É definitiva a decisão que condenou a Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa) – antiga Fundação do Bem-Estar do Menor (Febem) de São Paulo – a pagar indenização por danos morais à mãe de um interno que morreu vítima de queimaduras graves quando cumpria medida socioeducativa na instituição. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos expostos em agravo regimental apresentado pela fundação. A instituição pretendia reverter a obrigação de indenizar. A decisão transitou em julgado, isto é, não há mais possibilidade de recursos.
A mãe do menor entrou na Justiça com ação de indenização por danos morais contra a Febem e a Fazenda Pública Estadual. No pedido, alegou que seu filho estava internado sob a tutela do Estado quando sofreu queimaduras graves, que resultaram em sua morte por choque séptico.
Em sua defesa, a Fundação Casa argumentou que o acidente ocorreu por culpa do menor. Segundo afirmou, o menor, após ser recolhido ao seu dormitório, em virtude de mau comportamento, ateou fogo em colchões que estavam a sua disposição, sofrendo queimaduras graves ao passar pelas chamas, que acabaram por levá-lo à morte.
Em setembro de 2003, a fundação e a Fazenda foram condenadas, em primeira instância, a pagar danos morais, fixados em 100 salários-mínimos. Ambas recorreram, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluído a Fazenda do processo, por ilegitimidade passiva, isto é, não ser parte para figurar na ação. Por maioria, no entanto, o TJSP acolheu os argumentos apresentados em um recurso da mãe da vítima e aumentou a condenação para R$ 150 mil de indenização por danos morais. O TJSP fundamentou a decisão na teoria da responsabilidade objetiva, na vertente do risco integral.
Ainda segundo a decisão, tal valor deve ser atualizado com juros de mora e correção monetária a partir da citação. O tribunal paulista condenou ainda ao pagamento de pensão mensal de caráter vitalício no valor de um salário-mínimo, devido a partir do momento em que o adolescente deixasse o estabelecimento, também acrescido de juros de mora a partir da citação.
Insatisfeita, a fundação pretendia o exame do caso pelo STJ. No entanto, a subida do recurso especial ao Tribunal foi negada, por falta de cópia do acórdão. A fundação interpôs agravo regimental, alegando que a cópia foi colocada no processo, mas poderia ter sido extraviada.
A Primeira Turma, porém, salientou que a formação do agravo de instrumento previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil atende a regras de formalismo processual, as quais não podem ser flexibilizadas pelo relator do recurso, sob pena de violação do devido processo legal.
Sem mais possibilidade de recursos, o processo já foi encaminhado para baixa definitiva no TJSP.
A mãe do menor entrou na Justiça com ação de indenização por danos morais contra a Febem e a Fazenda Pública Estadual. No pedido, alegou que seu filho estava internado sob a tutela do Estado quando sofreu queimaduras graves, que resultaram em sua morte por choque séptico.
Em sua defesa, a Fundação Casa argumentou que o acidente ocorreu por culpa do menor. Segundo afirmou, o menor, após ser recolhido ao seu dormitório, em virtude de mau comportamento, ateou fogo em colchões que estavam a sua disposição, sofrendo queimaduras graves ao passar pelas chamas, que acabaram por levá-lo à morte.
Em setembro de 2003, a fundação e a Fazenda foram condenadas, em primeira instância, a pagar danos morais, fixados em 100 salários-mínimos. Ambas recorreram, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluído a Fazenda do processo, por ilegitimidade passiva, isto é, não ser parte para figurar na ação. Por maioria, no entanto, o TJSP acolheu os argumentos apresentados em um recurso da mãe da vítima e aumentou a condenação para R$ 150 mil de indenização por danos morais. O TJSP fundamentou a decisão na teoria da responsabilidade objetiva, na vertente do risco integral.
Ainda segundo a decisão, tal valor deve ser atualizado com juros de mora e correção monetária a partir da citação. O tribunal paulista condenou ainda ao pagamento de pensão mensal de caráter vitalício no valor de um salário-mínimo, devido a partir do momento em que o adolescente deixasse o estabelecimento, também acrescido de juros de mora a partir da citação.
Insatisfeita, a fundação pretendia o exame do caso pelo STJ. No entanto, a subida do recurso especial ao Tribunal foi negada, por falta de cópia do acórdão. A fundação interpôs agravo regimental, alegando que a cópia foi colocada no processo, mas poderia ter sido extraviada.
A Primeira Turma, porém, salientou que a formação do agravo de instrumento previsto no artigo 544 do Código de Processo Civil atende a regras de formalismo processual, as quais não podem ser flexibilizadas pelo relator do recurso, sob pena de violação do devido processo legal.
Sem mais possibilidade de recursos, o processo já foi encaminhado para baixa definitiva no TJSP.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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