela condenação do Estado em danos materiais e morais em trinta mil reais.

Quanto ao mérito, o juiz considerou que a pretensão autoral não merece acolhimento. Para ele, toda e qualquer pessoa que resolva realizar visitas em estabelecimentos prisionais, e desperte perante os agentes a possibilidade de transporte de substâncias ilegais, por medida de segurança, estará sujeita à revista íntima, o que deverá seguir as regras proclamadas pelo Conselho Penitenciário.

Segundo o magistrado, as regras a serem observadas, em tal revista, encontram-se dispostas no art. 2º a 4º, da Resolução 09/2006, do Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias, a seguir transcritas: Art. 2º. A revista manual só se efetuará em caráter excepcional, ou seja, quando houver fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos legalmente e/ou que venham a por em risco a segurança do estabelecimento.

O juiz considerou que, agindo no sentido da norma referida e impulsionada pelos princípios da legalidade e da obrigatoriedade, a servidora pública cumpriu o seu papel no tocante à fiscalização, por haver vislumbrado a possibilidade de ocorrência de transporte de substâncias entorpecentes. Para tanto, a autora foi enviada para o serviço médico local, de modo se preservar sua dignidade.

Ele esclareceu que a partir daí é que as providências pertinentes aos exames foram adotadas, objetivando-se averiguar o transporte, ou não, de substâncias entorpecentes em partes íntimas do corpo. “Não poderia ser de forma diferente. Ou a administração adota esse tipo de controle - e que estará sujeita a constatar, ou não, o transporte da substância -, ou ficará à mercê das mais diversificadas formas de burla”, afirmou.

Assim, considerou que a revista da autora procedeu-se em conformidade com a lei, com a finalidade exclusiva de debelar fundada suspeita no transporte de drogas para o interior da penitenciária. Foi realizada por servidor habilitado, e do mesmo sexo que a revistanda, conforme elucidam os documentos médicos oriundos do Hospital Dioclécio M. Lucena.

“Logo não há de se cogitar a responsabilidade do requerido, pois sua conduta pautou-se em respeito à lei. Portanto, inexistente a ação administrativa danosa causadora dos danos alegados pela requerente”, concluiu. (Processo nº 001.09.029945-1)

TJ/RN: Vítimas de truculência policial serão indenizadas pelo Estado

Dois amigos ganharam uma ação judicial contra o Estado do Rio Grande do Norte e serão indenizados com a quantia de cinco mil reais para cada um em virtude de terem sido vítimas de violência e truculência praticadas por três policiais militares no bairro de Cidade Satélite em 2007. A sentença é da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Na ação, os autores alegaram que no dia 18 de janeiro de 2007, por volta das 19hs, deslocavam-se em veículo particular no bairro de Cidade Satélite, quando encontraram um grupo de amigos que caminhavam na mesma rua e os cumprimentaram em voz alta. Informaram que, em razão dos gritos dirigidos aos seus colegas, foram abordados por policiais militares que, por pensarem que os gritos haviam sido dirigidos a eles, os trataram de forma truculenta e agressiva, dirigindo-lhes chutes, socos e palavras de baixo calão, sempre com arma em punho. Em virtude disto, requereram a procedência dos pedidos para condenar o Estado no pagamento de indenização em dinheiro pelos danos morais sofridos.

O Estado contestou alegando que a ausência de documentos capazes de embasar a petição inicial dificultava o exercício do princípio da ampla defesa. No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos iniciais e requereu a denunciação ao processo dos policiais Jimmy da Silva, Iranildo Acioli e Iran Barbosa da Silva.

Segundo o juiz Aiton Pinheiro, os autores sofreram, arbitrária e abusivamente, agressões físicas e morais por parte de policiais militares no bairro de Cidade Satélite às 19h do dia 18 de janeiro de 2007 e os policiais envolvidos nas acusações eram Jimmy da Silva, Iran Barbosa da Silva e Iranildo Acioli. Analisando as provas em anexo, em especial a escala de serviço para o dia 18.01.2007, o magistrado observou que, de fato, os policiais indicados estavam a trabalho na área que abrange os bairros de Cidade Satélite e San Vale no dia e hora do fato delituoso.

Para ele, não resta dúvida de que os policiais militares, agindo em nome do Estado, se comportaram de forma abusiva e truculenta, adentrando o campo da ilegalidade da conduta administrativa, devendo o ente público ser responsabilizado civilmente pelos danos causados aos autores.

Em relação ao valor, considerando que apesar de graves os fatos, destes não restaram demonstrados sequelas de maior monta e tendo em vista que o dano moral não deve importar em enriquecimento sem causa, mas também não podem representar um fomento à indústria da lesão e ainda levando em conta que o papel educativo da indenização moral, no sentido de induzir o Estado a fomentar boas práticas de civilidade entre os seus contingentes de servidores, o juiz entende como medida de legítima justiça arbitrar o dano moral em cinco mil reais para cada um dos autores. (Processo nº 001.08.030954-3)

TJ/RN: Email com suposta ameaça a prefeito não gera demissão

Um servidor do município de Currais Novos ganhou o direito de ter anulado um ato administrativo, publicado no Decreto nº 3302, que resultou em sua demissão, por causa do envio de emails ao então chefe do Executivo, os quais, supostamente, tinham cunho ameaçador e difamatório.

A sentença, mantida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, também torna sem efeito qualquer anotação na ficha funcional do servidor. A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso (Apelação Cível 2010.012122-6), movido pelo ente público.

De acordo com os desembargadores, em nenhum momento processual, tanto nos autos quanto na ação cautelar, ficou comprovado em qual dispositivo do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município (Lei Complementar nº 001/91) se enquadra a prática de envio de mensagens de ameaça e de agressões morais em desfavor do Prefeito Constitucional.

O autor do recurso também não explicou de que forma a Administração Pública do Município de Currais Novos foi lesada com o envio das mensagens, havendo apenas referência aos danos sofridos pelo Prefeito à época.

Desta forma, a decisão ressaltou que não pode haver nenhuma confusão entre o interesse do Gestor Público e o da Administração, pois ambos serão protegidos por ramos diversos do ordenamento jurídico. Como o próprio apelante afirma, os e-mails possuíam cunho de ameaças, calúnia e difamações, cometendo-se infrações tipificadas no Código Penal Brasileiro, por inteligência do artigo 138 e seguintes.

Analisando-se a ação cautelar, verifica-se que o servidor foi demitido em 16 de abril de 2003, sendo reintegrado ao cargo no dia 11 de junho daquele ano, via decisão liminar.

Diante do fato do autor ter permanecido no cargo desde então, a sentença definiu não haver configuração, pelo menos do que consta dos autos, de dano moral de grande extensão, já que a decisão proferida permitiu ao servidor receber todas as verbas as quais teria direito até esta data.

No entanto, a decisão no TJRN destacou que não se pode negar que, mesmo reintegrado ao cargo, o demandante sofreu transtornos em face da insegurança patrimonial e psíquica gerada pelo ato administrativo anulado, merecendo, portanto, o ressarcimento devido, o qual ficou estabelecido em 1.200 reais.